A alteração pela Reforma da Previdência de 2019
A reforma da previdência alterou alguns pontos na aposentadoria por idade e nesse artigo vamos tratar das regras previstas para o ano de 2021, 2022 e 2023.
Será devida ao segurado que cumprir a carência e o tempo mínimo de carência.
Importante lembrar que caso você tenha cumprido os requisitos antes da reforma as regras a seguir não serão aplicadas – somente se mais favorável.
O que é a carência?
A carência pressupõe que o segurado obrigatório ou segurado facultativo tenha realizado contribuições em dia, isto é, para que seja concedida a aposentadoria por idade deve ser comprovado que houve o recolhimento de 180 contribuições mensais para aqueles que já estava recolhendo contribuições antes de 13.11.2019.
Importante informar que o STJ e a TNU entendem que não há obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos de carência e idade de forma concomitantemente.
Já quanto ao requisito etário, a reforma da previdência previu algumas regras de transição.
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A idade mínima na aposentadoria
Inicialmente a reforma da previa que até 31.12.2019, a mulher conseguiria se aposentar por idade quando completasse 60 anos de idade, mas essa regra irá se modificar até 01.01.2023.
Vejamos como ficou a regra de aposentadoria por idade em relação a idade mínima dos segurados do INSS:
Mulher | Homem | |
Até 13.11.2019 | 60 anos de idade | 65 anos de idade |
A partir de 01.01.2020 | 60 anos e 6 meses de idade | |
A partir de 01.01.2021 | 61 anos de idade | |
A partir de 01.01.2022 | 61 anos e 6 meses de idade | |
A partir de 01.01.2023 | 62 anos de idade |
Como ficou o valor do benefício?
Portanto, o valor de uma aposentadoria para o segurado que tivesse 24 anos de contribuição receberia 94% da média salarial.
Já após a reforma da previdência, o valor do benefício tende a diminuir pois será utilizada todos os salários de contribuição e o percentual da média salarial será menor.
Inicialmente, o valor corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição e terá um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Aqui quanto à necessidade do homem ter mais de 20 anos de contribuição para receber acima de 60% da média não segue o princípio da isonomia, pois a mulher que começou a recolher as contribuições antes de 13.11.2019 receberá o acréscimo de 2% cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição.
Tal regra deve ser discutida no Poder Judiciário, pois viola o princípio da isonomia em relação aos segurados que já estavam recolhendo as contribuições antes da EC 103/19, pois com a nova forma de cálculo, os homens só vão receber 100% do salário de contribuição se tiverem 40 anos de contribuição, e as mulheres, 35 anos.
Aposentadoria por idade – Dúvidas
Se permanecerem dúvidas quanto às possibilidades de recebimento da aposentadoria por idade, fique à vontade para nos contatar através de nosso formulário de contato.
As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.
Quais são os documentos para requerer a aposentadoria por idade?
O segurado deve aposentar os seguintes documentos:
- RG, CPF e comprovante de endereço em nome do segurado.
- Carteira de trabalho
- Contrato social e GPS – no caso do empresário
- E outros documentos referentes ao tempo rural, serviço público, serviço militar etc.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Legislação
arts. 48 a 51 da Lei 8.213/1991;
arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/1999;
arts. 225 a 233 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015;
art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Após a Reforma da Previdência
art. 201 em seus § 7º, I, II, e § 8º da Constituição Federal
Bibliografia
Alves, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.