2023: O que muda nos benefícios da previdência?

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Sumário

Quais as previsões jurídicas para o INSS em 2023?

O sistema previdenciário atua de forma a atender as necessidades e demandas sociais do momento.

Considerando que o perfil social e, por consequência, da classe de profissionais, muda constantemente, o sistema deve acompanhar essas alterações e ajustar-se a elas.

Assim, a cada ano vemos uma série de adaptações, atualizações e novas regras entrando em vigor no ordenamento jurídico que impacta a vida dos segurados e dos dependentes.

Se você tem algum processo em andamento ou pretende iniciar no próximo ano alguma solicitação previdenciária no INSS, é importante que acompanhe os tópicos que traremos na sequência.

Temáticas em Pauta

Nesse momento, as principais mudanças que podem ser percebidas são em relação às medidas econômicas que entrarão em vigor com a posse do novo governo em janeiro, a alteração nos requisitos de benefícios previdenciários de aposentadoria e a possível alteração nos critérios de enquadramento de atividade especial para aposentadoria, que está em processo desde 2019 e pode, enfim, ser finalizada em 2023.

Assim como em 2022, houve alterações no requerimento administrativo e no recurso administrativo e impactará na comprovação dos direitos dos segurados e dependentes.

Todas essas questões podem afetar os beneficiários do sistema previdenciário, seja em relação a ajustes nos benefícios recebidos ou no processo de solicitação de novos beneficiários.

Verifique qual dessas possibilidades pode afetar a sua situação previdenciária e confira como analisar às melhores medidas a serem tomadas para garantir seus direitos em 2023.

 

Projeções Econômicas – Salário-Mínimo e Inflação

A principal questão, sem dúvida, é quanto ao reajuste dos benefícios e do teto do INSS em 2023.

O assunto, que já é um tema que chama atenção do segurado toda virada de ano, ganha ainda mais destaque com o resultado eleitoral de 2022 e as muitas especulações sobre a política econômica e determinações para o salário-mínimo e inflação que serão adotadas pelo novo governo.

Esta é de fato uma movimentação que o segurado precisa se atentar, seja ele aposentado ou receba qualquer outro tipo de benefício do INSS, como pensão por morte ou auxílio-acidente, uma vez que essas determinações podem afetar o valor a ser recebido ou atualizado para o ano seguinte.

Para os que ainda não são aposentados ou beneficiários do sistema, mas pretendem solicitar algum tipo de benefício em 2023, esse também é um assunto relevante, pois as projeções podem indicar se o planejamento ideal é realmente fazer a solicitação em 2023 ou aguardar um possível cenário mais promissor.

Como, por exemplo, o segurado autônomo ou segurado facultativo deve observar o limite mínimo e máximo de contribuição previdenciária para que o período seja contabilizado ou não pague além do devido.

Reajuste do salário mínimo

O reajuste do salário-mínimo prometido pelo novo governo para R$ 1.320 em 2023, ainda não está garantido. Por enquanto, segue valendo o valor de R$ 1.302.

Reajuste dos benefícios previdenciários

O governo federal oficializou o reajuste de 5,93% para benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que já foram concedidos em 2022 e o reajuste é progressivo conforme a data de concessão do benefício previdenciário.

Veja abaixo os índices de reajuste, conforme o mês de concessão:

  • Janeiro: 5,93%
  • Fevereiro: 5,23%
  • Março: 4,19%
  • Abril: 2,43%
  • Maio: 1,38%
  • Junho: 0,93%
  • Julho: 0,30%
  • Agosto: 0,91%
  • Setembro: 1,22%
  • Outubro: 1,55%
  • Novembro: 1,07%
  • Dezembro: 0,69%[1]

Novo teto do INSS

Já em relação ao valor máximo a ser pago pelo INSS houve um reajuste de R$ 420,27.

Com o reajuste, a pessoa que contribui pelo teto do INSS pode receber o valor de R$ 7.507,49, assim como o segurado que tem direito à revisão do índice teto será beneficiado com o reajuste e pode pleitear valores por meio de requerimento administrativo.[2]

Portanto, em 2023, o segurado e dependente do segurado devem observar o novo aumento para que não ocorra prejuízos quanto aos benefícios concedidos pelo INSS ou quanto ao valor de recolhimento da contribuição social.

Regras de Aposentadoria

Desde 13/11/2019, com a reforma da previdência social[3], algumas regras de aposentadoria passam por modificações a cada virada de ano.

As principais alterações são nas aposentadorias por idade, idade mínima e por pontos quanto aos requisitos de idade e de tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade

No artigo 18 da Emenda 103/2019, o segurado pode se aposentar quando preencher os requisitos de idade mínima e de 15 anos de contribuição.

Em 2023, o requisito etário para a mulher será de 62 anos de idade e para o homem será de 65 anos de idade.

Isto porque, o §1º do artigo 18, definia que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

 

Idade mínima

No artigo 16 da Emenda 103/2019, o segurado pode se aposentar quando preencher os requisitos de idade mínima e de tempo de contribuição.

Em 2023, o requisito etário para a mulher será de 58 anos de idade e para o homem será de 61 anos de idade.

Isto porque, o §1º do artigo 18, definia que a partir de 1º de janeiro de 2020, na idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Já o requisito de tempo de contribuição não se altera desde a reforma da previdência, onde:

  • A mulher deve completar 30 (trinta) anos de contribuição;
  • O homem deve completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Idade mínima do Professor

Já em relação ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é beneficiado com uma redução dos requisitos dessa regra de aposentadoria.

Em 2023, o requisito etário do professor será de:

  • 53 anos de idade para mulher e;
  • 58 anos de idade para o homem.

O requisito de idade nessa regra será modificado até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Assim como há uma redução de 5 anos para o requisito de tempo de contribuição, onde:

  • A professora deve comprovar 25 anos de tempo de contribuição.
  • O professor deve comprovar 30 anos de tempo de contribuição.

Aposentadoria por pontos

Nos termos do artigo 15 da Emenda 103/2019, em 2023, a regra de pontos exige que o segurado complete dois requisitos para que lhe seja concedido a aposentadoria:

  • 30 (trinta) anos de contribuição e 90 pontos, se mulher e;
  • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 100, se homem.

Vejamos como funciona essa regra na prática, a Maria trabalhou por 30 anos e possui 60 anos de idade em 2023, com isso, pode solicitar a aposentadoria por pontos.

Em uma outra situação, se Maria tivesse trabalhado 30 anos na atividade urbana e comprove 7 anos de tempo rural, seu tempo total seria de 37 anos e poderia ter 53 anos de idade em 2023. Também pode solicitar a aposentadoria com base nessa regra.

O importante, nessa regra, é o segurado ter o tempo mínimo exigido (30 anos ou 35 anos de contribuição).

Um fator que faz muita diferença, no preenchimento da regra, é que a contagem da pontuação é apurada em dias referente a idade e ao tempo de contribuição.

Aposentadoria por pontos do Professor

Na aposentadoria por pontos, o professor também tem uma regra diferenciada, onde será reduzido 5 anos de idade e 5 anos de tempo de contribuição.

Então, a regra de pontos da aposentadoria do professor será de:

  • 25 (trinta) anos de contribuição e 85 pontos, se mulher e;
  • 30 (trinta e cinco) anos de contribuição e 95, se homem.

Portanto, quanto maior o tempo de contribuição além do solicitado, o professor pode ser uma idade menor, conforme o exemplo a seguir exposto:

O professor José Carlos que tenha 56 anos de idade deve ter 39 anos de tempo de contribuição na atividade do magistério.

Divisor mínimo

A reforma da previdência não exigia um mínimo de salários de contribuição no período básico de cálculo (julho de 1994 até a data da aposentadoria) e, com isso, o segurado poderia excluir os menores salários do cálculo.

Então, o segurado realizava uma contribuição pelo teto do INSS e solicitava a exclusão dos salários de contribuição que diminuíssem o valor do benefício.

Entre 2019 a 2022, o segurado que solicitasse a aposentadoria por idade, poderia se aposentar com 60% do teto do INSS.

Em 2021, o segurado deveria contribuir o valor de R$ 6.433,57 para receber R$ 3.860,14. Tal situação ficou conhecida como milagre da contribuição única!

Você pode ler aqui: O Milagre da Contribuição única na Aposentadoria por idade.

Para encerrar a concessão da aposentadoria com o valor de 60% do teto do INSS, em 2022 foi instituído o divisor mínimo.

A alteração foi instituída pela Lei nº 14.331/2022, onde o segurado do INSS deve ter, no mínimo, 108 meses no período básico de cálculo[4].

Digamos que um segurado tenha contribuído 100 meses no período básico de cálculo, a sua média de contribuição será dividida por 108 e não por 100.

Com a aplicação do divisor mínimo, o valor do benefício será reduzido.

 

Revisão de Aposentadoria

O aposentado pode solicitar a revisão da aposentadoria desde que seja demonstrado que houve algum erro na concessão, que tenha direito à uma revisão de correção monetária e entre outras situações possíveis para garantir a concessão do melhor benefício previdenciário.

Desde que a concessão ou o primeiro pagamento do benefício tenha ocorrido há menos de dez anos, conforme o artigo 103 da Lei 8213/1991:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096) I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096) II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.     

Revisão da vida toda

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos aposentados a utilizarem todos os salários de contribuição no cálculo da aposentadoria, conforme tema 1102:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.[5]

Isto porque o INSS utiliza os salários a partir de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento de aposentadoria.

Então, se você trabalhou antes de julho de 1994 e tenha se aposentado há menos de dez anos pode solicitar a revisão da aposentadoria.

É importante que o aposentado procure um escritório especialista em Direito Previdenciário para que seja realizado uma análise minuciosa em seu benefício, bem como seja elaborado todos os cálculos necessários para avaliação do direito a revisão da vida toda ou a outros tipos de revisões de aposentadoria.

Leia também:

Planejamento Previdenciário e Assistência Jurídica

Importante ressaltar que as situações citadas no texto são projeções e devem ser acompanhadas com atenção para entender as melhores possibilidades e como utilizar o cenário em favor do segurado, tomando as ações devidas para garantir o melhor benefício possível para cada caso em particular.

Para garantir o acesso a todos os direitos do trabalhador, é essencial contar com uma equipe especializada na temática e capacitada para orientar as escolhas do profissional na solicitação de sua aposentadoria.

Em todo ano, o direito previdenciário passa por diversas mudanças e seu direito pode ser afetado, por isso, o escritório Varella Advogados está sempre ligado nas alterações legislativas.

Entre em contato pelo formulário abaixo:

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

 

[1] Teto do INSS sobe para R$ 7.507; veja como ficam os valores dos benefícios acima do salário mínimo. Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/11/teto-do-inss-sobe-para-r-7507-veja-como-ficam-os-valores-dos-beneficios-acima-do-salario-minimo.ghtml. Acesso em 11/01/2023.

[2] INSS: governo oficializa reajuste de 5,93% para benefícios, e teto sobe para R$ 7.507. Disponível em https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/teto-do-inss-deve-subir-r-420-em-2023-para-r-7-507-entenda-o-porque/. Acesso em 12/01/2023.

[3] EC 103/2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 12/01/2023.

[4] Art. 135-A da Lei 8.213/1991. Incluído pela lei 14.331/2022. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14331.htm#art3. Acesso em 12/01/2023.

[5] STF. Tema 1102. Revisão da Vida Toda. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102. Acesso em 16/01/2023.

Publicado em:Direito Previdenciário