Sumário
Pensão por morte na Reforma da Previdência
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que tenha falecido e visa substituir a renda do grupo familiar.
Importante relatar que a concessão da pensão por morte não pressupõe o cumprimento da carência, mas deve ser comprovado que o segurado estava no período de graça ou fazia jus a algum benefício previdenciário.
Exigência de contribuições e união marital
Apesar do texto legal não determinar a necessidade de preenchimento da carência, é exigido que na data do óbito o segurado tenha 18 ou mais contribuição mensais para que seus dependentes recebam pelo prazo superior de 4 meses.
Assim como o cônjuge ou companheiro deve comprovar que estava casado há mais de 2 anos antes do óbito para que também receba o benefício pelo prazo superior de 4 meses.
Recebimento do benefício previdenciário
A data de início do benefício da pensão por morte pode se iniciar a partir do óbito do segurado, na data do requerimento, na data do desparecimento, no caso de morte presumida ou da data da habilitação. ´
Sendo concedido a pensão por morte, o dependente receberá por um determinado período ou até o falecimento. Vejamos sobre o cônjuge e o filho:
Cônjuge ou companheiro
A pensão por morte será devida conforme a idade do (a) viúvo (a):
Idade |
Até 22 anos de idade |
Entre 22 anos e 27 anos |
Entre 28 anos e 30 anos |
Entre 31 anos e 41 anos |
Entre 42 anos e 44 anos |
A partir de 45 anos |
Prazo |
3 anos |
6 anos |
10 anos |
15 anos |
20 anos |
Vitalícia |
No caso do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência não será aplicado o prazo acima e o benefício só será cessado quando for constatado que houve a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.
Filho e o menor sob guarda
A pensão por morte será devida até os 21 anos de idade, salvo inválido ou com deficiência.
A Reforma da Previdência excluiu novamente do rol de dependentes o menor sob guarda e manteve o enteado e o menor tutelado.
Mas, entendemos que o menor sob guarda ainda pode ser dependente do segurado através do tema 732 do STJ:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Assim como o STF julgará no RE 1.442.021 se menor sob guarda tem direito a pensão por morte do INSS em face da mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Do valor da pensão por morte
A grande alteração na pensão por morte é em relação ao valor do benefício e muitos dependentes foram e serão prejudicados.
Antigamente o valor seria 100% do valor da aposentadoria, mas com a reforma da previdência o valor deixou de ser integral.
Então, se o segurado deixou apenas a cônjuge como dependente, o valor do benefício será de 60% (50% + 10%) do valor da aposentadoria ou aquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.
Vamos aos cálculos para termos uma melhor noção da redução no valor da pensão por morte:
Antes da Reforma: se o segurado recebesse R$ 3.000,00, no caso de óbito, o dependente também receberia o mesmo valor de pensão por morte.
Após a Reforma: se o valor da aposentadoria fosse de R$ 3.000,00, no caso de óbito, o dependente receberia 60% do valor ou R$ 1.800,00 de pensão por morte.
Agora se o segurado não estivesse aposentado, o valor da pensão por morte seria 60% da aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, se o segurado tivesse 16 anos de tempo de contribuição, no caso de óbito, seria apurado a média salarial (R$ 3.000,00) e aplicado o coeficiente (60%) que se chegaria no valor inicial de R$ 1.800,00.
MAS, o valor do benefício de pensão por morte ainda seria reduzido em 40%, pois é aplicado o coeficiente de 50% e 10% para cada dependente.
Lembrando que se há dependentes com invalidez ou com deficiência, o valor da pensão será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Documentos para o requerimento
- Certidão de Óbito
- RG e CPF do falecido;
- RG e CPF dos requerentes;
- Se for casado, a certidão de casamento;
- Se for filho ou a ele equiparado, certidão de nascimento ou de tutela;
- Se for companheiro(a) prova de convivência marital;
- Se dependente de qualquer espécie, a prova de dependência econômica;
- Se for aposentado, o número do benefício (não é quesito obrigatório);
- Se não for aposentado, levar as CTPS ou carnês de contribuição para provar que é segurado;
Pensão por morte – Dúvidas
Como mencionado, a reforma da previdência trouxe várias alterações nos requisitos de concessão, no rol de dependentes e no cálculo do benefício previdenciário.
Com a possibilidade de discutir valores concedidos pelo INSS e também possíveis descontos decorrentes da nova inclusão de beneficiários no cálculo da pensão por morte.
Caso você tenha alguma dúvida sobre essas mudanças ou qualquer outro aspecto relacionado à pensão por morte, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para analisar a sua situação e fornecer esclarecimentos.
Ressaltamos que as informações compartilhadas conosco são tratadas com total sigilo profissional, e não realizaremos qualquer tipo de divulgação sem a sua autorização.
Quero saber mais sobre meus direitos
Legislação
art. 201, I, da Constituição Federal,
arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e
arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/1999.
arts. 121 a 135, que normatiza os dependentes, e os arts. 364 a
380 que são específicos sobre o tema, da IN INSS/Pres 77/2015.
Alves, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
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