Contagem de Tempo de Contribuição
É muito comum que os segurados da Previdência Social desejem considerar na contagem de tempo de trabalho períodos de atividade em que não houve contribuição previdenciária.
Em muitos casos, como veremos, é benefício realizar a indenização para contagem do tempo de contribuição na aposentadoria.
É possível analisar os casos de forma a garantir os direitos do trabalhador?
Contribuinte individual
Essa é uma situação bastante comum, principalmente entre os contribuintes individuais e equiparados.
Isso ocorre porque, no período em que a atividade laboral remunerada aconteceu, não foi realizado o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à atividade.
O não pagamento tem causas variadas, algumas vezes por imprudência, desconhecimento ou falta de condições financeiras do trabalhador, quando a responsabilidade pela contribuição lhe era atribuída; outras vezes porque a categoria na qual a atividade se enquadra não era segurada obrigatória da Previdência Social, a exemplo dos empregados domésticos antes da edição do Decreto 71.785 de 1973, que tinha adesão facultativa.
Seja qual for o motivo que levou ao não pagamento, como é possível garantir que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos previdenciários?
Saliente-se que existe a discussão sobre a concessão da pensão por morte e a falta de recolhimento, caso não tenha lido, acesse aqui.
Indenização da contribuição devida
É um direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social, tendo esse tempo incluído no cálculo da aposentadoria.
Com o reconhecimento e com a indenização previdenciária ou o recolhimento em atraso, o segurado pode requerer a concessão ou de revisão de um benefício, como, por exemplo, de aposentadoria.
Mas para que esse direito possa ser realizado, é preciso tomar algumas medidas para regularizar a situação previdenciária do trabalhador.
Para que o tempo de atividade possa ser considerado para fins previdenciários, é preciso que haja a indenização da contribuição correspondente ao período laboral, ou seja, que o trabalhador realize o pagamento das contribuições previdenciárias devidas.
Isso vale tanto para atividades executadas que, em regra, a lei permite (autônomo) ou o segurado esteja dentro do prazo de qualidade de segurado (segurado facultativo).
O pagamento da indenização da contribuição deve ser feito com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês capitalizados, anualmente, e multa de 10%.
Em muitos casos, em que o segurado pretende recolher um período de 1997 a 2015, o valor total será muito alto e deve ser avaliado a questão em um planejamento previdenciário de aposentadoria.
Não são exigíveis a multa da indenização nos períodos anteriores a 11 de Outubro de 1996 ante a inexistência de previsão legal, conforme entendimento do STJ no recurso especial 774.126 de 2005.
Portanto, caso o período a ser indenizado for anterior a 11/10/1996, você deve recolher, apenas, o valor da contribuição com o acréscimo de juros e correção monetária.
Mesmo que a Receita Federal não possa realizar a cobrança das contribuições sociais que superem o prazo de 5 anos, caso o segurado obrigatório – autônomo – queira contar como tempo de contribuição será necessário realizar o pagamento da contribuição para fins de contagem.
Recolhimento em atraso
Importante esclarecer que se o tempo de contribuição refere-se a um período dos últimos 5 anos, não há que se falar em indenização, e, sim pagamento em atraso.
Onde o autônomo deve recolher a contribuição em questão com o acréscimo de juros e correção monetária.
(Im) possibilidade de recolhimento
Em relação ao segurado facultativo, como inexiste obrigatoriedade de recolhimento da sua contribuição não se há de falar em indenização.
No caso do segurado facultativo não é possível recolher a contribuição em atraso caso já tenha ultrapassado 6 meses e não esteja no período de graça.
Lembrando que segurado facultativo são pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada e não esteja vinculada ao regime próprio dos servidores públicos.
Indenização de tempo de serviço
Assim, percebe-se que a indenização de tempo de serviço, ou seja, o pagamento da quantia devida ao INSS, é condição inafastável para o cômputo do período de exercício de atividade laborativa remunerada em uma eventual concessão de benefício no INSS ou regime próprio dos servidores públicos.
Em alguns casos não será considerado para fins de carência, tanto em caso de não pagamento das contribuições previdenciárias já decaídas ou pelo fato de a atividade referida não se enquadrar como de filiação obrigatória à época da atividade.
Essas condições não cabem quando é configurado um caso de sonegação por parte do empregador – se o empregado teve o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento, mas sem o efetivo pagamento das contribuições devidas por parte do empregador, ficando o último responsável pelas medidas cabíveis.
Tal situação de sonegação também é ocorre em que o tomador de serviço não realiza o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta o serviço.
Leia também:
- Pensão por morte – Recolhimento de contribuições em atraso,
- Saiba o que é o planejamento previdenciário
- O empregador não contribuiu para o INSS e, agora?
Prazo para Cobrança das Contribuições
Como dito no tópico Recolhimento em atraso a Receita Federal pode cobrar do cidadão os valores devidos à Previdência Social em até cinco anos, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Ainda assim, se o contribuinte individual quiser incluir o tempo de contribuição para fins de obtenção no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, o período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá ser indenizada ao INSS, conforme artigo 45-A, da Lei 8.212/91.
Lembramos que antes de realizar o recolhimento dos valores devidos para o cômputo do tempo de contribuição, é imprescindível a consulta com um especialista a fim de avaliar as vantagens e prejuízos e definirem juntos o melhor caminho para fazer valer seus direitos!
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.