Como nomear um representante para decisões médicas

Você sabia que a escolha de quem decidirá sobre sua saúde em momentos críticos não precisa mais depender exclusivamente da hierarquia familiar?

Com a sanção da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, a figura do representante do paciente ganhou base jurídica sólida no Brasil.

Contudo, muitos ignoram que essa nomeação deve seguir ritos específicos para valer perante hospitais e equipes clínicas — foi essa a dúvida que levou Seu João, nosso exemplo fictício, a buscar orientação.

Neste artigo, você encontrará:

  • o conceito jurídico de representante do paciente segundo a nova lei;
  • o passo a passo para indicar e registrar a escolha;
  • a relação entre o representante e as diretivas antecipadas;
  • o que a Justiça já decidiu sobre a validade das diretivas antecipadas;
  • os documentos necessários para formalizar essa proteção.

Quero saber mais sobre meus direitos

Cada caso depende da análise técnica do prontuário e dos laudos. Envie sua documentação para uma avaliação individual com a equipe da Varella Advocacia.

O que é o representante do paciente?

É a pessoa escolhida pelo próprio paciente para decidir por ele sobre cuidados de saúde, quando ele não puder manifestar sua vontade de forma livre e autônoma.

De acordo com o Art. 2º, inciso III, da Lei nº 15.378/2026, essa função não é automática: ela só é ativada diante da perda da capacidade de expressar a vontade de forma livre [1]. Diferente de um procurador financeiro ou curador judicial, o representante tem foco estritamente existencial e clínico. Enquanto o curador é nomeado por um juiz para gerir bens, o representante é escolhido livremente pelo paciente para assegurar que sua autonomia seja respeitada perante a equipe de saúde [2].

Esse direito integra o conjunto de garantias do novo Estatuto, que reunimos no artigo Estatuto dos Direitos do Paciente: o que diz a Lei 15.378/2026.

Como indico o representante para atendimento médico?

O Art. 6º do Estatuto assegura ao paciente o direito de indicar livremente um representante por meio de registro no prontuário médico [1]. Ou seja, a lei estabelece essa formalidade como o caminho previsto para que a escolha valha perante a equipe de saúde — um aviso apenas verbal à família não cumpre essa exigência.

Não há obrigatoriedade de que o escolhido seja um familiar; a lei privilegia o vínculo de confiança, permitindo que amigos, parceiros ou pessoas próximas assumam o papel. Para uma nomeação juridicamente robusta, recomenda-se:

  1. Escolha estratégica;
  2. Comunicação ao serviço de saúde;
  3. Formalização por escrito.

E, quando existem diretivas antecipadas de vontade?

O representante não decide segundo suas próprias preferências: ele deve projetar o que o paciente escolheria se estivesse lúcido.

A Lei nº 15.378/2026 integra a figura do representante às Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), documentos em que a pessoa registra previamente quais tratamentos aceita ou recusa em situações de terminalidade ou incapacidade [1].

Essa integração já era reforçada pela Resolução CFM nº 1.995/2012: quando o paciente designa um representante, o médico leva em conta as informações prestadas por ele [2]; e as diretivas do próprio paciente prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico — inclusive sobre a vontade da família [3].

Assim, o Art. 20 do Estatuto reforça esse respeito às diretivas por parte de familiares e profissionais de saúde [1].

O conteúdo dessas diretivas — o que se pode aceitar e recusar previamente — é aprofundado em Posso recusar um tratamento médico? Entenda seus direitos.

É possível as diretivas antecipadas de vontade?

Sim. A norma que as regulamenta foi questionada judicialmente e prevaleceu, com o entendimento de que ela protege a autonomia do paciente sem invadir competência legislativa.

As DAV são regulamentadas desde 2012 pela Resolução CFM nº 1.995/2012, que as define como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre tratamentos que aceita ou recusa, para o caso de perder a capacidade de se expressar [2]. Essa resolução foi questionada pelo Ministério Público Federal por meio de Ação Civil Pública (Processo nº 1039-86.2013.4.01.3500, Seção Judiciária de Goiás), sob o argumento de que o CFM teria extrapolado sua competência normativa.

A Justiça Federal, contudo, entendeu que o Conselho atuou dentro das atribuições da Lei nº 3.268/1957, e o Ministério Público não obteve êxito no pedido [4].

Mais recentemente, em 2024, o Supremo Tribunal Federal reforçou essa lógica em dois julgamentos com repercussão geral (Temas 952 e 1069): reconheceu o direito de um paciente maior e capaz recusar tratamento por convicção religiosa, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida — inclusive quando expressa por meio de diretiva antecipada [5]. São precedentes específicos sobre recusa terapêutica, mas que confirmam, na prática, o peso jurídico atribuído à vontade previamente manifestada pelo paciente.

É importante registrar que, por ser recentíssima, a Lei nº 15.378/2026 ainda não conta com jurisprudência consolidada aplicando especificamente seus dispositivos sobre representante. O que existe é esse acúmulo anterior, agora reforçado por lei federal.

Quais são os documentos para formalizar minha vontade?

Manter uma “pasta de saúde” organizada evita que a validade da indicação seja questionada justamente no momento em que ela é mais necessária.

  • Termo de indicação de representante: com dados completos (nome, CPF, RG e telefone) do titular e do indicado;
  • Cópia das diretivas antecipadas: se houver, anexadas ao prontuário;
  • Protocolo de entrega: comprovante de que o hospital recebeu e anexou os documentos ao prontuário.

Se a instituição se recusar a registrar o representante, o primeiro caminho é a ouvidoria do hospital ou a administração da unidade.

O representante pode decidir qualquer coisa em meu lugar?

Ele não pode solicitar procedimentos ilegais ou que contrariem a segurança clínica, e perde a função assim que o paciente recupera a capacidade de decidir.

Se o paciente retomar o discernimento, ele volta a ter controle total sobre suas decisões, podendo revogar ou alterar o representante quando quiser. Além disso, a atuação deve ocorrer em colaboração com a equipe médica, respeitando a Resolução CFM nº 2.232/2019, que trata da recusa terapêutica e da objeção de consciência do médico [3]. A função é de cooperação, não de imposição.

Perguntas frequentes

Separamos algumas perguntas e respostas frequentes sobre a nomeação de representante para decisões médicas.

O representante pode decidir sobre qualquer tratamento?

Ele decide sobre os cuidados quando o paciente está incapaz, mas deve seguir as diretivas antecipadas e os limites éticos da medicina.

Preciso registrar a nomeação em cartório?

Não é obrigatório. A lei prioriza o registro no prontuário médico; o cartório é opcional e dá maior fé pública ao documento.

As diretivas antecipadas de vontade são válidas no Brasil?

Sim. A Resolução CFM nº 1.995/2012 foi questionada em ação civil pública e prevaleceu, sendo hoje reforçada pela Lei nº 15.378/2026 [4] [5].

Posso indicar mais de um representante?

A lei usa o singular, mas é prudente indicar um principal e um suplente, para não deixar o paciente desamparado.

O médico pode ignorar a decisão do representante?

Só em emergência com risco iminente de morte, sem diretivas claras disponíveis, ou quando o pedido for ilegal ou tecnicamente inviável.

A família pode anular a indicação do representante?

Só judicialmente, provando incapacidade mental do paciente no momento da nomeação ou abuso de direito pelo representante.

A nomeação vale para o SUS e para planos de saúde?

Sim. As regras do Estatuto dos Direitos do Paciente são universais para todos os serviços de saúde no Brasil.

Vale a pena nomear um representante mesmo estando saudável hoje?

Vimos que a nomeação é justamente um ato preventivo, que evita decisões angustiantes da família em um momento de crise.

A escolha formalizada, com registro correto no prontuário e diálogo aberto sobre seus valores, é o que garante um atendimento coerente com sua história quando você não puder mais se manifestar.

Como requisitos e formalidades podem variar entre instituições, a análise individual da sua situação ajuda a confirmar se a indicação está juridicamente protegida.

Portanto, se você quer formalizar a indicação de um representante ou registrar suas diretivas antecipadas, reúna seus documentos pessoais, o prontuário do serviço onde se trata e eventuais declarações já assinadas e envie para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Atualização jurídica: conteúdo revisado em 12/09/2026 com base nas normas e fontes indicadas nas referências.

 

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br Acesso em: 12 set. 2026.

[2] SENADO FEDERAL. Sancionado, Estatuto dos Direitos do Paciente entra em vigor. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/Acesso em: 12 set. 2026.

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Normas éticas para a recusa terapêutica e objeção de consciência. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.b. Acesso em: 12 set. 2026.

[4] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.. Acesso em: 12 set. 2026.

[5] JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS. Ação Civil Pública nº 1039-86.2013.4.01.3500, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Resolução CFM nº 1.995/2012. Prevaleceu o entendimento de que o CFM não extrapolou seu poder normativo.

Publicado em:Direito médico