A aposentadoria especial após a reforma da previdência

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Neste artigo, vamos tratar da aposentadoria após a reforma da previdência, trazida pela EC 103/2019, onde se modificou os requisitos das aposentadorias dos trabalhadores que contribuem para o INSS e para os servidores públicos federais.[1]

Reforma da Previdência prevê que será concedido a aposentadoria especial quando for preenchido os seguintes requisitos:

  • Idade mínima.
  • Tempo de contribuição, isto é, tempo especial.
  • Carência.

1. Aposentadoria especial

A Aposentadoria especial é um benefício previdenciário com o intuito protetivo.

Isto é, o segurado que trabalha exposto às condições nocivas como, por exemplo, pode se aposentar mais cedo:

  • Frentista.
  • médico.
  • enfermeira.
  • coletor de lixo.

1.1 Antes da Reforma

Os requisitos anteriores a reforma da previdência era:

  • Tempo de contribuição, isto é, tempo especial.
  • Carência.

Em regra, o valor do benefício seria 100% da média salarial dos 80% maiores salários.

1.2 Após a Reforma – EC 103/2019

Enquanto não for aprovada a Lei Complementar quanto ao tema, a aposentadoria especial será concedida:

  • quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos (insalubridade e periculosidade) durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos.

Além desse requisito, há a idade, vejamos como ficou:

Já para o segurado tenha se filiado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, deve preencher os seguintes requisitos:

Quanto ao servidor público federal também deve preencher o seguinte requisito:

Tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, além dos requisitos acima.

Com a reforma da previdência social, o valor da aposentadoria corresponderá a:

  • 60% da média salarial
  • mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. 

Porém não faz sentido a redação:

A redação do artigo 26§ 2º, inciso IV e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 viola o princípio da igualdade tanto entre os gêneros quanto entre os segurados filiados antes e após da reforma.

Há também uma diferença entre o segurado que se aposenta pelas outras regras de transição ou regra permanente, que pode chegar em uma diferença de 10% a 30%.

2. Ilegalidade da idade mínima na aposentadoria especial

No início do texto, expliquei que a natureza da aposentadoria especial é protetiva e que visa o bem-estar do trabalhador que passou um longo período exposto ao ruído, calor, eletricidade etc.

Inclusão da idade mínima

Porém, será que a inclusão da idade mínima visa a proteção do trabalhador?

Um mineiro de subsolo que começa a trabalhar aos 18 anos de idade, só pode se aposentar aos 51 ou 55 anos de idade, a depender da regra. Neste caso, há uma lacuna de 33/37 anos de idade.

Natureza protetiva?

Quem sobreviverá até completar a idade mínima e exposto por 18/22 anos a mais do que o permitido?

Não imagino um mineiro de subsolo trabalhando desde os 18 anos até os 51 anos de idade sem que sua saúde esteja comprometida.

Tema 709 do STF

Neste mês, junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A após a aposentadoria especial, o trabalhador não pode permanecer no ambiente nocivo.

Um dos fundamentos utilizados pelos Ministros foi de que a norma constitucional possui:

o caráter protetivo e visa preservar a saúde, bem-estar e a integridade física do trabalhador e que a permanência no ambiente nocivo contraria em tudo o propósito do benefício.

Recomendo que você, advogado, leia os votos dos Ministros no Tema 709/STF.

Não faz sentido sob a perspectiva de seguridade social, a introdução da idade mínima em um benefício que visa a proteção do trabalhador.

Portanto, em meu entendimento, a previsão no artigo 40, § 4-C, artigo 201, § 1º, inciso II, artigo 10§ 2º, inciso II, artigo 19§ 1º, inciso I e artigo 21 da Emenda 103/2019 deve ser declarada inconstitucional, pois contraria o sentido da proteção social do nosso sistema de seguridade social.


[1] Servidores municipais ou estaduais podem ser enquadrados na EC 103/2019, caso o órgão público tenha aprovado a legislação previdenciária ou no caso de inexistência de regime próprio.

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