Muitos servidores públicos têm dúvidas sobre como conseguir acumular duas aposentadorias legalmente. Entender as regras do INSS e dos regimes próprios de previdência é fundamental para aproveitar esse direito. A chave está na contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite usar períodos distintos em diferentes regimes, sem sobreposição.
Em algumas situações, o servidor público federal, estadual ou municipal pode requerer mais de uma aposentadoria através do fracionamento da certidão de tempo de contribuição.
O fracionamento da certidão de tempo de contribuição pode ser feita para que o servidor público averbe um período no INSS e um período em um outro regime próprio que esteja vinculado.
Nosso conteúdo está repleto de análises e orientações para solicitar a aposentadoria e realizar um bom planejamento previdenciário, mas ainda existe uma dificuldade na compreensão de como se dá a organização da aposentadoria nos diferentes âmbitos.
Contar tempo de contribuição em outros regimes previdenciários
A Lei 6.226/1975 garantia à utilização de tempo de contribuição exercido pelo funcionário público federal e ao segurado do INSS que contasse com um tempo mínimo de contribuição[1].
A Constituição Federal de 1988 garante esse direito de contagem recíproca de tempo exercido na administração pública, na atividade urbana ou rural. E, na atual redação do artigo 201, §9º é disposto:
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Então, o servidor público que tenha períodos rurais, como militar ou na iniciativa privada pode requerer a certidão de tempo de contribuição para averbar no regime próprio que está vinculado.
Como funciona a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)?
A CTC é o documento que comprova seu tempo de contribuição. Para usar períodos em outro regime, você precisa solicitá-la. O servidor público então a apresenta ao seu regime próprio para averbar (registrar) esse tempo.
Existem regras importantes. A Lei 8.213/1991 estabelece vedações que você deve conhecer para não cometer erros.
Principais vedações na contagem de tempo
Até a Emenda 20/98, era permitida a consideração do tempo ficto para aposentadoria, como o período de licença-prêmio não gozada. Porém, hoje essa possibilidade foi restringida, e a análise do fracionamento ou averbação total do tempo de contribuição segue as normas da Lei 8.213/1991 e da Nota Informativa nº 2/2019 do SEI/ME.
Os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991 estabelecem regras claras sobre a contagem recíproca, que devem ser observadas:
Não é permitida a contagem em dobro ou em condições especiais para o tempo de contribuição.
É proibida a contagem simultânea de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes.
O tempo usado para concessão de aposentadoria em um regime não pode ser contado no outro.
O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição devida, acrescida de juros e multa.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não pode registrar exclusivamente tempo de serviço sem comprovação de efetiva contribuição, exceto para certas categorias como empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais conforme legislação específica.
A CTC só pode ser emitida por regime próprio para ex-servidores.
A contagem recíproca de tempo do RGPS para regime próprio só é válida se houver a emissão da CTC correspondente, mesmo que o tempo de contribuição seja referente ao mesmo ente público.
É vedada a desaverbação do tempo em regime próprio que tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor ativo.
Para fins de aposentadorias especiais, os períodos reconhecidos como tempo especial pelo regime de origem devem estar discriminados na CTC, sem conversão em tempo comum.
Essas vedações garantem que o sistema previdenciário funcione de forma justa e evitem o uso indevido ou a acumulação ilegal de períodos de contribuição.
Essas normas são fundamentais para quem deseja planejar a aposentadoria e acumular benefícios de diferentes regimes previdenciários de forma correta e segura, sempre observando o que é permitido e o que é vedado por lei.
Essa orientação ajuda a evitar perdas de direitos e problemas futuros no processo de aposentadoria.
Requisitos para acumular Duas Aposentadorias
Uma questão que frequentemente surge ao considerar múltiplas aposentadorias é: quais são os requisitos para se qualificar para duas aposentadorias? A resposta a essa pergunta envolve uma série de restrições e considerações importantes que devem ser compreendidas.
Um trabalhador que busca a concessão de mais de uma aposentadoria deve estar atento a certas vedações, como a impossibilidade de utilizar o mesmo período de contribuição em dois regimes previdenciários distintos. No entanto, há possibilidades de utilizar períodos que não sejam concomitantes entre o INSS e o serviço público.
Para ilustrar, considere o caso do Sr. Mário, que possui 62 anos de idade e 30 anos de contribuição simultânea, juntamente com 13 anos de contribuição anteriores ao serviço público. Com base nesse cenário, ele poderá, no futuro, qualificar-se para a aposentadoria por idade pelo INSS e para a aposentadoria no serviço público federal.
Essas duas são possíveis porque os períodos não se sobrepõem. A chave é organizar seus tempos de contribuição corretamente.
Acumulação de Benefícios de Regimes Previdenciários Diferentes
Será que é possível acumular benefícios de regimes previdenciários diferentes? Sim. A Constituição Federal de 1988, no artigo 39, parágrafo 6º, autoriza acumular benefícios de regimes diferentes.
Porém, há uma restrição importante: não é permitido receber duas aposentadorias do INSS simultaneamente. Mas você pode receber:
Uma aposentadoria pelo INSS
Uma aposentadoria no serviço público federal
Uma aposentadoria no serviço municipal
Desde que os períodos não se sobreponham ou já tenham sido utilizados em outro regime, a acumulação é legal e viável.
Pois, a Lei 8.213/1991, em seu artigo 124, também trata da acumulação de benefícios previdenciários. Veda-se o recebimento simultâneo de duas aposentadorias pelo INSS.
No entanto, isso não impede um servidor público de garantir a aposentadoria pelo INSS, juntamente com uma aposentadoria no serviço público federal e outra no serviço municipal, desde que os períodos não se sobreponham ou já tenham sido utilizados em outro regime previdenciário.
Quero saber mais sobre meus direitos
Planejamento Previdenciário Estratégico para Servidores Públicos
No cenário previdenciário em constante mutação, o servidor público se depara com desafios singulares para garantir um futuro financeiramente seguro. A legislação previdenciária passou por inúmeras metamorfoses, afetando cálculos, requisitos e interpretações judiciais.
Um exemplo ilustrativo trazido pelo escritório Varella Advocacia destaca a importância de um planejamento previdenciário minucioso.
No horizonte de 2024 e 2030, este servidor público viu-se com a oportunidade de requerer três aposentadorias ou duas aposentadorias especiais em 2023.
Aposentadoria no Estado
No âmbito estadual, o servidor público acumulou 25 anos e 14 dias de tempo especial, qualificando-se para solicitar aposentadoria com integralidade e paridade.
Nesse caso, ele já poderia ter solicitado a aposentadoria em 2019 e como não estava aposentado pode receber o abono de permanência desde a época que tivesse completado os requisitos.
Você sabe o que é o abono de permanência, se quiser ler, elaborei um texto sobre esse tema:
Aposentadoria na União Federal
No setor federal, contribuiu por 18 anos, 5 meses e 18 dias e com averbação do tempo de 7 anos da iniciativa privada, habilitando-o para requerer a aposentadoria com integralidade e paridade a partir de 02/04/2024.
O escritório Varella Advocacia, através de seu trabalho especializado, proporcionou a oportunidade de receber uma aposentadoria em 2023 e outra em 2024, ao solicitar a certidão de tempo de contribuição para averbação no serviço público federal.
Leia também:
- Tipos de aposentadoria que podem ser pedidas pelo servidor público.
- Reajuste anual dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.
Garantindo Duas Aposentadorias – Respostas às suas Dúvidas
Cada passo, cada contribuição, cada decisão, impactam diretamente na qualidade de vida na aposentadoria. E o escritório Varella Advocacia está aqui para guiar servidores públicos nessa jornada, assegurando que suas aposentadorias sejam uma recompensa justa por anos de trabalho dedicado.
Chegar à possibilidade de usufruir de duas aposentadorias é um tópico complexo e repleto de questionamentos.
Se você está se perguntando sobre como conquistar essa vantagem, compreenda que essa conquista é alcançável e pode ser uma escolha estratégica sensata para assegurar um futuro financeiro mais sólido.
No Varella Advocacia, estamos aqui para esclarecer todas as suas dúvidas e ajudá-lo a planejar um futuro previdenciário sólido. Com uma equipe de especialistas em direito previdenciário, oferecemos a consultoria personalizada necessária para atingir seus objetivos de aposentadoria.
Aproveite nosso atendimento especializado para obter respostas detalhadas às suas perguntas específicas e criar uma estratégia sob medida para garantir duas aposentadorias.
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
Preencha o formulário abaixo ou ligue para (11) 2391-9440 para agendar uma consulta.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] Lei 6.226/1975. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 24/10/2023
[2] Emenda 20/98. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em 24/10/2023
[3] Lei 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 24/10/2023.
[4] Análise dos dispositivos da lei nº 13.846/2019 relacionadas aos regimes
Próprios de previdência social. Disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/08/NOTA-INFORMATIVA-SRPPS-02-2019.pdf. Acesso em 24/10/2023