Pensão por morte no Regime Próprio Federal

Imagem de uma mão e um computador com a frase Pensão por morte no Regime Próprio Federal por Ian Varella

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Pensão por morte no Regime Próprio Federal

O objetivo da Previdência é assegurar condições de necessidade social, por exemplo, morte, invalidez, velhice.

A Previdência Social prevê benefícios para os segurados e para os dependentes conforme a incidência dos requisitos.

Claro que cada tipo de regime previdenciário tem suas regras para que seja concedido o benefício em questão.

Por exemplo, para o segurado pode ser concedido o benefício por incapacidade, aposentadoria, salário maternidade etc. Já para o dependente pode ser concedido o auxílio-reclusão e pensão por morte.

Regras da Pensão por morte

No artigo de hoje vamos tratar sobre a pensão por morte para os dependentes do servidor público federal, conforme a regra antiga[1] e a regra da reforma da previdência[2].

Os requisitos básicos para que seja concedido a pensão por morte são:

  • Ser servidor público federal na data do óbito[3].
  • Ter dependentes.

O artigo 217 da Lei 8.112/1990 dispõe que são beneficiários das pensões:

  • O Cônjuge.
  • Filho menor de 21 anos, invalido ou deficiente.
  • a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
  • o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor

Alterações legais na pensão

Durante as últimas décadas ocorreram várias mudanças de regras de concessão, seja de requisitos ou de valores do benefício, e a maioria das alterações foram prejudiciais aos dependentes do servidor público.

Isto porque na regra original – vigente até 2003 – era previsto que o valor da pensão por morte corresponderia a 100% dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido.

Com a introdução da Emenda Constitucional de nº 41 de 2003, o valor do benefício sofreu uma verdadeira modificação, isto porque o valor corresponderia aos proventos do servidor até o teto estipulado aos benefícios do INSS com a possibilidade de acréscimo de 70% da parcela excedente – se aposentado.

Ou o valor do benefício corresponderia a totalidade da remuneração até o teto estipulado aos benefícios do INSS com a possibilidade de acréscimo de 70% da parcela excedente – se em atividade profissional.

Portanto, com a EC 41 de 2003 foram extintas as regras de integralidade e paridade para os proventos de pensões.

A Lei 10.887 de 2004 previa a forma de cálculo da pensão por morte devida ao dependente, portanto, os óbitos a partir de 21/06/2004 devem ser cálculos da seguinte forma[4]:

O reajuste do benefício também dependeria da data do óbito. Então, se o óbito ocorresse:

  • antes de 21/06/2004, o reajuste seria igual aos dos servidores públicos na ativa,
  • a partir de 21/06/2004, o reajuste seria na mesma data e no mesmo índice dos benefícios do INSS.

Então é importante que seja avaliado qual era a lei vigente na época do óbito, pois isso pode afetar o valor do benefício.

O STF decidiu que deve prevalecer a lei vigente na data do óbito e foi garantido a paridade:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO PENSIONISTA ÀP ARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II — Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005 é garantido o direito à paridade. III — Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.[5]

A Nova Previdência

A Nova Previdência[6] alterou as regras da pensão por morte dos servidores públicos no âmbito federal, mas também ocorreram modificações em municípios e Estados nos anos de 2019 a 2021.

Hoje vamos tratar das alterações legislativas para os dependentes do servidor federal.

Portanto, para os óbitos de servidores ocorridos a partir 14/11/2019 será observado as disposições legais da EC 103/2019.

Veremos que a principal modificação aconteceu nos valores do benefício e no quesito acumulação de benefícios.

Valor da pensão por morte

Partimos da integralidade para um valor muito inferior ao que o servidor público contribui para a previdência.

Isto porque a regra geral do valor da pensão por morte corresponde a:

  • 50% da aposentadoria recebida pelo servidor + 10% por dependente – até o máximo de 100% ou;
  • 50% do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se aposentado por incapacidade permanente + 10% por dependente – até o máximo de 100% ou;

Caso, o segurado tenha deixado dependentes que sejam inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor corresponderá a:

  • 100% da aposentadoria recebida pelo servidor + 10% por dependente – até o máximo de 100% ou;
  • 100% do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se aposentado por incapacidade permanente.

Servidores Públicos da Segurança Pública

Há outra exceção disposta na EC 103/19 em relação aos servidores da segurança pública[7], isto porque se o falecimento for em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, o valor do benefício corresponderá a remuneração do cargo e será vitalícia para o cônjuge[8].

Apesar da importância da atividade profissional para a sociedade e dos riscos vividos no dia a dia, entende-se que tal disposição não respeita o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos e dependentes.

Acumulação de benefícios

A Professora Marisa Santos relembra a necessidade de ser observado o direito adquirido previsto em nossa Constituição Federal nos casos de alterações legislativas:

A limitação do valor do benefício que será recebido de forma acumulada não pode alcançar os pensionistas e aposentados antes de 13.11.2019, data da publicação da EC n. 103/2019, em respeito ao direito adquirido, hipótese que está resguardada no § 4º do art. 23.[9]

A regra geral da Nova Previdência é que não é possível receber mais de uma pensão deixada por servidor público no mesmo regime, salvo nos casos de cargos acumuláveis.

Um exemplo é o caso do servidor público que tem dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Já para os casos de regimes previdenciários diversos existirá uma limitação no valor do benefício de pensão por morte.

Deve ser observado que será devido o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício apurada cumulativamente:

a) 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

b) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

c) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

d) 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Leia também:

Pensão por morte – Dúvidas

Como se vê, durante as últimas décadas, acontecerão diversas mudanças nas regras para concessão da pensão por morte para o dependente do servidor público federal (União).

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Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário
Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP

Advogado Previdenciário –
Atuação: INSS e Servidores Públicos.

Especialista em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. 2020.

Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.

Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.

[1] Constituição Federal de 1988, EC 20/98 e EC 41/03.

[2] Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

[3] Conforme o artigo 219 da Lei 8.112/1990.

[4] Imagens retiradas do livro: SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 615.

[5] Tribunal Pleno, RE 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2015, DJe 04.08.2015.

[6] Emenda Constitucional de nº 103/2019

[7] Que são: agente penitenciário, agente socioeducativo, policial da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil.

[8] Previsto no §6º do artigo 10 da EC 103/19.

[9] Santos, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 619.

Publicado em:pensão por morte,RPPS,Servidor Público