Guia Prático do benefício assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência

imagem de dois idosos e um usa uma bengala, a frase Guia Prático do benefício assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência com o logo do escritório varella advocacia

O que é o benefício assistencial

Um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal é a assistência aos desamparados.

O benefício de prestação continuada (BCP), chamado informalmente de Aposentadoria da Assistência Social ou LOAS, é um benefício que visa garantir o direito dos cidadãos que vivem em situação de miserabilidade, conforme disposição da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8742/1993 (LOAS), cujo intuito é prover os mínimos sociais através de ações integradas entre iniciativa pública e sociedade, garantindo o atendimento das necessidades básicas do indivíduo.

Em termos do direito social, esse benefício se destina especificamente aos idosos e Pessoas Com Deficiência (PCD) que não tenham meios de garantir o próprio sustento e é condicionado por algumas regras, como veremos na sequência.

 

Condições para Recebimento do benefício assistencial

O benefício assistencial concedido aos idosos e às pessoas com deficiência é um direito constitucional referente a Seguridade Social[1].

Para requisitar o recebimento do benefício de prestação continuada (BCP) de Amparo Assistencial, a pessoa deve comprovar a necessidade – ou seja, demonstrar a falta de recursos seus e de sua família para garantir o sustento e acesso às necessidades básicas do indivíduo[2].

 

Como, por exemplo, uma das condições é que a pessoa não receba nenhum outro benefício previdenciário ou da Assistência Social, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória e que a renda familiar não excede a quantia considerada para fins de hipossuficiente.

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Requisitos básicos do BPC

O idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência há mais de 2 anos deve comprovar que:

  1. Não possui meios de prover o próprio sustento e nem a ter provida por sua família;
  2. A renda familiar não é superior a ¼ do salário-mínimo;
  3. Não recebe outro benefício previdenciário e/ou assistencial, salvo algumas exceções;
  4. Possuir uma inscrição no CadÚnico

Veremos as possíveis discussões jurídicas que podem ser enfrentadas no INSS ou na Justiça Federal.

Inscrição no CadÚnico

A partir do Decreto n. 8.805, de 7.7.2016, surgiu a necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Segundo essa condição, o benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.

Se o beneficiário não fizer sua inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido terá o seu benefício suspenso.

Na época a defensoria público da União entrou com uma ação judicial para que o prazo de atualização dos cadastrados fosse prorrogado e nenhuma pessoa saísse prejudicada pela mudança[3].

Você pode realizar sua pré-inscrição no site do CadÚnico, realizar consultas e comprovar o cadastro no sistema.

É importante que você mantenha seus dados sempre atualizados ou quando for solicitar o benefício de prestação continuada de amparo social (BPC) preencha os dados observando todas as questões que possam auxiliar ou prejudicar no momento da concessão do benefício.

Critérios para o benefício de Amparo Assistencial

As condições para recebimento do benefício estão baseadas em regulamentações oficiais que balizam o que define a condição de deficiência, de miserabilidade e de necessidades do indivíduo.

Vejamos quais são cada uma delas.

 

Critérios da Condição de Deficiência

A definição da condição de deficiência é baseada na redação do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do §2º da Lei Orgânica da Assistencial Social, onde dispõe que preencherá o requisito de deficiência quando ficar comprovado que:

considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Então, a pessoa deve comprovar que sua deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impede de realizar tarefas ou de participar da sociedade ou até mesmo que não consegue participar plenamente ou de forma efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo um prazo de 2 anos ou mais.

O decreto 6.214 de 2007 regulamenta o benefício assistencial e discorre que a pessoa deve passar por uma perícia médica e social, com base, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)[4].

Os Peritos do INSS devem avaliar os fatores ambientais, sociais e pessoais, assim como devem considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, por isso, você deve buscar todos os documentos médicos que comprovem sua deficiência e informar como sua deficiência interfere na sua vida social e do dia a dia.

O mesmo procedimento é válido também para o reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, devendo ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme insta o Decreto nº 7.617/2011.

E, caso a pessoa não preencha o requisito de impedimento de longo prazo (2 anos) ainda sim pode ser concedido se ficar comprovado que há uma possibilidade de extensão de longo prazo, conforme disposto no artigo 16, §6º do Regulamento do LOAS.

A questão de comprovar a sua deficiência e seu impedimento de longo prazo gera diversas discussões jurídicas no INSS ou na Justiça e a título de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou dois entendimentos:

Súmula 29 da TNU:

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula n. 48 da TNU:

A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Por isso, recomenda-se que a pessoa busque o auxílio de um profissional capacitado e que possa auxiliar durante todo requerimento do benefício assistencial (BCP-LOAS).

 

Critérios do Requisito Econômico

Para abordar o requisito econômico para do benefício assistencial de amparo social, vamos às regras e definições da Lei 8.742/1993, assim como entendimento dos Tribunais Superiores.

 

Composição de Grupo Familiar

De acordo com a definição dada pela Lei 8.742/1993 – LOAS, o grupo familiar é composto por:

  • Cônjuge ou Companheiro(a);
  • Pais e na ausência deles, a Madrasta ou o Padrasto.
  • Irmãos Solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados

 

Tais vínculos serão considerados como pertencentes ao grupo familiar do indivíduo desde que vivam sob o mesmo teto.

Desse modo, o conceito dado pela lei é restritivo e não pode ser ampliado para que outros familiares façam parte do grupo familiar do idoso ou da pessoa com deficiência.

 

Renda Mensal Bruta

De acordo com a definição legal está disposta no regulamento legal do LOAS[5],  a renda mensal bruta a ser considerada corresponderá:

à soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

A remuneração da pessoa com deficiência percebida na condição de aprendiz, assim considerado na forma da legislação trabalhista, não será levada em conta para fins do cálculo da renda per capita familiar, assim como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem¹ não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita.

Assim como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 580.963/PR, que a aposentadoria no valor de um salário-mínimo ou benefício assistencial não entra no cálculo da renda familiar em atenção ao que dispõe o Art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso:

O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

Comprovação do Requisito Econômico

Para realizar a comprovação dos critérios econômicos, de acordo com o art. 13 do Regulamento do BPC, as informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4.374, relativa ao critério econômico para concessão de benefício reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro.

Então, judicialmente, a pessoa que comprove que sua renda familiar supera ¼ do salário mínimo, mas que há outros elementos comprobatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade conseguiria receber o benefício de prestação continuada de amparo assistencial[6].

Ou seja, a orientação clássica é de que o requerente deve declarar e, portanto, comprovar a renda familiar mensal per capita no momento de sua inscrição no CadÚnico, mas a não declaração e/ou comprovação não deve ser usada como requisito da concessão do benefício, sendo possível e devido usar outros meios de comprovação, vejamos a decisão judicial favorável aos requerentes do BPC:

“(…) não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”
(PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013).

Em 2016, a TNU também decidiu a favor dos idosos e das pessoas com deficiência:

“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.”
(Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).

Em tempo, vejamos também as orientações quanto à realização de Laudo Socioeconômico:

Súmula n. 79 da TNU – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

FONAJEF: Enunciado n. 50: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através de oitiva de testemunhas.

FONAJEF: Enunciado n. 122: É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de “longa manus” do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica.

Assim como, se você tem gastos médicos poderá requerer a exclusão de tais valores do cálculo da renda familiar, conforme o advogado Ian Varella publicou no artigo Gastos com saúde não são contabilizados no amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. 

Portanto, há diversas discussões jurídicas que ocorrem diariamente e que podem te prejudicar se você não realizar o devido preenchimento do requerimento.

Requerimento e Concessão do Benefício de Amparo Assistencial

O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.

Mesmo quando deferido por decisão judicial, seus efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunidade, o requerente já preenchia os requisitos, conforme Súmula n. 22 da TNU:

Súmula n.22 da TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”

Então, quando você for realizar o requerimento administrativo do benefício assistencial e não consiga obter a concessão no INSS, saiba que seu direito está garantido desde o protocolo do requerimento.

Prazos e Validade do Amparo Assistencial

O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • superação das condições que lhe deram origem;
  • morte do beneficiário;
  • falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;
  • falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício;
  • constatação de irregularidade na sua concessão ou utilização.

Há ainda a possibilidade de o beneficiário passar a exercer atividades (remuneradas ou não remuneradas) enquanto recebe o benefício. Esse fator implicará na manutenção do benefício da seguinte forma:

  • O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011);
  • Se a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o benefício será suspenso pelo órgão concedente ( 21-A da LOAS, introduzido pela Lei n. 12.470, de 2011).

A pessoa com deficiência pode fazer jus a um outro benefício, conforme disposto no art. 94 da Lei n. 13.146, de 2015 – em vigor a partir de 3.1.2016 – o qual prevê o pagamento de auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

 

Solicitando o benefício assistencial (BPC) 

Como é possível perceber, o acesso ao benefício de prestação continuada de Amparo Assistencial passa por questões de fato/jurídicas e que exigem cuidado e atenção para garantir a concessão do benefício ao indivíduo.

Uma assessoria jurídica especializada em Direito Previdenciário é a forma mais segura de garantir o acesso aos direitos previstos em lei.

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As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências e bibliografia

[1] Artigos 194 da Constituição Federal de 1988.

[2] Artigo 20, §1º da Lei 8.742/1993.

[3] DPU obtém liminar em favor de beneficiários do BPC sem registro no CadÚnico. Disponível em https://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/659978123/dpu-obtem-liminar-em-favor-de-beneficiarios-do-bpc-sem-registro-no-cadunico. Acesso em 27/09/2022.

[4] Há, ainda, a Portaria Conjunta INSS/MDS n. 2, de 30.3.2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

[5] Decreto 6.214/2007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em 26/09/2022.

[6] § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993.

Lei n. 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

– AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016.

– LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.

– (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).

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