Viúva ou viúvo tem direito à pensão por morte?

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Sumário

Pensão por morte do INSS: Quem tem direito?

A pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é concedida para os dependentes do segurado obrigatório falecido ou do segurado facultativo falecido e está previsto em nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 201, inciso V.[1]

Apesar de ser um benefício comum, muitas dúvidas surgem em relação a quem tem direito a recebê-lo, como pedi-lo e qual será o valor do benefício.

Neste texto, vamos responder às principais perguntas sobre a pensão por morte do INSS, como, por exemplo, como comprovar a dependência econômica ou a condição de dependente do segurado falecido da viúva e demais dependentes.

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Como funciona a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido as pessoas que comprovem a condição de dependente do segurado falecido.

É um benefício que visa substituir a renda do segurado para os dependentes e que os dependentes não sejam prejudicados economicamente pela falta do ente querido.

Conforme a lei nº 8.213/1991, em seu artigo 16, dispõe quem pode ser considerado como dependente do segurado e como funciona a ordem de preferência para recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte.

Então, a legislação previdenciária dividiu em 3 classes de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

A ordem de preferência para recebimento de pensão por morte
Classe 1 Cônjuge, companheiro, filho e menor sob guarda ou menor tutelado
Classe 2 Pais
Classe 3 Irmãos

 

Classe 1 – Cônjuge, companheiro e filhos

A primeira classe de dependentes é composta pelo cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Ainda é considerado como dependente da Classe 1 o enteado, menor tutelado e menor sob guarda, conforme o §2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 e tema 732 do Superior Tribunal de Justiça[2].

Leia o texto que falamos sobre os menores sob guarda e o direito à pensão por morte do INSS.

De acordo com o §4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, os dependentes da Classe 1 não precisam comprovar a dependência financeira, já que ela é presumida por lei.

Classe 2 – Pais

Caso não haja dependentes da Classe 1, os pais do segurado falecido também podem ter direito à pensão por morte do INSS, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao filho.

Para ilustrar trazemos uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fala sobre a comprovação da dependência econômica e a necessidade do auxílio financeiro ser substancial para a sobrevivência dos pais:

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

In casu, o conjunto probatório evidenciou não apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, tendo restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se monstra devido o benefício postulado. Reformada a sentença.[3]

Classe 3 – Irmãos

Caso não haja dependentes da Classe 1 e da Classe 2, os irmãos do segurado falecido podem requerer a pensão por morte, mas apenas são considerados dependentes aqueles que:

  • possuem até 21 anos de idade;
  • ou alguma deficiência/invalidez, independentemente da idade;

Além disso, para os irmãos serem classificados como dependentes, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Apesar da decisão a seguir estar relacionada com o regime próprio dos servidores públicos federais, o irmão inválido conseguiu comprovar sua dependência financeira:

O demandante, que sofreu processo de interdição judicial por plena incapacidade para os atos da vida civil, vivia sob a assistência direta e imediata de sua falecida irmã, que atuava como sua curadora nomeada judicialmente.

Sendo portador de distúrbio mental grave, é razoável concluir que ele dependia economicamente da falecida irmã, dispensando-se outras provas para demonstração desse fato.

Além disso, a análise dos recibos anexados no processo revelou que a falecida irmã suportava despesas médicas do demandante.

Por esses motivos, em juízo de cognição sumária, o demandante, na condição de irmão da falecida servidora e dependente economicamente dela, atende aos requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte[4].

Como pedir a pensão por morte?

A pensão por morte pode ser pedida pelos dependentes do segurado, mas deve ser observado a ordem de preferência citada acima, então, o recebimento do benefício segue a ordem de classe 1 > classe 2 > classe 3.

Será possível pedir a pensão por morte desde que seja demonstrado o preenchimento de três requisitos:

Situação Dependência econômica Qualidade de segurado
Óbito comprovado Comprovada Mantida
Óbito comprovado Presumida Mantida
Morte presumida Comprovada Mantida
Morte presumida Presumida Mantida

 

Se faltar alguns dos três requisitos citados acima, o benefício previdenciário de pensão por morte não será concedido ao dependente, por isso, falaremos sobre cada um dos requisitos abaixo:

Ocorrência do óbito ou declaração de morte presumida

Esse requisito é fundamental, pois é a partir dele que se inicia a análise do direito ao benefício de pensão por morte. É necessário comprovar o óbito do segurado ou, no caso de desaparecimento, a declaração de morte presumida.

A morte presumida é reconhecida após seis meses de ausência, nos termos do artigo 78 da Lei 8.213/1991 e do artigo 7º do Código Civil. Mas, há situações de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão por morte deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

São aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Dependência econômica presumida ou comprovada

Outro requisito importante é a dependência econômica do dependente em relação ao segurado falecido.

Essa dependência pode ser presumida ou comprovada, a depender da classe do dependente. No caso da classe 1, por exemplo, a dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filhos e menores sob guarda ou tutela. Já para a classe 2 e 3, é necessário comprovar a dependência econômica.

 

Qualidade de segurado do falecido na data do óbito

Por fim, é preciso verificar se o segurado falecido possuía a qualidade de segurado na data do óbito.

Isso significa que ele deveria estar em dia com suas contribuições previdenciárias ou ter cumprido o período de carência exigido pela legislação.

É importante ressaltar que para que o dependente possa receber o benefício de pensão por morte, é necessário que o falecido mantivesse a qualidade de segurado até a data do óbito. Caso contrário, não haverá direito ao benefício.

No entanto, em casos em que o segurado perdeu a qualidade de segurado, é possível que ainda esteja no período de graça, que é um prazo em que o segurado pode continuar tendo direito a alguns benefícios previdenciários mesmo sem estar contribuindo para o INSS.

Assim, se for comprovado que o segurado falecido estava no período de graça, mesmo que não tenha feito recolhimentos na data do óbito, sua qualidade de segurado será mantida e o dependente poderá receber a pensão por morte.

Há outra possibilidade de manter a qualidade de segurado sem estar realizando o pagamento do INSS:

Imagem de uma tabela que trata sobre a manutenção da qualidade de segurado

E, há situações em que o INSS deveria conceder o benefício, mas houve uma negativa e se for comprovado o direito adquirido, o dependente poderá receber a pensão por morte. Para ilustrar trago uma decisão do Tribunal Regional Federal 4ª da Região:

Considerando que a falecida iniciou sua incapacidade antes de perder a qualidade de segurada, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, preenchido o requisito qualidade de segurado. [5]

Se forem preenchidos os requisitos acima, a solicitação do benefício previdenciário de pensão por morte pode ser realizada pelo advogado ou pelo dependente no INSS digital ou meu INSS.

Para isso, é necessário apresentar alguns documentos, como a certidão de óbito do segurado, o número do CPF do falecido e do dependente, além de outros documentos que comprovem a relação de dependência.

Após o protocolo, o advogado e o dependente podem acompanhar o andamento pelo INSS digital, meu INSS ou 135, sendo que o prazo de análise não pode ultrapassar 60 dias.

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Viúva ou viúvo tem direito à pensão por morte?

O estado civil de viúvo ou viúva é aplicada a aqueles que perderam seu cônjuge ou companheiro e que não se casaram novamente.

Os direitos do viúvo ou viúva estão resguardados pela legislação previdenciária ao dispor que estes são dependentes de primeira classe e que podem requerer o benefício de pensão por morte.

A comprovação de dependência econômica é feita pela apresentação da certidão de casamento, declaração de união estável e, na falta desses documentos, o viúvo ou a viúva devem apresentar documentos que comprovem a união, nos termos do artigo 16, §5º da Lei 8.213/1991[6]:

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

E, se já recebe outra pensão por morte?

A viúva ou o viúvo que já recebam um benefício de pensão por morte concedido do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e administrado pelo INSS não pode cumular o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.

É proibido o acúmulo de pensões deixadas pela classe 1, entretanto, a viúva ou o viúvo pode acumular a pensão por morte deixada pelo cônjuge falecido com a pensão por morte deixada pelo filho, pois essa última não é considerada da classe 1.

Assim, como o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 permite a acumulação de mais de uma pensão em algumas situações:

o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 permite a acumulação de mais de uma pensão em algumas situações:

Se a pessoa viúva se casar novamente, ela tem direito à pensão?

Quando a viúva se casa novamente, a situação se torna um pouco mais complexa em relação ao benefício previdenciário.

Caso ocorra o óbito de seu novo cônjuge ou companheiro segurado do INSS, a viúva pode ter direito a receber uma nova pensão por morte.

Nesse caso, se a dependente já estiver recebendo outra pensão por morte, ela pode optar por continuar recebendo a mais vantajosa e abrir mão do benefício menos vantajoso.

É importante ressaltar que a viúva só pode receber uma pensão por morte por vez e que a escolha entre os benefícios deve ser feita de forma consciente e levando em conta as particularidades de cada caso.

Viúva pode receber pensão e aposentadoria?

O artigo 124 da Lei 8.213/1991 não veda o recebimento de pensão por morte e aposentadoria, portanto, a viúva pode receber ambos os benefícios.

Mas, em 13/11/2019, os benefícios concedidos após essa data foram modificados quanto ao valor recebimento, pois a pessoa receberá apenas o valor integral do benefício mais vantajoso e um percentual do outro benefício previdenciário:

A pessoa pode alterar, a qualquer tempo, a aplicação do desconto em razão de alteração de algum dos benefícios.

Assim como o §4º do artigo 24 da EC 103/19[7] dispõe que as restrições não serão aplicadas aos benefícios adquiridos antes da entrada em vigor da emenda constitucional.

Portanto, a pessoa deve avaliar a melhor hipótese de acumulação do benefício menos vantajoso, e uma eventual redução do benefício mais vantajoso pode ensejar a alteração da forma de acumulação a pedido.

No entanto, é importante lembrar que as restrições previstas no artigo 24 da Constituição Federal não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019.

Pode ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia

Conforme o artigo Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte que publicamos em nosso blog jurídico, a viúva e a ex-cônjuge podem receber o benefício previdenciário desde que seja comprovado a dependência econômica da pessoa divorciada ou separada.

Em decisão unânime, no REsp 1.960.527, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou o rateio de pensão por morte entre uma viúva e a ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.

Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito à pensão por morte a ex-exposa:

Em comprovado nos autos que a autora percebia pensão alimentícia do segurado, atendidos os requisitos do art. 9º, da Lei nº 7.672/82, impositiva sua habilitação como beneficiária da pensão por morte. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. [8]

Portanto, a legislação previdenciária assegura o direito à pensão previdenciária aos cônjuges separados de fato ou de direito desde que seja comprovado a dependência econômica e caso seja comprovado, o órgão concessor dividirá o valor em partes iguais para os dependentes.

 

Pensão por morte – dúvidas

Compreender as regras e os direitos relacionados à pensão por morte pode ser um processo complicado, especialmente em um momento tão delicado.

É também altamente indicado procurar suporte de uma assessoria jurídica de modo a garantir que todos os direitos do dependente sejam contemplados e garantidos na forma da lei.

O escritório Varella Advogados está acompanhando todas as novidades no direito previdenciário. Entre em contato para estudarmos juntos os melhores direcionamentos para o seu caso.

Neste tópico, responderemos algumas das perguntas mais comuns sobre a pensão por morte do INSS para ajudá-lo a entender melhor seus direitos e obrigações.

Como é calculado o valor da pensão por morte?

Até a data da reforma da previdência o valor da pensão por morte é calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado falecido, considerando-se os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do óbito ou cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia.

Já nos casos de óbitos ocorridos após 13/11/2019, o valor do benefício será composto por 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Então, a reforma da previdência reduziu muito o valor final da pensão por morte, sendo que as cotas cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis.

 

Quanto tempo dura a pensão por morte?

A duração da pensão por morte depende de diversos fatores, como a idade dos dependentes, morte do pensionista, cessação de invalidez.

Em geral, a pensão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado falecido.

A pensão é paga enquanto durar a dependência econômica e é cessada em algumas situações, conforme determina a legislação brasileira no artigo 77, §2º da Lei 8.213/1991.

Essas situações incluem, por exemplo, a morte do pensionista, a idade limite dos filhos ou irmãos dependentes e a cessação da invalidez ou deficiência do filho ou irmão.

Além disso, o cônjuge ou companheiro também pode ter o direito cessado após um determinado período de tempo, dependendo de sua idade na data do óbito do segurado e do tempo de casamento ou união estável.

Por isso, é importante consultar um especialista em Direito Previdenciário em caso de dúvidas específicas.

 

O que acontece se o falecido tiver contribuído para mais de um regime de previdência?

Se o falecido tiver contribuído para mais de um regime de previdência, os dependentes poderão ter direito a mais de uma pensão por morte. Nesse caso, é possível acumular as pensões, desde que respeitadas as regras estabelecidas pelo art. 24 da Constituição Federal.

 

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

 

[1] Constituição Federal de 1988 trata sobre o direito previdenciário a partir do artigo 201. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07/03/2023.

[2] Tema 732 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=732&cod_tema_final=732. Acesso em 07/03/2023.

[3] Decisão do TRF-4 – AC: 50090347120194049999 5009034-71.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC.

[4] Decisão do TRF-4 – AC: 50038907920164047103 RS 5003890-79.2016.4.04.7103, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA.

[5] Decisão do TRF-4 – AC: 50039788220194047016 PR 5003978-82.2019.4.04.7016, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR

[6] Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 07/03/2023.

[7] EC 103/2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 07/03/2023.

[8] TJ-RS – AC: 70080806375 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019.

STJ: pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia. Disponível em https://ibdfam.org.br/noticias/10508/STJ%3A+pens%C3%A3o+por+morte+deve+ser+rateada+

 

entre+vi%C3%BAva+e+ex+que+recebia+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia. Acesso em 13/03/2023.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:pensão por morte