Sumário
Como funciona a estabilidade acidentária?
Estabilidade Acidentária é um direito previsto na legislação trabalhista e previdenciária que confere segurança ao trabalhador acidentado um prazo de manutenção do contrato de trabalho após a recuperação de sua capacidade laboral.
Para isso, existe uma série de condicionamentos e adaptações que devem ser conferidos tanto ao trabalhador quanto à empresa responsável pela relação de trabalho para que seja possível garantir um ambiente laboral e previdenciário saudável.
No entanto, muitas empresas ignoram esse direito dos trabalhadores e demitem sem justa causa, colocando em risco a subsistência daqueles que ficam impossibilitados de trabalhar temporariamente.
Veremos quais são os critérios, condições e obrigações legais a que estão sujeitos os envolvidos no contexto trabalhista, acidentário e previdenciário para que a relação de mútua dependência entre empregado e empregador seja protegida e sustentada.
Quero saber mais sobre meus direitos
Estabilidade Acidentária
A regra base que define a condição de Estabilidade Acidentária é dada pela Lei nº 8.213/1991, que define:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja, é conferido a todo trabalhador que se acidenta em contexto de trabalho o direito a manutenção do contrato de trabalho, após a cessação do recebimento do benefício acidentário, por 12 meses.
Para acessar esse direito, o acidente em questão deve estar enquadrado no conceito de Acidente de Trabalho. É possível acessar todas as condições e regras específicas que definem esse contexto no artigo Indenização por Acidente de Trabalho
Análise dos Direitos
Uma vez configurado o acidente de trabalho, é imprescindível avaliar o grau de responsabilidade de cada envolvido para a incidência do acidente, aportando a cada parte a sua responsabilidade pelo evento.
Alguns fatores analisados são o uso ou não de equipamento de segurança (EPI), oferecimento de treinamento sobre medidas de segurança do procedimento, fiscalização da conduta dos colaboradores, exigências de produtividade e entrega, etc.
Cada um desses fatores aponta o grau de responsabilidade e proatividade dos envolvidos no acidente e isso determinará quais ações devem ser tomadas por cada um, que podem ser:
- Possíveis Indenizações
- Possíveis Punições
- Possíveis Assistências
Para além desses exemplos, é avaliado todo o contexto do acidente e fatores específicos e situacionais podem ser considerados na análise, que indicará a parcela de responsabilidade de cada envolvido no acidente, determinando quais devem ser as ações tomadas por cada parte.
Essa análise é relevante porque é a partir dela que serão definidos os possíveis benefícios e indenizações a serem fornecidos pela previdência, assim como possíveis punições e assistências devidas.
Benefícios Previdenciários na Estabilidade Acidentária
Conforme o artigo 22, da Lei 8.213/1991 a empresa ou o empregador doméstico deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, vejamos os prazos:
- Se ocorrer lesão corporal ou perturbação funcional, a comunicação deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao acidente.
- Se ocorrer o falecimento do trabalhador a comunicação deve ser feita de imediato à autoridade competente.
A empresa deve fornecer a CAT para o INSS, para o acidentado ou seus dependentes e para o sindicato.[1]
Para viabilizar o período de estabilidade acidentária, é necessário conferir ao segurado garantias para subsistência enquanto estiver em tratamento e incapacitado para retomar as atividades laborais ou buscar uma nova colocação no mercado de trabalho.
Além da estabilidade acidentária, há outras possibilidades previstas em lei, estão os seguintes benefícios e direitos:
- Auxílio-doença acidentário;
- Aposentadoria por invalidez acidentário;
- Auxílio-acidente por acidente do trabalho;
- Indenização por acidente;
Benefício acidentário
O pagamento dos benefícios por incapacidade de natureza acidentária previsto na Lei 8.213/1991 visa fornecer o trabalhador uma renda enquanto estiver incapacitado para sua atividade profissional ou para qualquer espécie de atividade e até mesmo no caso de ocorrência de sequelas.
Então, o trabalhador pode requerer os benefícios acidentário em certas situações:
Auxílio-doença: o trabalhador deve comprovar uma incapacidade total para sua atividade profissional e por um período determinado.
Aposentadoria por invalidez: o trabalhador deve comprovar uma incapacidade total e de forma permanente.
Auxílio-acidente: o trabalhador deve demonstrar que tem sequelas decorrentes do acidente e que resultem em uma redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Importante lembrar que o direito ao benefício não configura uma ajuda do Estado, mas sim uma forma de proteger o segurado, de forma a mantê-lo ativo economicamente e possuir meios para manter sua subsistência e de seus familiares enquanto está incapacitado.
Indenização por acidente
Como o Brasil é o 2º pais do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho, de 2002 a 2000, país registrou a taxa de 6 óbitos a cada 100 mil trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho em parceria com instituições públicas e privadas formulou o Programa Trabalho Seguro.
Tal programa tem como intuito formular e executar projetos nacionais de prevenção de acidentes de trabalho e promover o fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho com o objetivo de reduzir o número de acidentes de trabalho no Brasil. [2]
Com isso, o Poder Judiciário busca sancionar as empresas que não adotam as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho por meio de indenizações e outras medidas judiciais.
Portanto, o trabalhador que sofre um acidente do trabalho pode requerer a indenização por dano moral, material e estético na Justiça do Trabalho.
Indenização e a Estabilidade Acidentária – Estudo de Caso
Em um caso de acidente do trabalho, um operário que sofreu um trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa.
Nessa situação, o trabalhador faz jus à indenização por acidente do trabalho, a suspensão do contrato de trabalho até a cessação do benefício acidentário e após a cessação a empresa deveria mantê-lo na empresa por mais 12 meses.
Então, diante dessa injustiça, o trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista para que fosse indenizado pela demissão ilegal.
Após o processo tramitar na Vara do Trabalho, no Tribunal e no Tribunal Superior do Trabalho, a indenização fixada foi de R$ 70 mil.
Além da indenização, o trabalhador também poderia pleitear à estabilidade acidentária, que garante sua permanência no emprego por um período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário[3].
É importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e que as empresas cumpram com suas obrigações legais, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
Como solicitar a indenização por estabilidade acidentária
Como é possível perceber, as indenizações por estabilidade acidentária não seguem um trâmite fechado de análise jurídica, sendo necessário avaliar o contexto em que se deu o acidente, assim como as condições cotidianas da relação trabalhista.
Assim, a fim de garantir os benefícios previdenciários cabíveis, o mais indicado é contar com o apoio de uma equipe especializada em Direito Trabalhista e/ou Direito Previdenciário para realizar todos os procedimentos com tranquilidade e assertividade, economizando tempo e recursos e acessando todos os direitos do trabalhador.
Isto porque há casos em que o INSS ou a Justiça Estadual não reconhecem a natureza acidentária e na Justiça do Trabalho é reconhecido o direito à indenização por acidente do trabalho ou há situações em que há o recebimento do benefício acidentário, mas não é concedido a indenização.
Como um escritório especializado em Direito Previdenciário estamos atentos a todas as novidades na área e que possam impactar no direito do trabalhador.
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Referências:
[1] Disposição do §2º do artigo 22, da Lei 8.213/1991.
[2] Programa Trabalho Seguro. TST. Disponível em https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/apresentacao. Acesso em 09/03/2023.
[3] Tribunal Superior do Trabalho. Operário demitido com lesão na coluna consegue aumento de indenização por danos morais. https://www.tst.jus.br/-/oper%C3%A1rio-demitido-com-les%C3%A3o-na-coluna-consegue-aumento-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais. Acesso em 09/03/2023.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.