Servidores públicos e o direito ao abono de permanência
O servidor público que trabalhou por um determinado período no serviço público pode requerer o abono de permanência e no artigo vamos tratar sobre os requisitos, alterações legislativas e a aposentadoria especial.
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O que é o abono de permanência?
O denominado abono de permanência foi criado em 1998, pela EC 20/98, como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para a aposentadoria a continuar no serviço público mediante isenção da contribuição previdenciária, até que completasse os requisitos para a aposentadoria voluntária integral com base nas regras propostas no art. 40, §1º, III, a da Constituição Federal.
Portanto é uma forma de estimular que o servidor continue ativo, pois a permanência deste não trará ônus com a investidura de outro servidor no cargo vago do aposentado.
Podemos ver que inicialmente se tratava de uma isenção do pagamento de contribuição previdenciária.
Nova alteração legislativa – EC 41/03
A partir da Emenda Constitucional de nº 41/03, ficou caracterizado que o abono seria equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
Em todos os casos, o limite de concessão do abono passou a ser o implemento da aposentadoria compulsória, nos termos do artigo 40, § 19º da Constituição, artigos 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC 41/03.
Quando começo a receber?
Há três dispositivos que asseguram a concessão do abono de permanência ao servidor, vejamos:
- O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
- O servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
- O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput do artigo 2º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Marcelo Barroso entende que:
Observe-se que os dispositivos constitucionais de regência não exigem como requisito para a implementação do direito ao abono de permanência, o requerimento do servidor. Assim, em razão da finalidade do abono de permanência e da ausência de exigência do requerimento como condição para fazer jus ao benefício, ainda que o pedido ocorra depois, entendo que o servidor tem direito de receber os valores pecuniários correspondentes desde a data em que implementou as condições para a aposentadoria exigidos pelas normas constitucionais. [1]
E a aposentadoria especial?
Muito se discute se é devido ou não o abono de permanência para os servidores públicos que podem solicitar o benefício de aposentadoria especial.
Isto porque os órgãos públicos entendem que é necessário que o servidor implemente os requisitos de aposentadoria de uma das três hipóteses citadas acima.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível o recebimento de abono de permanência ao servidor exposto a condições especiais.
No ARE 954408, ficou assentado que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 foi recebido pela Constituição Federal, assegurando ao policial civil aposentado o direito ao abono de permanência. Observou ainda que a Corte tem o entendimento consolidado de que a Constituição não veda a extensão do direito ao benefício para servidores públicos que se aposentam com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º (aposentadoria voluntária especial), do texto constitucional [2]:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.[3]
Assim como o Tribunal de Contas da União firmou o seguinte enunciado:
Os servidores sujeitos à aposentadoria especial da Lei Complementar 51/1985, que preenchem os requisitos ali previstos para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. [4]
Um dos pontos a serem destacados do Enunciado do TCU é que “o legislador constitucional ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da EC 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, vigentes àquela época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então.”
Assim, não se mostra razoável a interpretação que afasta a possibilidade de conceder tratamento isonômico aos servidores, para se buscar interpretação mais restritiva no sentido de que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria especial.
Abono de permanência – Dúvidas
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[1] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6ª Ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 312.
[2] Brasil. STF reafirma direito a abono de permanência a policial civil aposentado. Acesso em 08.03.2019. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314562
[3] (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016 )
[4] Acórdão 698/2010 – Plenário Data da sessão 07/04/2010. Relator AROLDO CEDRAZ