Pode ser concedido o auxílio-doença com o seguro-desemprego?

imagem com a frase Pode ser concedido o auxílio-doença com o seguro-desemprego? e do advogado ian varella

A relação entre o auxílio-doença e o seguro-desemprego é uma dúvida comum entre trabalhadores que enfrentam situações de desemprego e doenças incapacitantes ao mesmo tempo. É possível receber ambos os benefícios simultaneamente?

O tema é de suma importância para a vida de milhares segurados do regime geral de previdência social que teve seu benefício por incapacidade negado pelo INSS e, posteriormente, houve a concessão dele por decisão judicial, porém, no intervalo entre a negativa e a decisão, exerceram atividade remunerada ou perceberam seguro desemprego após a demissão.

Como veremos, o recebimento, acumuladamente, dos valores do auxílio-doença com o seguro desemprego é uma controvérsia entre os tribunais brasileiros, principalmente, entre a TNU e o STJ.

 Vamos esclarecer essa questão, abordando os requisitos, as regras e as situações específicas que envolvem esses dois importantes benefícios previdenciários.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

O que é o Auxílio-Doença?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que fica temporariamente incapaz de trabalhar devido a doença ou acidente. Para ter direito a esse benefício, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos, como:

  • Ter qualidade de segurado do INSS.
  • Cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições, salvo exceções para acidentes de trabalho ou doenças graves.
  • Comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo INSS.

O que é o Seguro-Desemprego?

O seguro-desemprego é um benefício assistencial destinado ao trabalhador desempregado que foi demitido sem justa causa. Seu objetivo é fornecer suporte financeiro temporário enquanto o trabalhador busca uma nova colocação no mercado de trabalho. Os principais requisitos para ter direito ao seguro-desemprego são:

  • Ter sido dispensado sem justa causa.
  • Ter trabalhado formalmente por um período mínimo, conforme regras vigentes.

Pode-se Receber Ambos os Benefícios Simultaneamente?

De acordo com a legislação vigente, o auxílio-doença e o seguro-desemprego são benefícios que não podem ser recebidos simultaneamente. A razão para isso é que cada benefício atende a situações diferentes:

– Auxílio-Doença: Pago ao trabalhador que está temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde.
– Seguro-Desemprego: Destinado ao trabalhador que perdeu o emprego e está apto para buscar uma nova colocação no mercado de trabalho.

Quando um trabalhador desempregado que está recebendo o seguro-desemprego adoece e se torna incapaz de trabalhar, ele deve informar o INSS sobre sua situação.

A partir desse momento, o pagamento do seguro-desemprego é suspenso e o trabalhador pode solicitar o auxílio-doença. 

Situações Específicas

Em alguns casos, pode haver dúvidas sobre qual benefício solicitar primeiro ou como proceder se a doença ou incapacidade surgir durante o período de recebimento do seguro-desemprego. Aqui estão algumas orientações:

Durante o período trabalhado

Se o trabalhador demonstrar para o INSS ou para o Juiz que estava incapacitado durante o exercício da atividade laboral pode ter direito ao benefício por incapacidade.

Conforme se assentou na TNU, em sua súmula de nº 72:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Isso significa que o trabalhador que se encontra incapaz para o trabalho pode receber o salário e o benefício por incapacidade de forma cumulativa e num mesmo período, vejamos o trecho do Recurso Especial julgado pelo STJ:

Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa. 4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento (REsp. 1.573.146/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.11.2017). 16. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. 17. Publique-se. 18. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 26/02/2019)

Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito do Segurado nestes casos e cabe ao INSS pagar o auxílio-doença no período trabalhado no momento da incapacidade.

Durante o seguro desemprego

O recebimento do seguro-desemprego será devido quando a pessoa completar os requisitos elencados na Lei nº 7.998/1990 e já descritos anteriormente.

E, se o trabalhador estava incapacitado no período que recebeu o seguro-desemprego será que pode ser concedido o auxílio-doença neste período?

Para o Professor André Bittencourt,

a percepção posterior de benefício incapacitante (previdenciário), que vem no intuito de reformar decisão administrativa equivocada que deixou de conceder o benefício quando ele era devido, mesmo nos casos em que a pessoa retornou ao trabalho ou recebeu seguro-desemprego (previdenciário), não teria o condão de determinar compensação de valores eis que verificada a boa-fé objetiva do trabalhador e o erro da administração pública ao não deferir o benefício por incapacidade quando a incapacidade efetivamente existia e foi confirmada em perícia judicial.

Indevido o recebimento dos dois benefícios

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização entendeu que seria indevido o recebimento dos dois benefícios previdenciários e deve ser feito o abatimento dos valores recebidos.

O Juiz Federal Relator Bianor Arruda Bezerra Neto votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e fundamentou que:

Segundo a Lei n.º 7.998/90, este benefício tem ainda o objetivo de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Dessa forma, não está em situação de desamparo social quem está no gozo de benefício previdenciário, de maneira que esta é a razão da não cumulatividade do seguro-desemprego com qualquer benefício de cunho previdenciário.

O ônus de ter que arcar com o pagamento dos dois benefícios, portanto, deve ser assumido pelo Poder Público em razão da situação gerada ao segurado de ter que voltar a trabalhar mesmo estando incapacitado.

Importante salientar que auxílio-doença e seguro-desemprego são benefícios previdenciários que visam dar cobertura a eventos diferentes, situações que, a princípio, não deveriam coexistir, posto que excludentes: afastamento por incapacidade laboral e desemprego.

Todavia, enquanto a situação do segurado resta pendente de definição, e este está em busca dos seus direitos tanto administrativa, quanto judicialmente, as prestações que recebeu e que, depois, forem consideradas incompatíveis com outras judicialmente reconhecidas, não devem ser devolvidas, ante seu caráter eminentemente alimentar.

E propôs a seguinte tese jurídica do tema:

é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial”.

Porém, os Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Polyana Falcão Brito entenderam que seria indevido o recebimento dos dois benefícios durante o mesmo período, vejamos a fundamentação utilizada:

Entretanto, a lógica da súmula 72 é inaplicável ao caso de acumulação de seguro-desemprego e auxílio-doença.

Isso porque, nessa hipótese, a ausência de pagamento do seguro-desemprego não gera enriquecimento sem causa da União se, no mesmo período, for devido auxílio-doença, pois esse fato faz com que deixe de existir causa para pagamento do primeiro.

O fato de haver proibição explícita de acumulação, sem que isso provoque enriquecimento sem causa da União ou do INSS, exige que se mantenha a proscrição de acumulação mesmo quando a concessão do auxílio-doença ocorra em razão de decisão judicial reconhecendo a incapacidade desde momento anterior ao seguro-desemprego.

Todavia, como o segurado vivencia os dois riscos sociais, tem direito a receber o melhor benefício.

Para resguardar esse direito, deve ser garantido o pagamento do auxílio-doença, abatendo-se o valor recebido a título de seguro-desemprego.

Fixando a seguinte tese:

“o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença”.

Em 28.01.2020, o IBDP opôs os embargos de declaração para que fosse sanada a omissão para ver incluída a interpretação em casos de comprovação de boa-fé, bem como de erro por parte da administração.

Isto porque, com a decisão do Tema 232 da TNU, o INSS pode requerer a devolução ou até mesmo a compensação dos valores.

Em outras oportunidades, o STJ já entendeu que é indevido a devolução de valores pagos no caso da boa-fé do segurado, segundo REsp 1.416.903/PR e REsp 1.666.566/RJ

Comprovação da boa-fé do segurado

Entendemos que a comprovação da boa-fé do segurado em receber o seguro desemprego e posteriormente ser concedido não deve ocorrer a devolução dos valores ou a compensação dos valores.

Porém, a TNU, no tema 232, entendeu que não existe a omissão apontada pelo IBDP sobre a boa-fé, visto que a tese não faz distinção sobre os casos de boa ou má-fé e que a tese trata sobre o reconhecimento da inacumulabilidade mesmo nos casos de boa-fé.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, se o valor do auxílio-doença for inferior ao do seguro-desemprego, não haverá abatimento, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado financeiramente. Conforme o tema 1207 do STJ: 

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

 

Dúvidas sobre o auxílio doença

Embora o auxílio-doença e o seguro-desemprego sejam benefícios importantes para a proteção do trabalhador, eles não podem ser recebidos ao mesmo tempo devido às suas finalidades distintas.

É essencial que o trabalhador conheça seus direitos e os requisitos de cada benefício para tomar as medidas adequadas em caso de doença ou desemprego. 

No artigo, há duas situações distintas:

  1. Estava incapacitado e trabalhei no período: Pode ser concedido o auxílio-doença.
  2. Estava recebendo o segurado desemprego e estava incapacitado: Pode ser concedido o auxílio-doença, porém será feito o abatimento dos valores devidos com os recebidos.

Caso você tenha alguma dúvida ou opinião sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários, mesmo no caso de boa-fé, deixe sua dúvida nos comentários.

Quando um trabalhador desempregado que está recebendo o seguro-desemprego adoece e se torna incapaz de trabalhar, ele deve informar o INSS sobre sua situação. O pagamento do seguro-desemprego é então suspenso, permitindo que o trabalhador solicite o auxílio-doença. 

Se você ainda tem dúvidas garantir o melhor suporte financeiro em momentos de necessidade, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.

Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.

Fique tranquilo, as informações que você nos fornecer são confidenciais e protegidas pelo sigilo profissional, garantindo total privacidade.

Picture of Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Bibliografia.

Publicado em:Auxílio acidente,auxílio-doença,Benefício por incapacidade,Direito Previdenciário