Quando posso requerer o home care para o plano de saúde?

imagem de uma senhora de idade e uma cuidadora em um home care fornecido pelo plano de saude

Será que a ausência de previsão expressa no contrato ou no Rol da ANS permite a negativa automática de home care plano de saúde?

Muitos beneficiários acreditam que sim, mas o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada em sentido contrário. Foi essa a situação enfrentada por Dona Alice ao sair da UTI.

Neste artigo, você compreenderá:

  • a distinção entre internação domiciliar e o serviço de cuidador;
  • os requisitos da prescrição médica e do plano terapêutico;
  • o que o STJ já decidiu sobre a abusividade da negativa;
  • quais insumos o plano deve fornecer no atendimento domiciliar;
  • os caminhos para reverter restrições indevidas de cobertura.

 

Análise jurídica

A análise do seu caso pode indicar qual caminho é juridicamente adequado. A equipe da Varella Advocacia pode conferir sua documentação, instruir o pedido e acompanhar o procedimento até a decisão.

Diferença entre a internação domiciliar e o atendimento domiciliar?

A internação domiciliar envolve atendimento contínuo, estrutura semelhante à hospitalar, equipamentos e profissionais habilitados para pacientes com quadro clínico complexo.

Já a assistência domiciliar corresponde a atividades ambulatoriais programadas, como visitas periódicas, curativos, fisioterapia ou aplicação de medicamentos. Nessa hipótese, a cobertura normalmente depende de previsão contratual ou de negociação específica entre as partes.[2].

O STJ reconhece que a internação domiciliar pode funcionar como substituta da hospitalar, mas não considera que todo atendimento realizado em casa seja automaticamente obrigatório. STJ – AgInt no REsp: 1864656 SP 2020/0053012-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024

Essa distinção importa porque é justamente quando o home care substitui a internação hospitalar que a jurisprudência reconhece o direito à cobertura com mais firmeza.

Quem decide se eu tenho direito ao home care?

A decisão clínica é do médico assistente — a operadora não pode substituir essa avaliação por critério administrativo.

É recomendável que o relatório médico informe:

  • diagnóstico e quadro clínico;
  • razão pela qual a permanência hospitalar ou o tratamento ambulatorial são inadequados;
  • necessidade de internação domiciliar;
  • quantidade de horas de enfermagem;
  • profissionais necessários;
  • equipamentos e insumos;
  • frequência de visitas;
  • plano terapêutico e prazo para reavaliação.

A prescrição médica não transforma qualquer pedido de atendimento domiciliar em obrigação automática. Contudo, a operadora não pode substituir a avaliação clínica por uma negativa administrativa genérica, especialmente quando o relatório demonstra que o home care é substitutivo da internação hospitalar.

O mesmo princípio — quem define o tratamento é o médico assistente, não a operadora — aparece em outras negativas de cobertura, como explicamos em Plano de Saúde negou cirurgia: como reverter a negativa?.

O plano pode negar o home care alegando que não está no contrato?

Não, quando o home care substitui a internação hospitalar de doença já coberta. O STJ vem reiterando que a cláusula de exclusão, nesse caso, é abusiva.

Esse entendimento não está sumulado, mas aparece de forma consistente em julgados das duas turmas de direito privado do tribunal. Entre os precedentes:

  • AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19 de abril de 2021;
  • AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3 de outubro de 2022;
  • AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24 de outubro de 2022 [5].

O raciocínio é o seguinte: se o contrato cobre a doença e cobre a internação hospitalar, a operadora não pode escolher o local nem a técnica do tratamento prescrito pelo médico. A base para essa análise de abusividade é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, consolidada na Súmula 608 do STJ — que, importa esclarecer, trata do CDC e não especificamente do home care [6].

Assim como, o STJ entende que a ausência do home care no Rol da ANS não impede, por si só, a cobertura da internação domiciliar substitutiva. Isso ocorre porque, nessa situação, o atendimento domiciliar é tratado como forma de execução de uma cobertura hospitalar já contratada.

O plano precisa fornecer fraldas, alimentação especial e equipamentos em casa?

Quando a internação domiciliar substitui integralmente a hospitalar, sim — o domicílio passa a ser tratado como extensão do leito hospitalar.

No REsp 2.017.759/MS, o STJ determinou o custeio de itens necessários ao tratamento domiciliar, conforme a prescrição médica, reconhecendo que o atendimento não pode ser esvaziado pela exclusão dos materiais essenciais.

Podem estar abrangidos, conforme o caso concreto:

  • dieta enteral;
  • bomba de infusão;
  • cama hospitalar;
  • colchão especial;
  • materiais para curativos;
  • fraldas;
  • equipamentos;
  • medicamentos e materiais diretamente relacionados à assistência domiciliar.

O parâmetro é fornecer, em casa, os insumos a que o paciente teria direito se permanecesse internado. O STJ também tem reiterado que cláusulas que restringem o fornecimento desses itens podem ser abusivas.

O custeio deve observar, contudo, os limites reconhecidos pela jurisprudência, inclusive o parâmetro do custo diário da internação hospitalar.

O plano de saúde é obrigado a pagar um cuidador para mim?

Em regra, não. O cuidador auxilia em atividades diárias, como higiene e alimentação, e essa é considerada responsabilidade familiar.

A cobertura obrigatória foca em procedimentos de profissionais habilitados e no fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento clínico domiciliar [2]. A operadora pode, portanto, exigir que a família se responsabilize pelo cuidador, enquanto o plano arca com a assistência técnica de enfermagem e os equipamentos [3]. Essa é uma das distinções que mais gera conflito na prática — e também uma das que mais pesa quando o pedido é analisado.

Que documentos preciso reunir para contestar a negativa de home care?

Diante de uma negativa, a organização documental é o primeiro passo para reverter a restrição.

O beneficiário deve reunir o relatório médico detalhado, o plano terapêutico e a negativa formal por escrito, cuja entrega é exigida pela Resolução Normativa nº 395 da ANS [9]. O caminho administrativo inclui a ouvidoria da operadora e a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS. Se a via administrativa falhar e houver urgência clínica, a medida judicial com pedido de liminar pode ser necessária.

Se a dificuldade envolver medicamentos de uso contínuo ou de alto custo dentro do tratamento domiciliar, o percurso tem particularidades próprias — tratamos delas em Direitos do paciente: como obter medicamentos de alto custo.

Perguntas frequentes

Separamos algumas perguntas e respostas frequentes sobre home care e plano de saúde e que podem te auxiliar nas suas dúvidas principais: 

O plano de saúde é obrigado a fornecer fraldas e alimentação especial no home care?

Quando a internação domiciliar substitui integralmente a hospitalar, sim — o STJ já decidiu nesse sentido no REsp 2.017.759/MS [7].

Posso pedir home care mesmo que o contrato diga que não tem cobertura?

Sim. O STJ vem considerando abusiva a cláusula que exclui o home care substitutivo da internação hospitalar para doença coberta [5].

Existe súmula do STJ sobre home care?

Não. O entendimento é jurisprudencial, firmado em julgados reiterados; a Súmula 608 trata da aplicação do CDC aos planos de saúde [6].

O que fazer se o plano autorizar menos horas do que o médico pediu?

Trata-se de negativa parcial. Peça ao médico esclarecimento técnico sobre as horas prescritas e questione via NIP na ANS.

O home care pode ser interrompido pelo plano a qualquer momento?

Não de forma arbitrária. A interrupção deve ser precedida de avaliação médica que constate a desnecessidade da estrutura.

O plano de saúde pode exigir que a família forneça um cuidador?

Sim. Como o cuidador não é cobertura obrigatória, a família pode ser responsabilizada por essa parte do suporte.

Como devo requerer meus direitos médicos?

Sim — a indicação médica tem peso maior que a limitação administrativa, especialmente quando documentada com detalhamento técnico.

A garantia do home care repousa na soberania da decisão médica e na proteção da dignidade do paciente. Organizar a prova documental e distinguir suporte técnico de auxílio social são passos decisivos para assegurar o tratamento no lar.

Como requisitos e interpretações podem variar conforme o contrato e o quadro clínico, a análise individual da prescrição e da negativa ajuda a identificar os caminhos adequados.

Se o seu plano negou ou limitou o home care indicado pelo médico, reúna o relatório médico, o plano terapêutico e a negativa por escrito e envie sua documentação para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Atualização jurídica: conteúdo revisado em 12/09/2026. A eventual fixação de tese vinculante pelo STJ sobre home care recomenda nova revisão deste conteúdo.

Referências

[1] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Atenção Domiciliar. Disponível em: https://www.gov.br Acesso em: 12 set. 2026.

[2] BRASIL. Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Disponível em: https://www.in.gov.brAcesso em: 12 set. 2026.

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 1.668/2003. Normas para a assistência domiciliar. Disponível em: https://sistemas.. Acesso em: 12 set. 2026.

[4] BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Disponível em: https://www.plana. Acesso em: 12 set. 2026.

[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1.725.002/PE (4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19 abr. 2021); AgInt no AREsp 2.107.542/RJ (4ª Turma, j. 3 out. 2022); AgInt no REsp 2.019.084/SP (3ª Turma, j. 24 out. 2022). Abusividade da cláusula que veda internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Aprovada em 11 abr. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 12 set. 2026.

[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.017.759/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Fornecimento de insumos indispensáveis à internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

[8] Discussão sobre fixação de tese vinculante quanto à vedação ao home care, iniciada no STJ em dezembro de 2025, com parecer do MPF pela abusividade da negativa. Situação a reconfirmar antes da publicação.

[9] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 395/2016. Prazos máximos de atendimento e formalização da negativa. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br. Acesso em: 12 set. 2026.

Dr. Ian, seguem as referências em formato ABNT, com base nas fontes confirmadas na pesquisa:

Referências jurisprudenciais

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.378.707/RJ. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 26 maio 2015. Diário da Justiça Eletrônico, 15 jun. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.537.301/RJ. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 18 ago. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, 23 out. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.599.436/RJ. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 23 out. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, 29 out. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.728.042/SP. Relatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 23 out. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, 8 nov. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.725.002/PE. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 19 abr. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, 23 abr. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 2.017.759/MS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14 fev. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 16 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no recurso especial n. 2.041.740/MA. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 15 maio 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 22 maio 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.532.669/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 19 ago. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, 2 set. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.909.883/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 24 mar. 2025. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, 28 mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.075.168/SP. Relator: Ministro Luís Carlos Gambogi. Quarta Turma. Julgado em 22 abr. 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, 28 abr. 2026.

Súmula

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Brasília, DF: STJ, 2018.

Legislação

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 12. Dispõe sobre as exigências mínimas dos planos de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República.

 

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