Novidades nos Benefícios assistenciais: Auxílio emergencial e LOAS

Imagem sobre a inclusão social de pessoas com deficiência, pessoas de todos os gêneros e a frase sobre Novidades nos Benefícios assistenciais: Auxílio emergencial e LOAS

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Hoje foi publicada a Lei 13.982/2020 que altera algumas regras do benefício assistencial, conhecido também pelo nome LOAS, e estabelece medidas excepcionais de proteção social.

Além do fato de que em 23 de março de 2020, foi publicada a Lei 13.981/2020 que tratava justamente sobre os requisitos de miserabilidade da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa que necessite de ajuda da assistência social (benefício assistencial).

Eu já fiz um artigo completo sobre o benefício assistencial, caso você queira entender todas nuances: Guia Completo sobre a ”aposentadoria” da assistência social | Varella Advogados.

Hoje vamos falar sobre as alterações legais do benefício assistencial e a implementação do auxílio emergencial do governo.

Benefício assistencial de prestação continuada

Para que o idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência de longo prazo receba o amparo assistencial, é necessário a comprovação de miserabilidade do grupo familiar.

Requisito econômico para fins de concessão do benefício.

Inicialmente, a pessoa que pretende receber o benefício deve ir até um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ou outro órgão correlato para realizar a inscrição no Cadastro único (CADúnico) e informar alguns dados como grupo familiar, endereço, renda familiar, se os filhos estão na escola.

Após feito a inscrição, a pessoa deve requerer ao INSS, pelo meu.inss.gov.br, a concessão do benefício assistencial demonstrando que preenche os requisitos.

Sobre o requisito econômico, a Jurisprudência entende que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto e que pode ser aferida a hipossuficiência econômica por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal.

A Lei 13.981/2020 determinou que o requisito de miserabilidade seria preenchido quando a renda familiar fosse de ½ do salário mínimo vigente. Porém, como disse no início do artigo, tal lei já foi revogada e no dia 02.04.2020 foi publicada a Lei 13.982/2020 que trata sobre os requisitos legais.

Quanto ao requisito de miserabilidade, até 31.12.2020, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Para fins de cálculo, o amparo assistencial ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo não entrará no cálculo da renda e pode ser concedido a mais de um membro da família.

Exceção do critério de miserabilidade

Há uma ressalva a ser feita quanto ao critério de miserabilidade, pois estamos vivendo um estado de calamidade pública e também a emergência de saúde pública por causa do COVID-19 e por isso, o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

Mas, para que seja ampliado o requisito de miserabilidade, o INSS fará uma avaliação dos seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

I – o grau da deficiência, conforme a avaliação funcional, nos termos da Lei 13.146/2015.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Portanto, para que seja ampliado, a pessoa deve preencher um ou mais critérios dos incisos.

Concessão antecipada do benefício assistencial

Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

Auxílio emergencial

Finalmente, o governo aprovou a medida proposta pelo Congresso Nacional e foi definida alguns critérios para recebimento desse auxílio emergencial em face da pandemia que estamos vivendo.

Critérios do auxílio emergencial

Será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI – que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso Ido § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Vou explicar alguns incisos, porém se você não entendeu os outros, comente:

Quanto aos incisos IV – cuja renda familiar mensal e V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70:

A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal, como, por exemplo, o bolsa família.

Portanto, o INSS fará uma avaliação da renda per capita e pode ser descrita como a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Quanto ao inciso III – não seja titular de benefício: Se a pessoa recebe o bolsa-família, o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

Quanto ao inciso IV – que exerça atividade na condição de: Você deve preencher uma das alíneas: Ser MEI ou contribuinte individual ou trabalhador inscrito no CadÚnico.

E, somente dois membros da mesma família podem pleitear o auxílio emergencial e se a mulher provedora de família monoparental:

Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a mãe, quando um dos pais morrem ou quando os pais dissolvem a família pela separação ou divórcio.

Avaliação do requerimento do auxílio

As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

Quando for concedido, o auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.

Tire suas dúvidas sobre os benefícios assistenciais

As alterações e introduções legais visam a manutenção da subsistência da população carente que está fragilizada neste momento de pandemia.

Espero que os dois benefícios sejam pagos o quanto antes e as pessoas que realmente necessitam do benefício assistencial e auxílio emergencial recebam para que possam suprir as necessidades básicas.

O requerimento do auxílio emergencial será feito pelo site e aplicativo da caixa econômica federal.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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