COVID-19: Aposentadoria especial por causa do ambiente hospitalar

Muitos trabalhadores que exercem uma atividade profissional no ambiente hospitalar podem se aposentar aos 25 anos de tempo de contribuição, salvo para as novas regras de aposentadoria da EC 103/2019, e não sabe dessa possibilidade.

Há também o caso do trabalhador que pede o reconhecimento da atividade especial por estar exposto aos agentes nocivos biológicos, porém o INSS ou o Poder Judiciário não reconhece a especialidade.

Por isso, vamos tratar de fundamentos legais e de um caso prático relacionado com o COVID-19.

1. Aposentadoria especial do ambiente hospitalar

No caso do trabalhador que exerce alguma função no ambiente hospitalar poderá pedir a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo para comum desde que o PPP demonstre a exposição ou a Perícia Médica in loco verifique a exposição dos agentes biológicos.

Caso fique comprovado que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos poderá se aposentar aos 25 anos de tempo de contribuição até 12.11.2019.

Se não cumpriu os requisitos da aposentadoria especial antes da reforma, deverá ter 86 pontos (51 anos de idade e 25 anos de tempo) ou poderá converter o tempo especial até 12.11.2019 para solicitar uma aposentadoria comum (35 anos) ou uma aposentadoria das regras de transição da Emenda 103/2019:]

  • Regra de Transição do pedágio de 50%; + tempo mínimo.
  • Regra de Transição do pedágio de 100% + idade mínima
  • Regra de Transição por Idade;
  • Regra de Transição da Idade com Tempo de Contribuição;
  • Regra de Transição por Pontos;

1.2 Profissionais que têm direito

Até 1995, havia o enquadramento por categoria profissional e poderiam se aposentar aos 25 anos:

MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas

Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas)

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas

Técnicos de raios-X

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia

Técnicos de anatomia

Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)

Conforme o Decreto regulamentador, a partir de 29.05.1995, foi delimitado as atividades que podem ser enquadradas como especiais no estabelecimento de saúde:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

Um pouco mais sobre a aposentadoria especial que publiquei no site do escritório Varella Advogados: Profissionais da limpeza hospitalar podem se aposentar aos 25 anos de trabalho.

Mas, será que apenas estes profissionais têm direito a aposentadoria especial?

2. COVID-19

Muitas decisões judiciais não reconhecem a atividade especial do trabalhador do setor administrativo do hospital ou do recepcionista por exposição aos agentes biológicos, vejamos:

(…) 7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é “recepcionista”, podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função . 9. Veja-se que há descrição de atividades como, “orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar” ou “inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados”, ou ainda, por último, “inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ;”. 10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia). 11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos. 12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.

(TRF-3 – ApCiv: 00390445520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)

Mas, veremos que o trabalhador que não exerce a atividade de saúde, propriamente dita, pode requerer o benefício de aposentadoria especial ou contagem do tempo especial.

O mundo está sofrendo com a Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e os profissionais que estão na linha da frente e estão se expondo são os trabalhadores de hospitais.

Na data de ontem, o Hospital Sírio-Libanês afastou 104 funcionários com coronavírus e os trabalhadores atuam em diversas áreas e foram afastados por 14 dias.

Ainda de acordo com o hospital, os funcionários são de diversas áreas que têm contato direto com pacientes, entre elas, enfermaria, limpeza, recepção e manutenção.[1]

Assim como o Hospital das Clínicas de SP afastou 125 funcionários por conta do COVID-19:

Segundo a assessoria de imprensa do hospital, do montante, há casos confirmados e suspeitos. O Hospital não informou quantos estão internados.

O hospital tem 20 mil funcionários de diferentes áreas.[2]

Se em diversas áreas do hospital houve a contaminação do COVID-19 como podemos dizer que só o médico e enfermeiro tem direito à aposentadoria especial?

2.1 Permanência

No meu Manual de Aposentadoria especial relato que a exposição ao agente nocivo biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, isto é, se há agente nocivo no ambiente da recepção por apenas um minuto por meio de gotículas de saliva e pode existir a transmissão, o tempo deve ser reconhecido como especial[3].

A TNU no tema 211 fixou a tese jurídica sobre a exposição ao agente biológico:

“Para aplicação do artigo 57§ 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (Tema 211).

Lembrando que a pessoa que está com coronavírus e espirra no ambiente, o vírus pode ficar até 3 horas pelo ar, em estruturas ou objetos de plástico ou de aço.[4] Quanto a transmissão por via área do COVID-19, a OMS em recente estudo disse:

O post diz que as gotículas e aerossóis produzidos por tosses, por exemplo, não ficam no ar por muito tempo, por serem pesadas demais. Assim, elas caem quase imediatamente no chão ou outras superfícies, onde o vírus pode permanecer ativo por dias.[5]

Portanto, deve ser analisado quais agentes infecto-contagiantes o trabalhador está lidado, caso se tenha a possibilidade de transmissão por gotículas de saliva, por toque de aperto de mão, espirro, tosse ou por objetos ou superfícies deve ser reconhecido pelo INSS ou pelo Poder Judiciário[6].

2.2 EPI (in) Eficaz

O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.

É necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. [7]

Artigo sobre o entendimento da TNU sobre o EPI e a falta de uso pelo autônomo:

3. Conclusão

Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

Lembrando que até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

E a partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (auxiliar administrativo/recepcionista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.

Assim como o uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.

Em razão disso, o trabalhador que exerce sua função em um ambiente hospitalar pode requerer o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial ou comum.

Pois, a definição de serviço de saúde incorpora o conceito de edificação. Assim, todos os trabalhadores que exerçam atividades nessas edificações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pela norma.

Por isso, a exposição que decorre da atividade laboral sem que essa implique na manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho também pode ser reconhecida como especial.

Leia também em nosso site sobre:


[1] Hospital Sírio-Libanês afasta 104 funcionários com coronavírus. Disponível em https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2020/03/30/hospital-sirio-libanes-afasta-104-funcionarios-com-coronavirus.ghtml. Acesso em 31.03.2020.

[2] Hospital das Clínicas de SP afasta 125 funcionários por conta do coronavírus. https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2020/03/31/hospital-das-clinicas-de-sp-afasta-125-funcionarios-por-conta-do-coronavirus.ghtml. Acesso em 31.03.2020.

[3] VARELLA, Ian Ganciar. Manual de Aposentadoria especial: Conforme a reforma da Previdência. 2ª ed. São Paulo: Oficina Previdenciária. 2020. Ebook, posição 1351.

[4] Como o coronavírus é transmitido e por quanto tempo ele resiste por aí

. Disponível em https://saúde.abril.com.br/medicina/comoocoronavirusetransmitidoepor-quanto-tempo-ele-resiste-por-ai/. Acesso em 31.03.2020.

[5] OMS diz que não há transmissão aérea de Covid-19; entenda o que isso significa. Disponível em https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/oms-diz-que-nao-ha-transmissao-aerea-de-covid-19-entendaoque-isso-significa/98751. Acesso em 31.03.2020.

[6] Como é a transmissão. Disponível em https://coronavirus.saúde.gov.br/sobreadoenca#transmissao. Acesso em 31.01.2020

[7] (TRF-4 – APL: 50459573920144047100 RS 5045957-39.2014.404.7100, Relator: (Auxilio Roger) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA TURMA)

Ian Ganciar Varella Advogado Previdenciário Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: INSS e Servidores Públicos. Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO,
Publicado em:Aposentadoria especial,Direito Previdenciário