Quem são os destinatários do auxílio-acidente?

Imagem do advogado Ian Varella e a frase Quem pode receber o auxílio-acidente? com o logo do escritório Varella Advocacia.

Seja bem-vindo a um guia informativo e esclarecedor sobre o auxílio-acidente no âmbito do INSS.

Em um cenário onde muitos segurados enfrentam avaliações periciais e revisões nos benefícios por incapacidade, é crucial compreender profundamente os elementos desse benefício previdenciário.

Vamos discutir detalhadamente como você, enquanto segurado, pode comprovar seu direito ao auxílio-acidente, apresentando os documentos necessários para uma reivindicação bem-sucedida.

E, claro, não poderíamos deixar de oferecer um caminho adicional para aprofundar seus conhecimentos.

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Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

O que é o Auxílio-acidente?

Vamos explorar as nuances desse benefício previdenciário, indo além das definições legais comuns. Entenderemos o que realmente significa o auxílio-acidente e como ele se aplica a diferentes situações, especialmente em casos onde lesões irreversíveis podem afetar permanentemente a capacidade laborativa.

É um benefício previdenciário concedido aos segurados que possuam uma lesão irreversível e que irá trazer prejuízo definitivo por representar um déficit funcional em sua atividade profissional habitual.[1]

Quando será concedido o benefício? 

Na primeira redação do 86 da Lei 8.213/91 discorria que somente os acidentes do trabalho poderiam ser indenizados por meio desse benefício, posteriormente, com a redação dada pela Lei 9.032/95, qualquer acidente deve ser protegido pelo sistema previdenciário.

Indaga-se, o acidente de qualquer natureza ocorrido antes de 28 de abril de 1995 em que o trabalhador sofreu uma lesão irreversível poderá se beneficiar do auxílio acidente?

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:

Conforme entendimento deste Tribunal, em se tratando de auxílio acidente, se a ocorrência do fato se der antes da Lei nº 9.032/95, se aplica o disposto na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que previa a concessão do auxílio-acidente somente para a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho.

(TRF-4 – AC: 36588 RS 2005.04.01.036588-4, Relator: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/12/2005, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/01/2006 PÁGINA: 825)

Quem pode receber o benefício previdenciário?

O auxílio-acidente é destinado a um grupo de segurados do INSS, vejamos, com base § 1º do artigo 18, somente os seguintes segurados poderão beneficiar-se:

  • Empregado e o empregado doméstico.
  • Trabalhador avulso
  • Segurado especial

Então o contribuinte individual e o facultativo estão excluídos dessa proteção social. Assim é o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18§ 1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO (A) AUTOR (A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza. II – O (A) autor (a) sofreu acidente em 15/07/2010, período em que mantinha a condição de segurado (a) da previdência social em razão de recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (01/03/2008 a 31/08/2010 – fls. 26 e 36). Sendo assim, o (a) autor (a) não faz jus ao auxílio-acidente de qualquer de natureza, nos termos do art. 18§ 1º, da Lei 8.213/91. III – Apelação improvida.

(TRF-3 – Ap: 00002287520144036139 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)

André Bittencourt discorre que:

Com a inclusão da proteção social aos acidentes de qualquer natureza, não há justificativa para que somente incluir nos destinatários do auxílio-acidente os Segurados agraciados pelos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho.[2]

Como comprovar seu direito?

No caso de concessão do auxílio-acidente, em regra, o trabalhador deve demonstrar por meio de documentos médicos e avaliação pericial de que sua incapacidade se materializou em uma lesão irreversível ou que o acidente de qualquer natureza tenha reduzido sua capacidade laborativa.

Portanto, deve ser apresentado no requerimento administrativo do auxílio-acidente:

  • Documentos pessoais
  • Carteira de trabalho
  • Documentos médicos
  • CAT, caso tenha.
  • Outros documentos que comprovam a redução da capacidade laboral.

Caso seu benefício tenha sido negado pelo INSS, é possível apresentar um recurso administrativo para o Conselho de Recursos da Previdência Social ou ajuizar uma ação judicial, onde pode ser apresentado os documentos anteriores, o processo administrativo e novos documentos médicos.

Tem dúvidas sobre o auxílio-doença?

Verificamos quem pode solicitar o auxílio-doença, como é feito a solicitação e percebemos que é uma proteção legal para a pessoa que ficou com sequelas decorrentes de um acidente de qualquer natureza. 

Além do fato de que há uma exclusão de certas categorias de segurados, onde levanta questões sobre a equidade do sistema previdenciário. 

Caso o INSS tenha negado seu direito ao benefício por incapacidade, estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter assistência jurídica especializada e garantir seus direitos previdenciários. Sua saúde e bem-estar são nossas prioridades. Juntos, vamos buscar a concessão do auxílio-acidente.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

Ver em RUBIN, F.Benefícios por incapacidade no regime geral da previdência social: questões centrais de direito material e de direito processual. Porto alegre: Livraria do advogado, 2014, p. 35. 

BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. 2. Ed. Curitiba: Alteridade. 2018. p. 218. 

Publicado em:Benefício por incapacidade,Sem classificação