As contribuições previdenciárias dos clubes de futebol

Imagem de uma bola de futebol em um campo gramado, com o logo e nome da Varella Advocacia à esquerda, seguido pelo texto "As contribuições previdenciárias dos clubes de futebol". A imagem ilustra um contexto relacionado a aspectos legais e financeiros dos clubes de futebol, especialmente no que tange às contribuições previdenciárias.

Quando se trata de contribuições previdenciárias, especialmente no setor esportivo, existem algumas particularidades que diferenciam as obrigações de determinados grupos.

No entanto, existem casos em que essa contribuição é substituída por uma contribuição diferenciada, como acontece com associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional e com produtores rurais.

Contribuição previdenciária

No caso de dois sujeitos ativos, existe uma contribuição substitutiva da contribuição patronal de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e avulsos que lhe prestam serviços e do adicional ao SAT.

Isso porque, nem todas as pessoas exercem a mesma atividade, mas todas devem contribuir.

Exemplos de pessoas que contribuem de forma diferenciada:

  • as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e;
  • os produtores rurais: pessoa física, pessoa jurídica e agroindústria.

Futebol Profissional

A contribuição das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional substitui a da contribuição patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e avulsos que lhe prestam serviços e do adicional ao SAT, mas não substitui a contribuição incidente sobre a remuneração de contribuinte individual que lhe preste serviço.

Espetáculo desportivo

O fato gerador da contribuição é proveniente da realização de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Sujeito Passivo e ativo

O sujeito passivo, ou seja, o credor, é a União.

O sujeito ativo é a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, na forma da Lei 9.615/98.

Não é impeditivo que o clube de futebol mantenha outras modalidades de esporte, sendo que deve estar organizada regularmente, conforme artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, em um dos seguintes tipos de sociedade:

  • sociedade em nome coletivo,
  • sociedade em comandita simples ou
  • sociedade limitada.

Associações desportivas

As associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional, contribuem na forma dos artigos 22, I e II, e 23 da Lei 8.212.91, ou seja, contribuição de 20% da empresa sobre a remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e avulsos que lhe prestam serviços.

Retenção na fonte

A contribuição é retida na fonte e recolhida pela entidade promotora do espetáculo, pela empresa ou entidade que repassar recurso, pois essas empresas são quem possuem a responsabilidade tributária, sendo o clube de futebol responsável solidariamente.

O art. 251 da Instrução Normativa nº 971/2009 trata sobre a responsabilidade de cada entidade para o recolhimento do percentual devido a Previdência Social, sendo responsável pelo recolhimento:

1. A entidade promotora do espetáculo desportivo de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais

2. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2000, e 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;

3. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e da alínea “b” do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº345, de 2006;

4. O contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Vale apenas para as atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração da equipe de futebol profissional.

Base de cálculo da contribuição

A base de cálculo da contribuição é a receita bruta (sem deduções), como já citado, dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e outros.

O clube de futebol (sujeito passivo) deve informar à entidade promotora do espetáculo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente, para que faça o desconto da contribuição na fonte.

A alíquota de contribuição sobre a receita bruta é de 5%, devendo ser paga até dois dias úteis após a realização do evento.[1]

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Bibliografia

Fonte: Professora Marisa Santos. Pós-graduação em Advocacia Empresarial Previdenciária. Ebradi. 2019.

BRASIL. Executivo. Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991. Diário Oficial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em: 18, mar. 2019.

RÉGIS, Jonathan Cardoso. GOMES, Pamela Medeiros. As Contribuições Previdenciárias dos Clubes de Futebol. Empório Direito. 2015. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/as-contribuicoes-previdenciarias-dos-clubes-de-futebol-por-jonathan-cardoso-regis-e-pamela-medeiros-gomes. Acesso em: 27, mar. 2019.

[1] Artigo 249 da Instrução Normativa nº 971/2009 e artigo 22, §6º da Lei 8.212/91.

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