Pensão por morte na Reforma da Previdência

Sumário

Pensão por morte na Reforma da Previdência

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que tenha falecido e visa substituir a renda do grupo familiar.

Importante relatar que a concessão da pensão por morte não pressupõe o cumprimento da carência, mas deve ser comprovado que o segurado estava no período de graça ou fazia jus a algum benefício previdenciário.

 

Exigência de contribuições e união marital

Apesar do texto legal não determinar a necessidade de preenchimento da carência, é exigido que na data do óbito o segurado tenha 18 ou mais contribuição mensais para que seus dependentes recebam pelo prazo superior de 4 meses.

Assim como o cônjuge ou companheiro deve comprovar que estava casado há mais de 2 anos antes do óbito para que também receba o benefício pelo prazo superior de 4 meses.

 

Recebimento do benefício previdenciário

A data de início do benefício da pensão por morte pode se iniciar a partir do óbito do segurado, na data do requerimento, na data do desparecimento, no caso de morte presumida ou da data da habilitação. ´

Sendo concedido a pensão por morte, o dependente receberá por um determinado período ou até o falecimento. Vejamos sobre o cônjuge e o filho:

 

Cônjuge ou companheiro

A pensão por morte será devida conforme a idade do (a) viúvo (a):

Idade

Até 22 anos de idade

Entre 22 anos e 27 anos

Entre 28 anos e 30 anos

Entre 31 anos e 41 anos

Entre 42 anos e 44 anos

A partir de 45 anos

Prazo

3 anos

6 anos

10 anos

15 anos

20 anos

Vitalícia

No caso do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência não será aplicado o prazo acima e o benefício só será cessado quando for constatado que houve a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência.

 

Filho e o menor sob guarda

A pensão por morte será devida até os 21 anos de idade, salvo inválido ou com deficiência.

A Reforma da Previdência excluiu novamente do rol de dependentes o menor sob guarda e manteve o enteado e o menor tutelado.

Mas, entendemos que o menor sob guarda ainda pode ser dependente do segurado através do tema 732 do STJ: 

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Assim como o STF julgará no RE 1.442.021 se menor sob guarda tem direito a pensão por morte do INSS em face da mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Do valor da pensão por morte

A grande alteração na pensão por morte é em relação ao valor do benefício e muitos dependentes foram e serão prejudicados.

Antigamente o valor seria 100% do valor da aposentadoria, mas com a reforma da previdência o valor deixou de ser integral.

Então, se o segurado deixou apenas a cônjuge como dependente, o valor do benefício será de 60% (50% + 10%) do valor da aposentadoria ou aquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

Vamos aos cálculos para termos uma melhor noção da redução no valor da pensão por morte:

Antes da Reforma: se o segurado recebesse R$ 3.000,00, no caso de óbito, o dependente também receberia o mesmo valor de pensão por morte.

Após a Reforma: se o valor da aposentadoria fosse de R$ 3.000,00, no caso de óbito, o dependente receberia 60% do valor ou R$ 1.800,00 de pensão por morte.

Agora se o segurado não estivesse aposentado, o valor da pensão por morte seria 60% da aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, se o segurado tivesse 16 anos de tempo de contribuição, no caso de óbito, seria apurado a média salarial (R$ 3.000,00) e aplicado o coeficiente (60%) que se chegaria no valor inicial de R$ 1.800,00.

MAS, o valor do benefício de pensão por morte ainda seria reduzido em 40%, pois é aplicado o coeficiente de 50% e 10% para cada dependente.

Lembrando que se há dependentes com invalidez ou com deficiência, o valor da pensão será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Documentos para o requerimento

  • Certidão de Óbito
  • RG e CPF do falecido;
  • RG e CPF dos requerentes;
  • Se for casado, a certidão de casamento;
  • Se for filho ou a ele equiparado, certidão de nascimento ou de tutela;
  • Se for companheiro(a) prova de convivência marital;
  • Se dependente de qualquer espécie, a prova de dependência econômica;
  • Se for aposentado, o número do benefício (não é quesito obrigatório);
  • Se não for aposentado, levar as CTPS ou carnês de contribuição para provar que é segurado;

Pensão por morte – Dúvidas

Como mencionado, a reforma da previdência trouxe várias alterações nos requisitos de concessão, no rol de dependentes e no cálculo do benefício previdenciário.

Com a possibilidade de discutir valores concedidos pelo INSS e também possíveis descontos decorrentes da nova inclusão de beneficiários no cálculo da pensão por morte.

Caso você tenha alguma dúvida sobre essas mudanças ou qualquer outro aspecto relacionado à pensão por morte, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para analisar a sua situação e fornecer esclarecimentos.

Ressaltamos que as informações compartilhadas conosco são tratadas com total sigilo profissional, e não realizaremos qualquer tipo de divulgação sem a sua autorização.

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Legislação

art. 201, I, da Constituição Federal,

arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e

arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/1999.

arts. 121 a 135, que normatiza os dependentes, e os arts. 364 a

380 que são específicos sobre o tema, da IN INSS/Pres 77/2015.

Alves, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

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