O servidor público pode contar o tempo do INSS na aposentadoria

imagem de uma pessoa escrevendo em um caderno e a frase sobre O servidor público pode contar o tempo do INSS na aposentadoria

Entenda como funciona a Contagem Recíproca no Direito Previdenciário 

Atualmente, o regime previdenciário concederá a aposentadoria com base no tempo de contribuição do segurado e, não mais pelo tempo de serviço.

Isto é o segurado deve comprovar que realizou o pagamento da contribuição como autônomo ou facultativo ou que tenha sido empregado com base em documentos como carteira de trabalho.

Junto com a idade do trabalhador e outras questões como carência, é o Tempo de Contribuição um dos principais critérios da aposentadoria, seja do regime geral de previdência social (INSS) ou seja do regime próprio dos servidores públicos.

Mas nem sempre foi assim.

O critério de Tempo de Contribuição só entrou em vigor em 1998 através da Emenda Constitucional nº 20/1998. Antes disso, tivemos uma série de requisitos que balizavam as análises previdenciárias.

Além das diferentes formas de avaliação, há ainda a existência de diferentes regimes previdenciários, de acordo com a classe de trabalhado realizado. Essas diferenças podem gerar ruídos na avaliação e deixar o trabalhador sem clareza para garantir o recebimento de seus direitos.

Vamos, então, explicar tais questões para ajudá-los a compreender quais são os principais pontos de atenção em cada caso e como a contagem recíproca, por meio da CTC, pode te auxiliar na obtenção do melhor benefício de aposentadoria que você tenha direito.

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Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição?

Até a primeira reforma da previdência realizada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a regra determinava que o segurado ou servidor público deveria comprovar a idade mínima e um tempo de serviço ou apenas um tempo de serviço, para os segurados do INSS.

Com a reforma, foi proposta a alteração do requisito de tempo de serviço para tempo de contribuição pelo motivo de que seria necessária uma contribuição previdenciária para que o período fosse contabilizado na aposentadoria.

Apesar da alteração da nomenclatura, não houve uma mudança severa no requisito de tempo de contribuição, isto porque nunca houve uma lei que alterasse o conceito de ambos dos requisitos.

Como bem explica Alessandra Strazzi, especialista em Previdenciário, que tempo de serviço e tempo de contribuição são sinônimos até hoje:

Vejamos o que era tempo de serviço de acordo com o (revogado) decreto 2.172/97):

Decreto 2.172/97, Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Agora, leia com a mesma atenção a definição de tempo de contribuição de acordo com o atual decreto 3.048/99:

Decreto 3.048/99, Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

São idênticos. Isso porque a EC 20/98 estabeleceu que, até que lei discipline a matéria (coisa que ainda não aconteceu), tempo de serviço é contado como tempo de contribuição.[1]

Apesar de serem sinônimos, veremos que o órgão concessor do benefício previdenciário pode não reconhecer algum período para fins de contagem, caso entenda que é um tempo fictício.

Assim, atualmente, o requisito das regras de aposentadoria prevê o requisito de tempo de contribuição, onde o segurado do INSS ou do regime próprio devem comprovar o recolhimento da contribuição social ou exercício da atividade profissional quando a obrigação do recolhimento for da empresa ou do órgão público.

Portanto, veremos que o servidor público pode requerer a contagem recíproca, caso comece a exercer a atividade profissional no serviço privado ou o trabalhador pode contar o tempo no INSS na aposentadoria que será concedida no regime próprio, caso passe em um concurso público e seja servidor público.

 

Contagem Recíproca

Contagem Recíproca é um instrumento jurídico/previdenciário destinado para todos aqueles que contribuem ou contribuíram para o regime previdenciário da administração pública (município, estado, União, Militar) ou da atividade privada (INSS) rural ou urbana.

O requerimento de expedição de certidão de tempo de contribuição é uma forma da pessoa completar o tempo de contribuição necessário para aposentadoria com a utilização de períodos contributivos de outros regimes previdenciários. Ou até mesmo para ter duas aposentadorias como servidor público.

A Constituição Federal de 1998 já previa em sua redação original através do artigo 202, §2º:

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Com as diversas alterações legislativas, a Constituição Federal de 1998 prevê – atualmente, no artigo 201, §§9º e 9-A a contagem recíproca do tempo de contribuição:

§9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei

§9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes[2].

Sendo que a partir de 13/11/2019, o segurado não poderá contar o tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Considera-se como tempo fictício aquele em que não houve a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, mas como não há um regramento específico tais situações geram problemas na análise no direito previdenciário.

Como, por exemplo,

  • o INSS não considerava o tempo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição;
  • o Regime Próprio dos servidores públicos não conta o tempo rural sem que o servidor realize o recolhimento da contribuição para fins de utilização para obtenção de benefícios previdenciários.

Regulamentada com base no artigo 94 da Lei 8213/1991, na prática, o trabalhador pode realizar um planejamento previdenciário para verificar as melhores opções de contar o tempo de contribuição de um regime previdenciário para o outro.

 

Contagem Recíproca – Análises de Casos

Vejamos casos práticos em que poderíamos recorrer à Contagem Recíproca e requerer a expedição da certidão de tempo de contribuição de um órgão previdenciário para averbação em outro regime previdenciário.

 

Professora Estadual

Uma professora que tenha laborado no serviço público e no serviço privado até a data da aposentadoria foi beneficiada com a realização do planejamento previdenciário e obteve a concessão de duas aposentadorias.

Na aposentadoria concedida pelo INSS, a professora se aposentou por idade pois contava com 60 anos de idade e 195 meses de carência. O valor da aposentadoria ficou em R$ 4.051,95.

Na aposentadoria concedida pela SPPREV, a professora se aposentou pela aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição, pois contava com 13 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 60 anos de idade. O valor do benefício ficou em R$ 3.569,00.

Com o planejamento previdenciário, a professora estadual recebe o valor de R$ 7.620,95 referente a aposentadoria concedida pelo INSS e pela SPPREV.

 

Professora Municipal

Nesse segundo caso, a segurada tinha períodos de contribuição como autônoma no INSS e como professora municipal na Prefeitura Municipal de Barueri.

A segurada já era aposentada pela prefeitura municipal de Barueri e quando averbou parcialmente, por meio da certidão de tempo de contribuição, o período de contribuição do INSS.

Como havia um período concomitante, a segurada ainda poderia averbar o período restante novamente no INSS.

Com isso, a segurada obteve a aposentadoria por idade pois contava com 61 anos e 6 meses de idade e 15 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição.

No caso da aposentadoria do INSS, o valor da aposentadoria ficou em R$ 2.157,04.

 

Regimes Previdenciários

A Contagem Recíproca funciona basicamente de forma a equalizar diferentes regimes previdenciários, então, é importante ressaltar como se dá essa coexistência de regimes.

O RGPS (regime geral de previdência social), administrado pela União, cuja atribuição é descentralizada à autarquia INSS abrangendo uma parte da população economicamente ativa que realiza as contribuições, de forma obrigatória ou de forma facultativa,

Já os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores, administrados pelos entes da Federação, baseados no princípio da solidariedade e com o objetivo de oferecer proteção à classe trabalhadora conhecida por servidores públicos civis e militares.

É importante frisar que não é uma escolha do profissional ou do empregador, mas sim uma obrigação legal em que o trabalhador terá os direitos preservados e garantidos conforme o regime previdenciário que exerce o recolhimento previdenciário.

Uma pessoa que recolhe sua contribuição para o INSS poderá pleitear os benefícios previdenciários e serviços abrangidos pela Lei 8.213/1991[3] e outras normas que tratem sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Já uma pessoa que é servidora pública e sua contribuição é vertida para o regime próprio estadual de São Paulo poderá pleitear os benefícios previdenciários e serviços abrangidos pela Lei Complementar nº 1.354/2020[4] e outras normas que tratem sobre o Regime Próprio Estadual.

 

Como a expedição da CTC pode te beneficiar

Ainda dentro da Contagem Recíproca há alguns casos específicos que se pode ou não contabilizar para fins previdenciários.

Onde, o trabalhador pode requerer a contabilização de períodos de contribuição para fins de expedição da certidão de tempo de contribuição para averbação em um outro regime previdenciário.

Vejamos quais são:

 

Contagem de Tempo Ficto

Tempo fictício é aquele em não houve prestação de serviço pelo servidor e/ou não houve contribuição, e que decorre de previsões legais existentes antes de 16.12.1998 que permitiam ao servidor ocupante de cargo efetivo converter determinados períodos em tempo ficto para fins de aposentadoria[5].

Um exemplo é a licença-prêmio que, uma vez não usufruídas, poderiam ser computadas para a aposentadoria, em dobro.

O servidor público pode contabilizar o tempo ficto até 16/12/1998, conforme o entendimento da Instrução Normativa SEAP nº 5/1999 e do STJ no julgamento do ROMS 13.556, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.

Hipóteses sem Contagem

Existem situações em que a pessoa não poderá contabilizar o tempo de contribuição na certidão de tempo de contribuição, conforme o artigo 96 da Lei 8.213/1991 e, na maioria das situações se aplicará após 16/12/1998:

  1. Não é possível contar o tempo em dobro ou em condições especiais;
  2. É veda a contagem de tempo de serviço público com o de outro regime previdenciário, se concomitante.
  3. Não é possível contar um período de contribuição já utilizado em outro regime previdenciário.
  4. O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
  5. Não é possível contar o tempo sem a devida comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo.

Portanto, o trabalhador pode contar o tempo de contribuição desde que seja observado as regras do artigo 96 da Lei 8.213/1991.[6]

 Leia também:

 

Certidão de tempo de contribuição – Análise Jurídica

Como em todas as circunstâncias de uma análise de direito previdenciário, temos diferentes cenários, condições e possibilidades que decidirão as condições de acesso aos direitos de cada cidadão.

Não há fórmulas prontas que definam as decisões jurídicas e há muitas formas de se analisar cada contexto em termos judiciais em relação a expedição e averbação de certidão de tempo de contribuição.

A única constante é que o trabalhador tem sempre direito ao resultado mais vantajoso, para si, dentro dos direitos que lhe são assegurados.

Vimos que o servidor público pode ser beneficiado com o planejamento previdenciário para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição vertido na iniciativa privada ou em outro regime próprio (União, Estadual, Municipal ou Militar).

Dessa forma, a indicação é sempre contar com a assessoria jurídica especializada para analisar cada caso específico e ponderar quais critérios trarão a decisão previdenciária que melhor atende à realidade do trabalhador.

O escritório Varella Advogados está acompanhado todas as novidades no direito previdenciário. Entre em contato para estudarmos juntos os melhores direcionamentos para o seu caso.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

 

[1] STRAZZI ALESSANDRA. Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada [INSS]. Disponível em Tempo de contribuição.. Acesso em 28/12/2022.

[2] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm#art1. Acesso em 28/12/2022.

[3] Lei 8.213/1991. Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 31/12/2022.

[4] Lei Complementar nº 1.354/2020. Disponível em http://www.spprev.sp.gov.br/novaprevidencia/arquivo_pdf/Lei%20Complementar%201354_2020.pdf. Acesso em 31/12/2022

[5] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atualizada e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[6] Lei 8.213/1991. Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 31/12/2022.

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