A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Este benefício é garantido aos dependentes dos servidores públicos estatuários e dos trabalhadores que contribuem para o INSS.
No artigo vamos tratar sobre os requisitos gerais, sobre a manutenção da qualidade de segurado quando estiver desempregado e quando já cumpriu os requisitos de aposentadoria ou de outro benefício previdenciário.
A pensão por morte
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A lei, portanto, afirma que o referido benefício “é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer”.
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Requisitos da Pensão por Morte
Os principais requisitos para a concessão da pensão por morte são:
- Qualidade de segurado: O falecido deve ser um segurado do INSS, ou seja, deve ter contribuído para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
- Dependentes: O benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, que podem incluir cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, filhos inválidos ou com deficiência, entre outros.
Segurado do INSS
A Lei nº 8.213/91 define que os segurados são pessoas que exercem atividade remunerada e contribuem para o RGPS. Mesmo após a cessação da atividade remunerada, a qualidade de segurado pode ser mantida por algum tempo, o chamado “período de graça”.
Por exemplo, uma pessoa demitida mantém a qualidade de segurada por até 12 meses, prazo que pode ser estendido para até 24 meses se houver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
Os seguintes conceitos formulados por doutrinadores do Direito Previdenciário bem demonstram a correção dessa assertiva:
“Segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações.” (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, 2. ed., p. 123).
Segurado – Desempregado
O fato, porém, de a pessoa física não estar exercendo alguma atividade remunerada e, portanto, contribuindo para a Previdência, não lhe priva de imediato da condição de segurada, prevendo o art. 15 da Lei nº 8.213/91 algumas situações de manutenção dessa qualidade por algum tempo mais, chamada na doutrina de “período de graça”.
A pessoa que exercia atividade remunerada, por exemplo, ainda que deixe de a exercer em razão de demissão, manterá sua qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se já houve o pagamento, pelo beneficiário, de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Direito à aposentadoria na época do falecimento
Se os dependentes comprovarem, contudo, que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu passamento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte, conforme determina a regra excepcional inserta no § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que transcrevo:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Nesse sentido:
(…) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg nos EREsp 547.202/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/4/2006).
(…) segundo o qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte a dependentes se, antes do falecimento, o de cujus preencheu as exigências legais para aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 964.594/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/3/2008)
Exemplo Prático de concessão de pensão por morte quando a trabalhadora completou os requisitos legais de aposentadoria antes do falecimento:
- A Sra.Maria apesar de ter deixado de contribuir para o INSS por mais de 12 meses, Maria tinha direito à aposentadoria por idade quando faleceu. Seus dependentes conseguiram a pensão por morte porque ela cumpria os requisitos para a aposentadoria.
Direito à outro benefício previdenciário na época do falecimento
Uma outra possibilidade de manutenção da qualidade de segurado quando a pessoa deixou de recolher o INSS é comprovar que preenchia os requisitos de outros benefícios previdenciários, como, por exemplo, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Exemplo 1: João, um trabalhador autônomo, contribuiu para o INSS durante muitos anos, mas parou de contribuir por mais de 12 meses antes de falecer. No entanto, ele estava incapacitado para o trabalho e poderia ter pleiteado o benefício por incapacidade. Caso os dependentes demonstrem o cumprimento dos requisitos de incapacidade laboral e de carência, o INSS será obrigado a pagar a pensão por morte.
Exemplo 2: Ana, uma funcionária pública, começou a contribuir como segurada facultativa para a previdência após se desligar do serviço público. Após 5 anos de contribuição como segurada facultativa, parou de contribuir por estar incapacitada para o trabalho em decorrência de uma doença grave. Caso os dependentes comprovem a incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício de auxílio-doença, o benefício deve ser concedido pelo INSS.
Documentação Necessária
Para comprovar que o falecido tinha direito a outro benefício previdenciário na época do falecimento, é essencial apresentar documentação detalhada, como:
- Histórico de contribuições (CNIS)
- Processos administrativos
- Certidão de tempo de contribuição
- Documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou para o auxílio-doença. (certidões, laudos médicos, etc.)
(Não) Tem direito à pensão
Portanto, a pessoa que vier a falecer mas que não ostentava a qualidade de segurado e não estava no período de graça, pode ocasionar duas situações:
- Os dependentes não tem direito à pensão por morte;
- Os dependentes devem comprovar que a pessoa tinha direito ao benefício previdenciário ou acidentário (por idade, por invalidez, benefício previdenciário, por tempo de contribuição)
Conforme a Súmula 416 do STJ:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.