Pensão por morte – Recolhimento de contribuições em atraso

Imagem de uma família composta por um homem, uma mulher e uma criança com a frase com o contexto de recolhimento em atraso do segurado ou dependente para obter a pensão por morte

A importância das contribuições ao INSS e a inscrição post mortem

A pessoa que está contribuindo para o INSS pode ser aquela que está exercendo uma atividade remunerada, como um trabalhador formal, ou o desempregado que opta por contribuir de forma facultativa para manter sua qualidade de segurado.

Manter as contribuições em dia é fundamental para garantir a proteção previdenciária não apenas para si mesmo, mas também para seus dependentes, assegurando o acesso aos benefícios previdenciários em caso de necessidade.

Neste artigo, abordaremos sobre a filiação, inscrição e a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento da contribuição do INSS após o falecimento do segurado, visando à obtenção da pensão por morte.

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Filiação e Inscrição no INSS: Entendendo os Conceitos

A filiação e inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são termos essenciais para compreender o funcionamento do sistema previdenciário no Brasil. Vamos explorar cada um deles:

 

O que é a Filiação do segurado do INSS?

A filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem como segurados para a Previdência Social e gera direitos e obrigações.[1]

Então, no caso da pessoa que exerce uma atividade remunerada a filiação será automática, e, no caso do segurado facultativo, será formalizada a filiação a partir da primeira contribuição paga em dia.

Portanto, no caso do contribuinte individual, a filiação ocorre automaticamente, mas ainda sim será necessário realizar o pagamento da contribuição por ser de sua responsabilidade tributária.

 

O que é a Inscrição como segurado no INSS?

Inscrição é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização[2].

É ato nitidamente administrativo e formal, documentado, de iniciativa da pessoa interessada e homologado pelo órgão gestor da Previdência Social. É também instrumento pessoal de qualificação que autoriza a utilização dos serviços ou a percepção de benefícios em dinheiro postos a sua disposição.

No caso do contribuinte individual que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

O recolhimento de contribuições em atraso

O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, tanto para o segurado obrigatório quanto para o segurado facultativo, é uma questão importante a ser considerada para garantir a manutenção de seus direitos junto à Previdência Social. Vamos abordar como cada um desses segurados pode regularizar sua situação e os impactos disso em sua proteção previdenciária.

O recolhimento da contribuição do INSS paga em atraso é possível em algumas hipóteses descritas a seguir, sendo que os dois segurados que podem recolher em atraso têm certas regras distintas entre si.

Autônomo

Também conhecido como contribuinte individual pode recolher as contribuições previdenciárias desde que respeite algumas regras:

  1. O período de trabalho como autônomo deve ser comprovado por meios documentais[4].
  2. Deve efetuar o pagamento do período com juros, correção monetária e multa – a depender do período.
  3. Deve ter uma contribuição paga em dia (exemplo, 2000) para que o período posterior seja contabilizado como carência[5].

Assim entendeu o STJ:

cumpre esclarecer que o artigo 45-A, da Lei 8.212/91 impõe que o contribuinte individual indenize o INSS, quando pretender contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência.

No caso em apreço, há prova material no sentido de que o autor exerceu atividade de motorista autônomo, mormente o fato de que o interregno em apreço foi antecedido e seguido da mesma atividade, embora na qualidade de empregado. Ademais, houve a comprovação do recolhimento em atraso das contribuições respectivas, razão pela qual correta a sentença que computou tal período no tempo total de serviço do autor.[6]

Apesar da regra não ser um grande problema para pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser um problema na aposentadoria por idade porque o segurado deve ter 15 anos de carência.

Segurado facultativo

Já para o segurado facultativo como dito no tópico 3, o segurado facultativo tem algumas restrições e vamos ver algumas possibilidades para recolher o período não pago.

  1. Deve pagar a primeira contribuição como facultativo em dia.
  2. Não pode perder a qualidade de segurado (6 meses de período de graça).

Portanto, o segurado facultativo deve recolher a contribuição em atraso após a filiação ao INSS e não pode ser sobre um período maior do que 6 meses.[7]

 

A inscrição post mortem para fins previdenciários

Caso o segurado não tenha realizado a contribuição em dia e não tenha regularizado a contribuição em atraso, veremos que atualmente, através da lei nº 13.846, no artigo 17 o parágrafo sétimo, não é permitido a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

O que gera uma discussão da legalidade da medida, tendo em vista a permissão para o segurado especial, empregado e trabalhador avulso. Conforme já reconhecido na Jurisprudência em relação a esses segurados:

 “Não há falar em impossibilidade de recolhimento de contribuições post mortem em relação ao segurado-empregado falecido, uma vez que o responsável tributário pela sua satisfação é o empregador (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/1991), tratando-se tal ato de regularização de valores por estes devidos, inexistindo vedação legal à inscrição póstuma do segurado empregado” [3]

Conforme explicado pelo Professor Lazzari, em relação aos contribuintes individuais, a orientação jurisprudencial é em sentido contrário:

“Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes” [4]

Essa restrição levanta questionamentos, pois se a lei considera como segurado obrigatório todo trabalhador que exerce atividade remunerada, seria cabível a inscrição post mortem, uma vez que se trata de ato formal da filiação previdenciária.

 

A inscrição no caso do contribuinte individual

Vamos considerar o seguinte cenário: um contribuinte individual, em seu primeiro mês de atividade laboral, sofre um acidente ou doença fatal.

Nesse caso, não terá ocorrido o recolhimento da contribuição, pois o vencimento é no mês subsequente.

Portanto, a questão da inscrição post mortem de segurados contribuintes individuais e facultativos ainda é objeto de discussão e interpretação, sendo fundamental consultar um advogado especializado em direito previdenciário para orientações específicas e adequadas a cada caso.

A TNU entende que:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. (Súmula 52).

 

Impossibilidade da inscrição post mortem – dúvidas

Por enquanto o entendimento jurisprudencial é de que não é possível regularizar a situação do segurado obrigatório (contribuinte individual) para fins de recebimento de pensão por morte.

Com exceção é claro, quando o responsável tributário não for o autônomo/contribuinte individual, sendo devida a concessão do benefício previdenciário.

Essa restrição levanta questionamentos sobre a constitucionalidade da medida, especialmente quando se considera que a lei considera como segurado obrigatório todo trabalhador que exerce atividade remunerada. 

Contudo, a jurisprudência atual tende a seguir a interpretação da legislação vigente, entendendo que não é possível regularizar a situação do segurado contribuinte individual para fins de recebimento de pensão por morte após seu falecimento. 

É importante destacar que a discussão sobre a inscrição post mortem ainda é objeto de debate e interpretação no âmbito do direito previdenciário, podendo sofrer alterações com o tempo e com as decisões judiciais.

No escritório Varella Advocacia, compreendemos que as questões relacionadas à pensão por morte podem ser complexas e gerar muitas dúvidas. Por isso, estamos disponíveis para oferecer o suporte necessário para que você possa entender seus direitos e os de seus dependentes junto ao INSS.

Nossa equipe de advogados especializados em direito previdenciário está preparada para esclarecer todas as suas dúvidas e orientá-lo sobre os procedimentos necessários para obter a pensão por morte.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências:

[1] art. 20, caput, do Decreto n. 3.048/1999.

[2] art. 18 do Decreto n. 3.048/1999.

[3] TRF/4. AC 200872990003911. DE 1.8.2008.

[4] REsp 1.346.852/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.5.2013.

De CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2016 p. 244-247 (Ebook). AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016. 8ª Edição.

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