Amante pode receber a pensão por morte ?

frase sobre o direito da amante e da pensão por morte com a foto do INSS

O dever de fidelidade conjugal

A discussão dos direitos dos amantes não traduz frouxidão dos valores morais, até porque se há crise de valores são por motivos como falta de modelo ético, por exemplo, e não por causa da infidelidade em si.

Maria Berenice Dias sobre o dever de fidelidade conjugal:

Se a fidelidade não é um direito exequível e a infidelidade não mais serve como fundamento para a separação, nada justifica a permanência da previsão legislativa, como um dever legal, até porque ninguém é fiel porque assim determina a lei, ou deixará de sê-lo por falta de uma ordem legal. Não é a imposição legal de normas de conduta que consolida ou estrutura o vínculo conjugal, mas simplesmente a sinceridade de sentimentos e a consciência dos papéis desempenhados pelos seus membros (..)

(…) Talvez esteja na hora de se abandonar a expressão “cônjuge”, que tem origem na palavra jugum, nome dado pelos romanos à canga que prendia as bestas à carruagem, daí o verbo conjugere designar a união de duas pessoas sob o mesmo jugo, a mesma canga. Talvez seja o caso de se resgatar a palavra “amante”, que significa tanto a pessoa que ama como quem é o objeto do amor de alguém, expressão que melhor identifica a razão de as pessoas ficarem juntas, ou seja, porque se amam., link.

 

Caso exemplificativo

O cidadão, casado na cidade do Florianópolis, viaja com frequência a São Paulo, por razão profissional. Lá, conhece uma mulher e não conta o fato de ser casado, após algum tempo de relação, passam a conviver com ela, de forma pública e constante, todas as vezes que está em São Paulo.

 

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Quais são os direitos do Amante?

Na união estável, não é exigido coabitação, prole ou período mínimo, nos termos do artigo 1723, do Código Civil.

No § 1ºdo artigo acima e no artigo 1727 do Código Civil, diz que a união estável não se constituirá se as duas pessoas forem casadas, pois nesse caso seria concubinato.

No julgamento da apelação pelo o Tribunal de Justiça do Ceara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SIMULTANEIDADE DO CASAMENTO COM RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723§ 1ºCC/02(APL: 00017455520078060154)

Por isso, como no caso exemplificativo não há qualquer impedimento, a pergunta que fica é o direito deve tutelar essa questão ou o companheiro inocente deve ficar a ver navios?

 

Tutela do direito em relação ao concubinato

Como disse, pela redação do artigo 1727 do Código Civil, é previsto o impedimento para união oficial de ambos.

Entretanto, mesmo que as duas partes saibam, mas motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química existente, continuem essa relação.

Fica a pergunta, se não deve existir a tutela do direito?

isto porque às vezes dessa relação fugaz se transforma numa relação com raízes de convivência e com um vínculo tão forte.

E o E. STJ já decidiu essa questão do concubinato, em relação ao dever de indenizar a parte que prestou serviços domésticos ao companheiro, onde se constituiria uma sociedade de fato, link.

E também no julgamento sobre o abandono de ex-amante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a mulher deveria ser indenizada por ter investido dinheiro na relação, onde durante 12 anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher oficial. Separado da mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubina uma relação estável, link.

Como vimos, houve a tutela do Direito Obrigacional, e no Direito de Família seria possível ocorrer essa tutela?

O Professor Pablo Stolze entende que:

Tempo, afeto e aparência de união estável – admitindo-se óbvia mitigação do aspecto de publicidade – são características que, em nosso sentir, embora não absolutas de per si, devem conduzir o interprete a aceitar, excepcionalmente, a aplicação das regras do Direito de família, a exemplo de pensão alimentícia ou de regime de bens.[1]

Em relação ao regime de bens, entende-se que deve abranger somente o patrimônio adquirido na constância da relação, devendo ser provado, bem como não existir uma presunção de que todo patrimônio foi adquirido conjuntamente.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 674.176, sobre o direito do amante no que tange a pensão por morte e rateio:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.

(…) a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.

2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. (..)

Ainda sobre pensão por morte, em sentido diverso:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL, E PREVIDENCIÁRIO. DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO EM REGIME MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 226§ 3º, DA CF1.723, DO CÓDIGO CIVIL E 27, § 2º, DA LC Nº 28/00. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

(TJPE – AP/RN: 00050750420028170001, Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, Data de Publicação: 17/12/2015)

Em recente decisão da 3ª Turma do STJ, entendeu-se que é devido a pensão alimentícia à concubina que conviveu por 40 anos com o companheiro, link.

 

STF nega a pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal – STF, no tema 529, nega o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Portanto, os casos semelhantes ao que foi julgado pelo STF será aplicado o entendimento citado acima e será negada a pensão por morte.

 

Desdobramentos Jurídicos dos Relacionamentos

O debate sobre o direito do amantes versus o direito do cônjuge suscita reflexões profundas sobre a natureza dos vínculos afetivos e as implicações legais dessas relações. Embora as mudanças nos valores morais tenham influenciado as discussões sobre fidelidade e monogamia, a legislação ainda está em processo de adaptação para lidar com essas questões de forma adequada.

Diante das complexidades envolvidas nos relacionamentos extraconjugais e conjugais, tanto no âmbito do Direito de Família quanto no Direito Previdenciário, é essencial que haja uma análise cuidadosa de cada caso. A jurisprudência apresenta divergências, e os direitos dos amantes muitas vezes dependem de interpretações específicas das leis vigentes.

Nesse contexto, a busca por orientação jurídica especializada se torna fundamental para garantir a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas. Somente através de um entendimento claro das leis e das jurisprudências é possível assegurar uma abordagem justa e equilibrada dos direitos dos amantes dentro do sistema jurídico.

 

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Dependentes,Direito Previdenciário,pensão por morte