Servidores públicos e o direito ao abono de permanência

imagem de duas pessoas lendo documentos e a frase sobre o abono de permanência.

O servidor público que trabalhou por um determinado período no serviço público pode requerer o abono de permanência e no artigo vamos tratar sobre os requisitos, alterações legislativas e a aposentadoria especial.

O abono de permanência é um direito constitucional dos servidores públicos, previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal. O abono é regulamentado por leis específicas de cada ente federativo, que podem estabelecer regras complementares para a sua concessão.

Você é servidor público e está pensando em se aposentar, mas ainda gosta do seu trabalho e quer continuar contribuindo com o serviço público?

Você sabia que existe um benefício que pode te incentivar a permanecer na ativa, mesmo tendo cumprido os requisitos para se aposentar? Esse benefício é o abono de permanência, que consiste no pagamento de um valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor, que varia de 11% a 14% da sua remuneração.

Neste texto, vamos explicar o que é o abono de permanência, quem tem direito, como solicitar, qual é o valor e a duração do benefício.

 

O que é o abono de permanência?

O denominado abono de permanência foi criado em 1998, pela EC 20/98, como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para a aposentadoria a continuar no serviço público mediante isenção da contribuição previdenciária, até que completasse os requisitos para a aposentadoria voluntária integral com base nas regras propostas no art. 40, §1º, III, a da Constituição Federal.

Portanto é uma forma de estimular que o servidor continue ativo, pois a permanência deste não trará ônus com a investidura de outro servidor no cargo vago do aposentado.

O abono de permanência é pago mensalmente ao servidor, junto com a sua remuneração, até que ele se aposente ou se desligue do cargo. O abono não incorpora à remuneração do servidor, nem à sua aposentadoria, e não sofre incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

O abono de permanência é uma forma de reconhecer e valorizar os servidores públicos que optam por continuar trabalhando, mesmo tendo direito à aposentadoria.

Nova alteração legislativa – EC 41/03

A partir da Emenda Constitucional de nº 41/03, ficou caracterizado que o abono seria equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

Em todos os casos, o limite de concessão do abono passou a ser o implemento da aposentadoria compulsória, nos termos do artigo 40, § 19º da Constituição, artigos 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC 41/03.

Quando começo a receber?

três dispositivos que asseguram a concessão do abono de permanência ao servidor, vejamos:

  1. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
  2. O servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
  3. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput do artigo 2º, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Marcelo Barroso entende que:

Observe-se que os dispositivos constitucionais de regência não exigem como requisito para a implementação do direito ao abono de permanência, o requerimento do servidor. Assim, em razão da finalidade do abono de permanência e da ausência de exigência do requerimento como condição para fazer jus ao benefício, ainda que o pedido ocorra depois, entendo que o servidor tem direito de receber os valores pecuniários correspondentes desde a data em que implementou as condições para a aposentadoria exigidos pelas normas constitucionais. [1]

E a aposentadoria especial?

Muito se discute se é devido ou não o abono de permanência para os servidores públicos que podem solicitar o benefício de aposentadoria especial.

Isto porque os órgãos públicos entendem que é necessário que o servidor implemente os requisitos de aposentadoria de uma das três hipóteses citadas acima.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível o recebimento de abono de permanência ao servidor exposto a condições especiais.

No ARE 954408, ficou assentado que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 foi recebido pela Constituição Federal, assegurando ao policial civil aposentado o direito ao abono de permanência. Observou ainda que a Corte tem o entendimento consolidado de que a Constituição não veda a extensão do direito ao benefício para servidores públicos que se aposentam com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º (aposentadoria voluntária especial), do texto constitucional [2]:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.[3]

Assim como o Tribunal de Contas da União firmou o seguinte enunciado:

Os servidores sujeitos à aposentadoria especial da Lei Complementar 51/1985, que preenchem os requisitos ali previstos para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. [4]

Um dos pontos a serem destacados do Enunciado do TCU é que “o legislador constitucional ao criar a figura do abono de permanência, no âmbito da EC 41/2003, teve a intenção de estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, vigentes àquela época, seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito adquirido até então.”

Assim, não se mostra razoável a interpretação que afasta a possibilidade de conceder tratamento isonômico aos servidores, para se buscar interpretação mais restritiva no sentido de que, caso optem por permanecerem em atividade após a implementação da condição para aposentadoria especial.

Qual é o valor do abono de permanência? 

O abono de permanência é um benefício concedido aos servidores públicos que continuam trabalhando após terem cumprido os requisitos para se aposentar. O abono consiste no pagamento de um valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor, que varia de 11% a 19% da sua remuneração. O objetivo do abono é incentivar os servidores a permanecerem na ativa, contribuindo com a sua experiência e qualificação.

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Abono de permanência – Dúvidas

O abono de permanência, instituído em 1998 pela EC 20/98, surge como incentivo para que servidores que atendam aos requisitos de aposentadoria permaneçam no serviço público, com isenção da contribuição previdenciária. 

Vimos que há uma discussão sobre a concessão do abono referente a aposentadoria especial. O entendimento do STF é favorável ao servidor exposto a condições especiais. O TCU reafirma a legitimidade do abono, destacando a intenção do legislador constitucional de estendê-lo a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências utilizadas no texto:

[1] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6ª Ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 312.

[2] Brasil. STF reafirma direito a abono de permanência a policial civil aposentado. Acesso em 08.03.2019. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314562

[3] (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016 )

[4] Acórdão 698/2010 – Plenário Data da sessão 07/04/2010. Relator AROLDO CEDRAZ

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