Em outros textos já tratamos sobre a pensão por morte, mas você sabe o que se modificou após 2019 e como obter esse benefício nos dias atuais?
Ressalto que a pensão por morte e os outros benefícios previdenciários passaram por drásticas mudanças com a Reforma da Previdência.
O intuito da pensão por morte é garantir o sustento dos dependentes do segurado no momento mais difícil e que não sofram com prejuízos financeiros.
Por isso, em 2024, elaboramos esse guia completo sobre a pensão por morte que tem como objetivo esclarecer as dúvidas sobre os requisitos, dependentes legais, o valor do benefício e as mudanças que a Reforma da Previdência trouxe.
Quero saber mais sobre meus direitos
O que é a Pensão por Morte e quem tem direito?
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece, seja ele aposentado ou não e está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Este benefício tem como objetivo garantir a subsistência dos dependentes que ficaram desamparados financeiramente após a morte do segurado.
O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável aos dependentes do segurado do INSS e aos dependentes do servidor federal, revisou as regras de cálculo, determinou a extinção da reversibilidade das cotas, a aplicação do tempo de duração do benefício e excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes apesar do tema 732 do STJ.
Quem são os dependentes que recebem a Pensão por Morte?
Os dependentes do segurado do INSS são aqueles que dependiam economicamente, de forma presumida ou por comprovação, e o artigo 16 da Lei 8.213/1991 trazem que são os dependentes e são divididos em três classes:
Primeira Classe:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filhos não emancipados menores de 21 anos;
- Filhos inválidos ou com deficiência de qualquer idade;
- menor sob guarda, menor tutelado ou enteado;
- ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Segunda Classe:
- Pais.
Terceira Classe:
- Irmãos não emancipados menores de 21 anos;
- Irmãos inválidos ou com deficiência de qualquer idade.
Os dependentes da primeira classe têm prioridade. Apenas na ausência de dependentes da primeira classe é que os da segunda classe podem receber o benefício. Se não houver dependentes das duas primeiras classes, os dependentes da terceira classe podem ser beneficiados.
Quais documentos são essenciais para comprovar o direito à Pensão Por Morte?
Os documentos essenciais para comprovar a pensão por morte incluem:
- Certidão de óbito do segurado
- Documentos de identificação dos dependentes
- Comprovante de relação de dependência (certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, etc.)
- Documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido (Carteira de Trabalho, carnês de contribuição, etc.)
- Para pensão rural, documentos que comprovem a atividade rural do segurado (declarações de sindicatos rurais, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, etc.)
É importante verificar que, em muitas situações, o INSS pode requerer documentos complementares ou negar o direito ao benefício.
Por isso, sempre recomendamos que busque o auxílio de um advogado previdenciário desde a época do requerimento administrativo.
Quais são os requisitos da Pensão por Morte?
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Quanto ao conjuge, companheiro, filhos e menor sob guarda, é reconhecido que a dependência econômica é presumida.
Já para o ex-cônjuge ou a ex-companheira, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a pessoa deve demonstrar documentalmente e por testemunhas a dependência econômica. Em diversos casos, os tribunais brasileiros reconhecem o direito, vejamos um exemplo:
Em relação à dependência econômica de ex–cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91);
b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
Então, caso você recebesse ajuda de custo ou pensão alimentícia do ex-cônjuge poderá pleitear a pensão por morte pela presunção de dependência econômica.
Quanto aos dependentes de segunda classe e terceira classe, a dependência econômica deve ser comprovada:
A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda.
Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229 :
“A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP:
“Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
Caso você tenha alguma dúvida sobre os requisitos entre em contato, mas de forma resumida, os requisitos para concessão da pensão por morte são:
- Qualidade de Segurado: O falecido deve ter a qualidade de segurado do INSS, ou seja, deve estar contribuindo para a Previdência ou estar dentro do período de graça.
- Dependentes: Deve ser comprovado que era dependente legal para fazer jus ao recebimento do benefício.
Os 3 prazos para solicitar a Pensão Por Morte
Muitos dependentes possuem a dúvida sobre o prazo para requerer a pensão por morte e quando será o termo inicial do benefício.
É importante te informar que não há uma prazo certo para requerer a pensão por morte, mas dependendo da data que fizer o requerimento o benefício pode ser pago somente na data do pedido e não do óbito.
Portanto, caso tenha direito ao benefício previdenciário, recomendamos que solicite o quanto antes, mas vejamos sobre o termo inicial da pensão por morte.
Os falecimentos de segurados após 18/01/2019 seguirá os seguintes prazos em relação a data de pagamento, caso você solicite:
- em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes, o benefício será pago desde o óbito.
- após o prazo acima, o benefício será devido a partir do requerimento administrativo no INSS
- caso ocorra a morte presumida, o benefício será devido a partir da data que declare a morte presumida.
Exemplo da Patrícia
Imagine a situação da família da Patrícia.
Ela faleceu no dia 18/02/2019, deixando dois filhos menores de 16 anos e o seu companheiro. Um mês depois, eles já solicitaram a Pensão Por Morte.
Mesmo que o benefício seja concedido meses depois, os dependentes vão ter direito à pensão desde o óbito da segurada.
Se eles demorassem para solicitar a pensão por morte, poderia ser que a data de pagamento fosse fixada na data do requerimento administrativo.
Nossa recomendação, é que após o falecimento do seu ente querido que estava contribuindo para a Previdência Social é de reunir toda a documentação para comprovar os requisitos necessários e receber o benefício o quanto antes.
Qual o valor da Pensão Por Morte em 2024?
Entender como o cálculo da pensão por morte mudou com a Reforma da Previdência é crucial para planejar e garantir os direitos previdenciários de seus dependentes. Vamos detalhar as diferenças antes e depois da Reforma da Previdência de 2019.
Valor da Pensão por Morte Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019)
Segurado Falecido | Renda Mensal Inicial (RMI) da Pensão por Morte |
---|---|
Aposentado | 100% do valor da aposentadoria. |
Não aposentado (com qualidade de segurado) | 100% da aposentadoria por invalidez. |
Rural | 1 salário mínimo. |
Antes da Reforma, o cálculo era simples e direto. Se o segurado já era aposentado, os dependentes recebiam 100% do valor da aposentadoria. Se o segurado não era aposentado, mas tinha qualidade de segurado, a pensão era equivalente a 100% da aposentadoria por invalidez. Para trabalhadores rurais, a pensão por morte era fixada em um salário mínimo.
Valor da Pensão por Morte Depois da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)
Segurado Falecido | Renda Mensal Inicial (RMI) da Pensão por Morte |
---|---|
Aposentado | 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até o limite de 100%. |
Não aposentado (com qualidade de segurado) | 100% da aposentadoria por incapacidade permanente. |
Rural | 1 salário mínimo. |
Após a Reforma, as regras ficaram mais rígidas e menos vantajosas. Agora, se o segurado era aposentado, os dependentes recebem apenas 50% do valor da aposentadoria, mais 10% por cada dependente até o limite de 100%. Se o segurado não era aposentado, mas tinha qualidade de segurado, a pensão é equivalente a 100% da aposentadoria por incapacidade permanente. Para trabalhadores rurais, a pensão por morte continua sendo fixada em um salário mínimo.
Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Pós-Reforma
Para entender o valor da pensão por morte para um segurado não aposentado, é importante saber como é calculada a aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez é de 60% do salário de benefício, mais 2% por cada ano de contribuição que exceder os 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Exemplo:
Se o Fernando contribuiu por 25 anos, sua aposentadoria por incapacidade permanente será de 60% do salário de benefício, mais 10% (2% x 5 anos), totalizando 70% do salário de benefício.
Proteção para Dependentes com Deficiência ou Invalidez
A Reforma da Previdência trouxe uma proteção específica para dependentes com deficiência ou invalidez quanto ao valor da pensão por morte.
Nesse caso, o valor da RMI da pensão por morte será de 100% do salário de benefício, garantindo um suporte financeiro adequado para esses dependentes.
Proibição da reversão da cota
A pensão por morte é um benefício essencial para os dependentes do segurado falecido, proporcionando uma fonte de renda vital em um momento de perda.
Quando a Pensão por Morte é Extinta
A pensão por morte pode ser extinta nos seguintes casos:
Morte do Dependente: A pensão é automaticamente encerrada com o falecimento do dependente beneficiário.
Dependentes Menores de Idade: Para filhos, pessoas equiparadas ou irmãos, a pensão é encerrada ao completar 21 anos, exceto se o beneficiário for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Fim da Invalidez: A pensão para um filho ou irmão inválido é encerrada quando a invalidez termina.
Fim da Deficiência: Para dependentes com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é encerrada quando a deficiência é afastada.
Condenação Criminal: A pensão é extinta se o dependente for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou participante em um crime doloso (com intenção de matar) contra o segurado falecido. Esta regra não se aplica a menores de 16 anos ou a pessoas com deficiência mental que as impeçam de exprimir sua vontade.
Já em relação ao conjuge ou companheiro a legislação prevê requisitos diferenciados e que mudaram ao longo do tempo. É importante prestar atenção aos seguintes detalhes:
Período de 4 meses de benefício:
- A pensão será encerrada em 4 meses se o falecido segurado tiver contribuído para o INSS por um período menor de 18 meses ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 anos antes do óbito.
- Período superior a 18 meses de contribuição e 2 anos de união:
Se, até a data do óbito, o falecido tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, a continuidade da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro vai depender da idade do beneficiário na data do falecimento do segurado:
- Menos de 21 anos: A pensão é paga por 3 anos.
- Entre 21 e 26 anos: A pensão é paga por 6 anos.
- Entre 27 e 29 anos: A pensão é paga por 10 anos.
- Entre 30 e 40 anos: A pensão é paga por 15 anos.
- Entre 41 e 43 anos: A pensão é paga por 20 anos.
- 44 anos ou mais: A pensão é vitalícia.
Estas mudanças nas regras visam ajustar a concessão do benefício às condições de contribuição e ao tempo de união, assegurando que o benefício seja adequado às necessidades dos dependentes.
E, em caso de extinção da cota, o valor da pensão por morte pode passar por uma mudança em razão da previsão do artigo 23, §1º da EC 103/2019 ao dispor que:
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Então, se o segurado deixou menos de 5 dependentes, o valor da pensão por morte diminuirá 10% a cada extinção de cota de dependente.
Posso receber duas Pensões Por Morte?
O tema da acumulação de pensão por morte gera muitas dúvidas, principalmente após a Reforma da Previdência. Aqui estão as respostas para as perguntas mais comuns sobre quem tem direito a acumular pensões por morte e em quais circunstâncias isso é permitido.
É possível acumular duas pensões por morte de dois maridos?
Não, a legislação brasileira veda a acumulação de duas pensões por morte de cônjuges. Isso é estabelecido pelo art. 124 da Lei 8.213/1991 e pelo art. 225 da Lei 8112/1991, aplicável tanto no RGPS quanto no RPPS. O beneficiário deve optar pela pensão mais vantajosa.
Exemplo: Fernanda, viúva de João (segurado do INSS) e posteriormente de Paulo (também segurado do INSS), deve escolher entre uma das pensões.
Pode acumular duas pensões por morte de regimes diferentes?
Sim, é permitido acumular pensões por morte de regimes diferentes, como RGPS e RPPS, com a limitação de no máximo duas pensões para servidores da União (art. 225 da Lei 8112/1990).
Exemplo: Carla, viúva do André, pode receber uma pensão pelo RGPS e outra pelo RPPS, já que cada pensão é custeada por um regime diferente.
A acumulação de pensão por morte depende de diversos fatores, incluindo o regime previdenciário, a relação de dependência e a legislação vigente.
Se você tem dúvidas sobre seu direito à pensão por morte ou sobre como proceder para garantir seus benefícios, nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para ajudar. Entre em contato conosco para agendar uma consulta e obter orientação personalizada.
Dúvidas sobre pensão por morte
A pensão por morte é um importante benefício previdenciário que garante a segurança financeira dos dependentes do segurado falecido. Conhecer os requisitos, os direitos dos dependentes e os procedimentos necessários é fundamental para garantir o acesso a esse benefício.
O direito a outro benefício previdenciário na época do falecimento é uma importante garantia para os dependentes do segurado. Mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, a comprovação de que ele tinha direito a um benefício previdenciário pode assegurar a pensão por morte para seus dependentes.
Na Varella Advocacia, estamos prontos para ajudar você a entender e exercer seus direitos previdenciários. Entre em contato conosco para uma consulta e obtenha o suporte necessário para garantir a segurança financeira de sua família. Atendemos em São Paulo, Osasco e por videoconferência.
Fique tranquilo, suas informações são tratadas com total confidencialidade, respeitando o sigilo profissional e sua privacidade.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências:
50225205220174047200 SC 5022520-52.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC.
Cálculo jurídico. Disponível em https://calculojuridico.com.br/pensao-por-morte-apos-reforma/
TRF-1 – AC: 00116714420164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 01/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2016