Aposentadoria por Invalidez vs. da Pessoa com Deficiência

imagem de um casal idosos se olhando com a frase sobre a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria da pessoa com deficiência

Benefícios previdenciário disponíveis.

O trabalhador que contribui para o INSS pode pleitear diversos tipos de benefícios previdenciário e serviços desde que preencha alguns requisitos previstos na legislação previdenciária.

Então, digamos que uma pessoa está totalmente incapacitada e de forma permanente, poderá pleitear a aposentadoria por invalidez desde que comprove a carência de 12 meses ou para o benefício acidentário não se exige o cumprimento da carência.

Caso a pessoa não seja elegível para ser isento de passar na perícia, veremos que é possível transformar a aposentadoria por invalidez para aposentadoria da pessoa com deficiência.

Então, nesse artigo, vamos tratar sobre a hipóteses de transformação de aposentadoria desde que a pessoa preencha todos os requisitos legal.

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Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Benefícios por incapacidade

No caso dos benefícios por incapacidade, o segurado pode pleitear o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente no INSS ou na Justiça Federal ou Estadual.

Os dois primeiros benefícios previdenciários estão relacionados com a incapacidade laboral.

Enquanto o último é uma indenização decorrente de um acidente de qualquer natureza.

Documentos necessários

É sempre importante ter uma documentação médica farta e detalhada que mostre quais são as CIDs e como isso influência nas atividades habituais do segurado.

A Varella Advocacia solicita que seja concedido o melhor benefício com base na documentação médica 

Em algumas situações, a documentação médica está mostrando que o nosso cliente possui uma incapacidade sem prazo determinado e de forma permanente, por isso, em nossa petição vamos buscar primeiro a aposentadoria por invalidez e, caso não seja o entendimento do INSS ou judicial, é possível receber o auxílio-doença e recorrer da decisão.

Com a apresentação dessa documentação no INSS ou na justiça federal, deve ser demonstrado a incapacidade total e permanente e o cumprimento de carência de 12 meses, mas há algumas exceções como benefício acidentário e cumprimento da carência por 6 meses.

Portanto, se você está buscando a aposentadoria por invalidez ou já está recebendo a aposentadoria por invalidez, saiba que a legislação prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, onde pode ser um benefício mais vantajoso.

Aposentadoria da pessoa com deficiência: Alternativa mais vantajosa

A aposentadoria da pessoa com deficiência estava prevista em nossa constituição federal desde 2005. [1].

Portanto, nosso escritório entende que é possível pleitear este benefício desde 2005. 

Contudo, o pagamento ocorre a partir do pedido de concessão ou revisão, salvo se já demonstrado o direito na época.

A aposentadoria por idade pode ser concedida com 5 anos de redução na idade mínima e a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido conforme o grau de deficiência – leve, moderada ou grave.

Além do tempo reduzido, a aposentadoria será concedida sobre os 80% maiores salários a partir de 07/1994, conforme a previsão na Lei complementar 142/2013.

Mas, nasceu uma controvérsia a partir de 2019, pois o INSS entende que o cálculo será de 100% da média salarial e essa questão pode ser discutida no âmbito administrativo ou em uma ação judicial.

Requisitos da aposentadoria por idade para pessoas com deficiência (PcD)

A aposentadoria por idade para pessoas com deficiência (PcD) possui requisitos específicos. Vamos detalhar cada um deles:

Deficiência Comprovada:

  • O segurado deve demonstrar a deficiência na data do pedido.
  • Essa comprovação pode ser feita por meio de laudos médicos, avaliações especializadas ou outros documentos que atestem a condição de deficiência.

Tempo de Contribuição:

  • É necessário ter pelo menos 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário.
  • Esses anos trabalhados são contabilizados como tempo de contribuição.

Redução de Idade:

  • Caso o segurado atenda aos requisitos acima, ele poderá ter uma redução de 5 anos na idade mínima para aposentadoria.
  • No caso do homem, a aposentadoria será concedida aos 60 anos de idade.
  • No caso da mulher, a aposentadoria será concedida aos 55 anos de idade.

Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do PcD

A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência (PcD) possui requisitos específicos. Vamos detalhar cada um deles:

Deficiência Comprovada:

  • O segurado deve demonstrar a deficiência na data do pedido.
  • Essa comprovação pode ser feita por meio de laudos médicos, avaliações especializadas ou outros documentos que atestem a condição de deficiência.

Tempo de Contribuição:

  • É necessário ter pelo menos 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário.
  • Esses anos trabalhados são contabilizados como tempo de contribuição.

Redução de Idade:

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo necessário varia de acordo com o grau da deficiência:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.

A invalidez pode ser caracterizada como deficiência?

Em alguns casos, a invalidez pode ser caracterizada como deficiência física, auditiva, intelectual, conforme a previsão do artigo 2º da Lei 13.146/2015:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas[2].

Em algumas decisões podemos verificar a diferenciação entre invalidez e deficiência. Por exemplo:

A incapacidade para o trabalho, que é o critério principal para a aposentadoria por invalidez, não é suficiente por si só para caracterizar a deficiência necessária para a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição para pessoas com deficiência. Ou seja, para essa última modalidade de aposentadoria, é necessário que além da incapacidade laborativa, haja uma comprovação adicional de deficiência que atenda aos critérios legais estabelecidos.

Enquanto nestes casos, a invalidez também foi enquadrada como deficiência. 

No caso do recurso que buscava reverter decisão inicial, o laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira no olho direito). É relevante considerar a nova legislação (Lei 14.126/2021), que classifica visão monocular como deficiência.

Por isso é sempre importante guardar todos os documentos médicos que foram entregues para o INSS e caso possua prontuário de atendimentos médicos relacionados com o caso, faça a solicitação para o seu médico ou para o hospital e entregue para o seu advogado de confiança para que seja feito a avaliação do caso.

Buscando o melhor benefício: por invalidez ou da pessoa com deficiência

Como tratamos nesse texto, o segurado deve buscar o benefício mais vantajoso dentro daqueles que cumpriu os requisitos legais tendo em vista que receberá por longos anos.

Até 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência seria de 80% da média salarial sem aplicação do redutor conhecido como fator previdenciário.

A partir de 14/11/2019, houve drástica modificação nos benefícios. Com a reforma da previdência tornou-se fundamental o planejamento previdenciário.

Com a reforma da previdência tornou-se importante o planejamento previdenciário tendo em vista a modificação dos cálculos, por exemplo, o auxílio-doença é um benefício mais vantajoso do que a aposentadoria por invalidez.

Por exemplo, o auxílio-doença pode ser mais vantajoso que a aposentadoria por invalidez :

  1. A Sra. Maria trabalhou por 25 anos e ao pleitear auxílio-doença receberá 91% da média salarial dos últimos 12 meses. Se pleitear aposentadoria por invalidez receberá 60% da média mais 20%. Portanto, a aposentadoria terá valor menor que o auxílio-doença.
  2.  o Sr. Manuel trabalhou por 20 anos de contribuição. Ao buscar benefícios por incapacidade receberá 91% da média (auxílio-doença) ou 70% da média (aposentadoria por invalidez).

Relacionado com a aposentadoria da pessoa com deficiência, caso a Sra. Maria e o Sr. Manuel já possuam idade mínima exigida e comprovem deficiência, então receberão valor integral da média. Isto porque o cálculo será de 100% da média dos 80% salários desde 07/1994.

Isto porque, o cálculo será de 100% da média dos 80% salários de 07/1994.

Então, em algumas situações devem ser avaliados a data da incapacidade e a data do pedido do benefício e devem ser calculados os valores dos possíveis benefícios que podem ser pleiteados no INSS ou na Justiça.

Documentação e planejamento estratégico

Por isso é sempre importante guardar todos os documentos médicos entregues para o INSS. Caso possua prontuário de atendimentos médicos relacionados com o caso, então faça a solicitação para seu médico ou hospital.

Em seguida, entregue para seu advogado de confiança para que seja feita avaliação completa do caso. Assim sendo, será possível escolher a estratégia mais vantajosa para maximizar o valor mensal do benefício.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º , da Constituição da República . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º

[2] Art. 2º da Lei 13.146/2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/13146.htm. Acesso em 04/04/2024.

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