Benefícios previdenciário disponíveis.
O trabalhador que contribui para o INSS pode pleitear diversos tipos de benefícios previdenciário e serviços desde que preencha alguns requisitos previstos na legislação previdenciária.
Então, digamos que uma pessoa está totalmente incapacitada e de forma permanente, poderá pleitear a aposentadoria por invalidez desde que comprove a carência de 12 meses ou para o benefício acidentário não se exige o cumprimento da carência.
Caso a pessoa não seja elegível para ser isento de passar na perícia conforme já falamos outras vezes ou não seja vantajoso a continuação do benefício por incapacidade, veremos que é possível transformar a aposentadoria por invalidez para aposentadoria da pessoa com deficiência.
Então, nesse artigo, vamos tratar sobre a hipóteses de transformação de aposentadoria desde que a pessoa preencha todos os requisitos legais.
O segurado do INSS pode pleitear as aposentadorias programadas, benefícios por incapacidade, salário maternidade, salário família e serviços sociais ou de habilitação e reabilitação profissional.
Em muitos lugares vemos que recomendações para que as pessoas parem de pagar o INSS, mas como podemos ver e apesar de não ser perfeito, é um seguro que te protegerá em casos de incapacidade, na terceira idade ou para reabilitar em outra atividade profissional, além de assegurar seus dependentes em casos de morte ou prisão em regime fechado.
Quero saber mais sobre meus direitos
Como obter a aposentadoria por invalidez?
No caso dos benefícios por incapacidade, o segurado pode pleitear o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente no INSS ou na Justiça Federal ou Estadual.
Os dois primeiros benefícios previdenciários estão relacionados com a incapacidade laboral enquanto o último é uma indenização decorrente de um acidente de qualquer natureza.
É sempre importante ter uma documentação médica farta e detalhada que mostre quais são as CIDs e como isso influência nas atividades habituais do segurado.
Em nosso escritório realizamos o pedido para que seja concedido o melhor benefício e que deve ser avaliado conforme a documentação médica.
Em algumas situações, a documentação médica está mostrando que o nosso cliente possui uma incapacidade sem prazo determinado e de forma permanente, por isso, em nossa petição vamos buscar primeiro a aposentadoria por invalidez e, caso não seja o entendimento do INSS ou judicial, é possível receber o auxílio-doença e recorrer da decisão.
Com a apresentação dessa documentação no INSS ou na justiça federal, deve ser demonstrado a incapacidade total e permanente e o cumprimento de carência de 12 meses, mas há algumas exceções como benefício acidentário e cumprimento da carência por 6 meses.
Portanto, se você está buscando a aposentadoria por invalidez ou já está recebendo a aposentadoria por invalidez, saiba que a legislação prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, onde pode ser um benefício mais vantajoso.
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência estava prevista em nossa constituição federal desde 2005, conforme o reconhecimento das normas internacionais e da vigência da Emenda Constitucional nº 47/2005[1].
Então, nosso escritório entende que é possível pleitear a aposentadoria da pessoa com deficiência desde 2005, mas com pagamento a partir do pedido de concessão ou a partir do pedido de revisão, salvo se já demonstrado o direito na época.
A aposentadoria por idade pode ser concedida com 5 anos de redução na idade mínima e a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido conforme o grau de deficiência – leve, moderada ou grave.
Além do tempo reduzido, a aposentadoria será concedida sobre os 80% maiores salários a partir de 07/1994, conforme a previsão na Lei complementar 142/2013.
Mas, nasceu uma controvérsia a partir de 2019, pois o INSS entende que o cálculo será de 100% da média salarial e essa questão pode ser discutida no âmbito administrativo ou em uma ação judicial.
Requisitos da Aposentadoria por Idade para Pessoas com Deficiência (PcD)
A aposentadoria por idade para pessoas com deficiência (PcD) possui requisitos específicos. Vamos detalhar cada um deles:
Deficiência Comprovada:
- O segurado deve demonstrar a deficiência na data do pedido.
- Essa comprovação pode ser feita por meio de laudos médicos, avaliações especializadas ou outros documentos que atestem a condição de deficiência.
Tempo de Contribuição:
- É necessário ter pelo menos 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário.
- Esses anos trabalhados são contabilizados como tempo de contribuição.
Redução de Idade:
- Caso o segurado atenda aos requisitos acima, ele poderá ter uma redução de 5 anos na idade mínima para aposentadoria.
- No caso do homem, a aposentadoria será concedida aos 60 anos de idade.
- No caso da mulher, a aposentadoria será concedida aos 55 anos de idade.
Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do PcD
A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência (PcD) possui requisitos específicos. Vamos detalhar cada um deles:
Deficiência Comprovada:
- O segurado deve demonstrar a deficiência na data do pedido.
- Essa comprovação pode ser feita por meio de laudos médicos, avaliações especializadas ou outros documentos que atestem a condição de deficiência.
Tempo de Contribuição:
- É necessário ter pelo menos 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário.
- Esses anos trabalhados são contabilizados como tempo de contribuição.
Redução de Idade:
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo necessário varia de acordo com o grau da deficiência:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
- Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
- Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
A invalidez pode ser caracterizada como deficiência?
Em alguns casos, a invalidez pode ser caracterizada como deficiência física, auditiva, intelectual, conforme a previsão do artigo 2º da Lei 13.146/2015:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas[2].
Em algumas decisões podemos verificar a diferenciação da invalidez e da deficiência, vejamos o resumo dos casos e das decisões:
A incapacidade para o trabalho, que é o critério principal para a aposentadoria por invalidez, não é suficiente por si só para caracterizar a deficiência necessária para a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição para pessoas com deficiência. Ou seja, para essa última modalidade de aposentadoria, é necessário que além da incapacidade laborativa, haja uma comprovação adicional de deficiência que atenda aos critérios legais estabelecidos.
Enquanto nestes casos, a invalidez também foi enquadrada como deficiência:
No caso em questão, o recurso interposto buscava reverter a decisão inicial que julgou improcedente o pedido devido à ausência de incapacidade da parte autora. O laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira no olho direito), mas a sentença não reconheceu a incapacidade laboral. É relevante considerar a nova legislação (Lei 14.126 de 23.03.2021), que classifica a visão monocular como deficiência.
Por isso é sempre importante guardar todos os documentos médicos que foram entregues para o INSS e caso possua prontuário de atendimentos médicos relacionados com o caso, faça a solicitação para o seu médico ou para o hospital e entregue para o seu advogado de confiança para que seja feito a avaliação do caso.
Buscando o melhor benefício: por invalidez ou da pessoa com deficiência
Como tratamos nesse texto, o segurado deve buscar o benefício mais vantajoso dentro daqueles que cumpriu os requisitos legais tendo em vista que receberá por longos anos.
Até 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência seria de 80% da média salarial sem aplicação do redutor conhecido como fator previdenciário.
A partir de 14/11/2019, houve uma drástica modificação nos benefícios de aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e as regras de transição da EC 103/2019.
Com a reforma da previdência tornou-se importante o planejamento previdenciário tendo em vista a modificação dos cálculos, por exemplo, o auxílio-doença é um benefício mais vantajoso do que a aposentadoria por invalidez, vejamos um exemplo:
A Sra. Maria que trabalhou por 25 anos e pleitear o auxílio-doença receberá 91% da média salarial dos últimos 12 meses ou se pleitear a aposentadoria por invalidez receberá 60% da média mais 20%, portanto, a aposentadoria terá um valor menor do que o auxílio-doença.
Já o Sr. Manuel que trabalhou por 20 anos de contribuição e busque a concessão dos benefícios por incapacidade receberá 91% da média, no caso do auxílio-doença ou receberá 70% da média, no caso da aposentadoria por invalidez.
Já relacionado com a aposentadoria da pessoa com deficiência, caso a Sra. Maria e o Sr. Manuel já possuam a idade mínima exigida e comprovem a deficiência receberão o valor integral da média.
Isto porque, o cálculo será de 100% da média dos 80% salários de 07/1994.
Então, em algumas situações devem ser avaliados a data da incapacidade e a data do pedido do benefício e devem ser calculados os valores dos possíveis benefícios que podem ser pleiteados no INSS ou na Justiça.
Por isso é sempre importante guardar todos os documentos médicos que foram entregues para o INSS e caso possua prontuário de atendimentos médicos relacionados com o caso, faça a solicitação para o seu médico ou para o hospital e entregue para o seu advogado de confiança para que seja feito a avaliação do caso.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º , da Constituição da República . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º
[2] Art. 2º da Lei 13.146/2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/13146.htm. Acesso em 04/04/2024.