A diferença entre o segurado facultativo e o obrigatório

imagem de um computador com a frase os segurados do INSS por Ian Varella

A diferença entre o segurado facultativo e o segurado obrigatório

No universo previdenciário, a distinção entre o segurado facultativo e o segurado obrigatório é essencial para compreender as nuances do sistema previdenciário brasileiro.

Enquanto o segurado facultativo é aquele que opta por contribuir para o INSS mesmo sem exercer uma atividade remunerada, o segurado obrigatório é aquele que, por lei, é obrigado a contribuir devido à sua atividade laboral.

Neste artigo, vamos explorar as principais diferenças entre essas duas categorias, esclarecendo dúvidas comuns e fornecendo informações importantes para quem deseja entender melhor suas opções de contribuição e seus direitos previdenciários.

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Quem é o segurado do INSS?

duas categorias principais de segurados: os obrigatórios e os facultativos.

  1. Segurados Obrigatórios: São aqueles que exercem atividade remunerada e, por isso, são obrigados por lei a contribuir para o INSS. Isso inclui trabalhadores formais, como empregados em regime CLT, empregados domésticos, contribuintes individuais, como autônomos e empresários, e trabalhadores avulsos, que prestam serviços de forma intermitente. Também são considerados segurados obrigatórios os membros de conselhos tutelares, síndicos remunerados, entre outros.

  2. Segurados Facultativos: São pessoas que não têm uma atividade remunerada, mas optam por contribuir para a Previdência Social, visando garantir sua proteção previdenciária. Exemplos de segurados facultativos são donas de casa, estudantes, desempregados que não possuem renda própria, entre outros.

Ambos os tipos de segurados têm direito a diversos benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.

Essas distinções são importantes para garantir que cada pessoa conheça seus direitos e obrigações previdenciárias, podendo assim planejar sua vida financeira e previdenciária com segurança.

Veremos, portanto, as diferenças entre os segurados do INSS.

Segurados obrigatórios do INSS

Os segurados obrigatórios são pessoas físicas que devem contribuir, de forma compulsória, para o INSS, pois exercem uma atividade laborativa, remunerada e lícita.

A atividade laboral pode ser com vínculo empregatício (empregado) ou sem vínculo empregatício (autônomo), de natureza rural ou urbana. Podem ser segurados obrigatórios do INSS:

  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial

Empregado

A norma trabalhista, em seu artigo 3º, define que a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

São considerados empregados para fins previdenciários, os trabalhadores elencados no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991 e no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

O rol detalhado das pessoas enquadradas na categoria de empregado consta do inciso I do art.  do Decreto n. 3.048/1999.

Empregado doméstico

O empregado doméstico exerce sua atividade laborativa em âmbito residencial por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, além da finalidade não lucrativa do empregador doméstico. [1]

Contribuinte Individual

O contribuinte individual é a pessoa que explora atividade remunerada para pessoa física ou jurídica sem relação de emprego.[2]

Esta categoria de segurado obrigatório também é conhecida como autônomo, empresário e equiparado a autônomo.

Um exemplo de autônomo são os motoristas de aplicativos, conforme o Decreto n. 9.792, de 14.5.2019, e, o síndico de condomínio que possui isenção da taxa condominial ou recebe remuneração.

Trabalhador avulso

O conceito de trabalhador avulso, adotado pela legislação previdenciária, é o da pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, ou do sindicato da categoria.[3]

A legislação enumera algumas atividades exercidas nos portos[4]:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Segurado especial

O trabalhador é considerado como segurado especial[5] quando reside no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros[6], na condição de:

  • Produtor que explore a atividade de agropecuária ou de seringueiro.
  • Pescador artesanal.
  • Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial.
Módulo Fiscal

Importante dizer que a exploração da agropecuária não pode ser feita em uma área maior de 4 módulos fiscais, salvo algumas exceções.[7]

O munícipio realiza o cálculo do módulo fiscal da seguinte maneira:

Calcula-se o módulo fiscal dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município (§ 3º do art. 50), sendo que constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal (§ 4º). [8]

Ainda sobre a exploração, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula 30:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Segurado facultativo

A Previdência Social foi elaborada para os trabalhadores, porém a pessoa que não exerce a atividade remunerada pode se filiar como segurado facultativo.

Deve comprovar que não exerce qualquer atividade remunerada e a filiação ocorre com o pagamento da contribuição previdenciária.

O decreto 3.048/1999 exemplifica algumas pessoas que podem ser filiadas ao INSS de forma facultativa, vejamos:

  • a dona de casa;
  • o síndico de condomínio, quando não remunerado.
  • o estudante (a partir de 16 anos de idade);
  • o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
  • o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa.

Portanto, se você não está exercendo atividade remunerada no INSS ou como servidor público, saiba que existe a possibilidade de manter a qualidade de segurado mesmo desempregado.

Leia também:

Segurado do INSS – Dúvidas

Vimos que existe o segurado obrigatório e o segurado facultativo e ambos possuem os mesmos direitos, mas que pode existir uma diferença entre o prazo de período de manutenção como segurado após a cessação das contribuições, pode existir uma diferença entre o valor do benefício que for concedido em razão do valor da consitruição.

Abaixo tem um tópico sobre os códigos de recolhimento e alíquota da contribuição.

Após a leitura desse artigo, se você ficou com alguma dúvida como contribuir, valor de contribuição ou forma de recolhimento, entre em contato pelo formulário abaixo:

As informações encaminhadas são apenas para fins de contato e estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer tipo de divulgação.

Código de Recolhimento

Existem diversos códigos de recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual e do segurado facultativo.

Como podemos ver há:

O plano normal de contribuição: Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

O plano simplificado de contribuição: o valor do benefício será de um salário-mínimo e o segurado só pode pleitear a aposentadoria por idade e não as aposentadorias por tempo de contribuição.

Plano normal de contribuição – 20% sobre o salário de contribuição

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual

1007: Contribuinte Individual – Mensal

1287: Contribuinte Individual – Rural Mensal

Códigos para recolhimento – Facultativo

1406: Facultativo – Mensal

1821: Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

Planos simplificados de contribuição

Alíquota de 11% sobre o salário-mínimo

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual

1163: Contribuinte Individual – Mensal

1295: Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1198: Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

1910: Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal)

1236: Contribuinte Individual – Rural Mensal

1244: Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

Códigos para recolhimento – Facultativo

1473: Facultativo – Mensal

1686: Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1694: Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

Alíquota de 5% sobre o salário mínimo:

Códigos para recolhimento – Facultativo

1929: Facultativo Baixa Renda – Mensal

1830: Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)

1945: Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)[9]

Bibliografia

[1] Artigo 11, inciso II, da Lei 8.213/1991 e Lei Complementar nº 150/2015.

[2] Artigo 12, inciso V, da Lei 8.213/1991 e no artigo , inciso V, artigo 12parágrafo único, § 15 do artigo 9 e no artigo do Decreto 3.048/1999.

[3] LAZZARI, João Batista e DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 272.

[4] Artigo , inciso VI, do Decreto 3.048/1999.

[5] RIBEIRO. Maria Helena Carreira Alvim. Trabalhador rural: segurado especial. Curitiba: Alteridade Editora. 2016.

[6] “(…) 3. A contratação de empregados por prazo determinado ou de trabalhador eventual/safrista não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme veio a ser disciplinado nas novas regras inseridas no art. 11, inciso V e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 11.718/2008 (…)” (TRF 1ª Região, AC 200601990230350, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Fed. Francisco Hélio Camelo Ferreira, DJ 27.07.2011, p. 185).

[7] Lei 11.718/2008 e Lei 4.504/1964.

[8] Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção esquematizado® / coordenador. Pedro Lenza. 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p. 202.

[9] Fonte: INSS. https://www.gov.br/previdência/pt-br/assuntos/outros/forma-pagar-código-pagamento-contribuinte-individual-facultativo. Acesso em 25.03.2021.

Publicado em:Direito Previdenciário