Sumário
O que é o Auxílio-doença?
É um benefício concedido aos segurados que estão incapacitados para atividade habitual previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991 e será devido para o trabalhador que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, e o outros podem solicitar desde o primeiro dia de afastamento do trabalho.
Então, a data de início do benefício dependerá do tipo de segurado, vejamos:
- Segurado empregado: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade;
- Demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.
Existência de doença ou lesão
Surge a pergunta:
Será que é proibido que uma pessoa que possui alguma doença exerça alguma atividade remunerada e no futuro peça um benefício por incapacidade?
A Lei 8.213/1991, no §1º do artigo 59, discorre que:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Igualmente em um segurado de vida, a legislação previdenciária busca evitar que uma pessoa inicie os pagamentos de contribuições já incapacitada e venha, posteriormente, pleitear e ter deferido o benefício.
O que o §1º do artigo 59 diz que não é proibido que uma pessoa doente ou com lesão comece a pagar o INSS e receba o auxílio-doença após 12 meses de pagamento (carência).
Entretanto, se ela estiver incapacitada antes dos 12 meses e peça o benefício por esse motivo de incapacidade, o INSS negará a concessão.
Devemos diferenciar a doença da incapacidade.
Situações práticas de doença x incapacidade
1. Uma segurada que estava incapacitado em 12.2001, e quando reingressou ao sistema, em março de 2003, e sua última contribuição foi em 04.1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que:
Não obstante a idade avançada, atualmente com 83 anos de idade, e sua completa incapacidade para o trabalho, a cardiopatia grave anterior ao reingresso ao sistema impede a concessão da aposentadoria por invalidez.[1]
2. Autora, era filiada desde 2005 e portadora de hipertensão arterial, quando em 2007 houve o motivo de progressão e agravamento da doença. O STJ entendeu que:
A doença incapacitante não é preexistente à filiação, mas sim que a incapacidade por essa doença sobreveio em virtude do agravamento da hipertensão. Portanto, o acórdão recorrido não deu adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo a reforma. [2]
3. Autor, portador de sequelas de poliomielite desde a segunda semana de vida, trabalhou efetivamente nas lides rurais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que:
A existência de patologia congênita, preexistente, pois, à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.[3]
Como obter o auxílio-doença?
Portanto, uma doença ou lesão preexistente nem sempre será impeditivo para concessão de um benefício por incapacidade.
O que deve ser analisado é se o segurado era portador de uma doença ou lesão incapacitante para o exercício da atividade profissional habitual antes do ingresso ao INSS. A Turma Nacional de Uniformização deixa claro essa questão:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Então, para obter o auxílio-doença é necessário que a pessoa esteja contribuindo para o INSS, tenha cumprido a carência exigida do benefício e tenha em mãos os documentos médicos (laudos, receitas, prontuários e outros).
A consulta a um profissional jurídico experiente pode ser fundamental para garantir que você aproveite ao máximo os benefícios previdenciários disponíveis.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Bibliografia:
[1] AC – APELAÇÃO CÍVEL – 00060400620054013800. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO. e-DJF1 – DATA: 16/09/2015.
[2] AgRg no REsp 1.474.405/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, julgado em 15.10.2015, DJe 17.11.2015.
[3] TRF4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002255-5/RS. Des. Federal Celso Kipper, D.E 06.04.2010.
[4] BITTERCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. 2. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2018.p.90-96