O afastamento do trabalho nocivo em razão da aposentadoria especial

O afastamento do trabalho nocivo em razão da aposentadoria especial

O STF julgou o tema 709 que trata sobre o afastamento do trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial e explicaremos as regras a serem observadas pelo INSS e demais órgãos públicos.

A legislação infraconstitucional veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo a profissão em ambiente insalubre/perigoso.

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Aposentadoria especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei 3.807/1960 com o intuito de proteger o trabalhador em razão das condições especiais prejudiciais à saúde e a integridade física.

Ao longo do tempo houve diversas mudanças quanto aos requisitos legais:

  • Lei 3.807/1960: Idade mínima, tempo mínimo e carência.
  • Lei 5.440-A/68: Tempo mínimo e carência.
  • Lei 8.213/91: Tempo mínimo e carência.
  • EC 103/2019: Idade mínima, tempo mínimo e carência.

Regra antiga

Se até 13.11.2019 o Segurado comprovar o exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, a depender o agente nocivo, fará jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

Após essa data, as regras da aposentadoria especial foram modificadas pela reforma da previdência trazida pela EC 103/2019, vejamos as duas novas regras.

Regra de transição

A regra de transição prevê que o servidor publico federal ou segurado do INSS que já estava contribuindo até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e está exposto aos agentes nocivos à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando a soma da idade e do tempo de contribuição/exposição resultem em[1]:

Quanto ao servidor público federal, o artigo discorre que deve ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público (o que não faz sentido, pois restringe a aposentadoria com 15 anos de tempo especial) e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 

A tabela acima é uma ilustração da regra de transição, pois não há necessidade de cumprir idade mínima, mas tão somente os pontos indicados.[2]

Regra transitória

O segurado filiado ao RGPS a partir da publicação da EC 103/2019 e enquanto a Lei Complementar não for publicada, a aposentadoria prevista na Lei 8.213/1991, a partir de sua publicação, passa a exigir[3]:

Com a inclusão da idade mínima, será que está presente o intuito de proteção social ao trabalhador?

Proteção social ao trabalhador

Estabelece o §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732, de 1998, que o segurado que obtiver aposentadoria especial, fica sujeito à regra do art. 46 da mesma lei.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Então, a restrição não impede que o aposentado trabalhe, mas sim que permaneça exposto aos agentes nocivos após a obtenção da aposentadoria especial.

De fato, ao conceder a aposentadoria especial, por haver o segurado trabalhado durante 15, 20 ou 25 sob condições deletérias à sua saúde ou integridade física, o legislador presume, e não sem razão, que o trabalhador já prejudicou suficientemente a sua saúde, embora não seja tecnicamente inválido, e por isso tem direito de aposentar-se. Se assim não fosse, não teria o menor sentido a legislação previdenciária estabelecer, v.g., que mineiros de subsolo podem se aposentar com apenas 15 anos de serviço, quando os trabalhadores em geral se aposentam com 35 anos de serviço.[1]

Se acontecer do aposentado continuar exposto ao trabalho nocivo, o INSS notificará para, no prazo de 60 dias, deixar a atividade:

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.

De qualquer modo, o §8º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, se o aposentado volta ao ambiente nocivo, como a aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício será suspenso, e será feito o pagamento a partir do momento em o aposentado se afasta do ambiente nocivo.

No caso da aposentadoria especial, a questão da proteção deve ser enfatizada, porquanto não restringe a concessão em si do benefício, mas quer sim desestimular que o trabalhador continue a submeter-se aos riscos decorrentes do efeito cumulativo de condições ambientais de trabalho nocivas à sua saúde.

Porém, com a idade mínima, não vejo que o Estado visa a proteção do trabalhador que se aposente após a reforma da previdência, porquanto, o projeto de lei complementar prevê hipóteses de manutenção na atividade nociva até os 35 anos de tempo de contribuição.

Por enquanto, está vigente a determinação de suspensão da aposentadoria especial no período em que o trabalhador está exposto ao agente nocivo – menos para Seção Judiciária do TRF4.

Desnecessidade de afastamento do trabalho nocivo.

Amanhã pode ser que o STF defina a tese do tema 709 sobre a (im) Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Mas, enquanto isso, o trabalhador que ingressar com uma ação judicial no Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode continuar no exercício da atividade profissional mesmo aposentado.

Porque foi definido que o segurado não precisa afastar-se do trabalho com agentes nocivos à saúde, mesmo que em gozo de aposentadoria especial:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1.Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

5. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

O entendimento majoritário foi no sentido de que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência é inconstitucional. 

Possibilidade de revisão na concessão

Por enquanto, todo trabalhador que more no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná podem pleitear a aposentadoria especial e continuar na atividade profissional que seja nociva.

E, neste caso, o aposentado que tinha direito à aposentadoria especial, mas que se aposentou pela aposentadoria por tempo de contribuição pode solicitar a revisão para que o INSS conceda o melhor benefício que faz jus (aposentadoria especial).

Dependendo do entendimento do STF, o segurado de todo o Brasil pode solicitar a transformação de espécie de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial), a grande vantagem é o recebimento da média integral do cálculo de benefício.

Vejamos um exemplo:

Se o STF decidir pela possibilidade de manutenção no ambiente nocivo, o segurado que recebe a aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 1.986,74) e tinha direito à aposentadoria especial (R$ 3.664,23) na mesma época.

Pode pleitear a revisão para transformar a espécie do benefício e pleitear o recebimento da diferença mensal de R$ 1.677,49, respeitando o prazo de 10 anos (decadência) para pedir a revisão e o prazo para receber os valores dos últimos 5 anos (prescrição).

Tema 709 do STF

Então, se concedido o benefício, administrativamente ou por meio da ação judicial, o trabalhador não mais poderá permanecer trabalhando com exposição a agente nocivo, conforme o § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, no tema 709, confirmou a proibição contida no artigo 57, §8º da Lei 8.213/1991, vejamos:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

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[1] Artigo 21 da EC 103/2019.

[2] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC 103/19. 1. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 25.

[3] Art. 19 da EC 103/2019.

[4] Voto do Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI na ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF

Publicado em:Aposentadoria especial