Tempo de auxílio-doença conta para aposentadoria? Veja as regras

lucia com 61 anos de idade e o texto sobre Tempo de auxílio-doença conta para aposentadoria? Veja as regras com a logomarca da varella advocacia

Lúcia, 61 anos, costureira com carteira assinada, ficou cerca de dois anos afastada pelo INSS para tratamento. Depois, voltou ao mesmo emprego.

Ao planejar a aposentadoria por idade, surgiu a dúvida de muita gente que já passou por um afastamento: aqueles anos de auxílio-doença foram “perdidos” na contagem? E valem também como carência?

Lúcia descobriu que, em muitos casos, o período conta, sim. A condição central é que ele esteja intercalado, isto é, com contribuição ou atividade antes e depois do benefício.

Além disso, as regras mudam conforme a finalidade: tempo de contribuição, carência ou tempo especial. Ao longo do texto, acompanhamos as dúvidas de Lúcia, que talvez sejam também as suas.

Neste artigo, você entenderá:

  • quando o benefício por incapacidade entra no tempo de contribuição;
  • o que significa “período intercalado”;
  • como ficam a carência e o tempo especial;
  • quais documentos comprovam o afastamento;
  • como pedir a inclusão do período.

O que diz a lei sobre o período de auxílio por incapacidade temporária?

O auxílio por incapacidade temporária é o antigo auxílio-doença, a mudança de nome veio com a Reforma da Previdência, mas o termo popular continua muito usado.

A lei permite contar como tempo de contribuição o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado, segundo o art. 55, II, da Lei 8.213/1991. [1].

Importante informa

Vale notar que esse decreto foi editado depois da Emenda Constitucional 103/2019. Essa emenda proibiu a contagem de tempo de contribuição fictício [6]; ainda assim, o regulamento manteve expressamente o cômputo do período intercalado [1].

O que significa “período intercalado”?

Significa que o benefício ficou “entre” períodos de contribuição ou de trabalho. Ou seja, houve contribuição antes do afastamento e também depois do fim do benefício.

Era exatamente a situação de Lúcia: ela contribuía como empregada antes do afastamento e voltou a contribuir quando retornou à confecção.

Nesse sentido, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) afirma que o tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não acidentários só pode ser computado quando intercalado entre períodos com recolhimento de contribuições [4].

Por outro lado, quando o benefício termina e não há nenhuma contribuição posterior, o período fica “solto” no fim do histórico. Nessa situação, a contagem tende a ser recusada.

Além disso, há decisões que entendem que a intercalação não exige retorno imediato ao trabalho, bastando que exista contribuição posterior [7]. Mesmo assim, cada histórico precisa ser examinado individualmente.

Análise jurídica

A análise do seu caso pode indicar qual caminho é juridicamente adequado. A equipe da Varella Advocacia pode conferir sua documentação, instruir o pedido e acompanhar o procedimento até a decisão.

O tempo de afastamento conta como carência e como tempo especial?

Pode contar, mas as condições são diferentes em cada caso. A carência depende de intercalação com atividade, enquanto o tempo especial envolve uma discussão própria.

Para começar, carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para cada benefício. Já o tempo de contribuição é a soma de todo o período contributivo. Embora pareçam iguais, são contagens distintas.

Então, o benefício por incapacidade intercalado com atividade ou contribuição pode ser contabilizado como tempo e carência, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, II; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º [1]; Súmula 73 da TNU [4] e do STF, Tema 1125 (RE 1.298.832) [3]; Súmula 73 da TNU [4].

No caso do trabalhador que estava exposto aos agentes nocivos, como um motorista de caminhão, profissional da área da saúde ou um engenheiro químico e que tenha se afastado por incapacidade, também pode contar como tempo especial o período de auxilio por incapacidade permanente. 

Por que a carência gera mais discussão?

O regulamento prevê o cômputo do período intercalado, mas com a ressalva “exceto para efeito de carência” [1]. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a questão no Tema 1125.

Nesse julgamento (RE 1.298.832), o STF reafirmou que o período de auxílio-doença pode ser computado para carência, desde que intercalado com atividade laborativa [3]. 

Na prática, se o INSS deixar de computar o período intercalado na carência, o segurado pode discutir a contagem com base no Tema 1125.

Muitos casos analisados do escritório decorrem do não reconhecimento desse período para as aposentadorias por idade. 

Esse era o ponto que mais preocupava Lúcia. No cálculo prévio, sem o período de afastamento, faltariam cerca de dois anos de carência.

Quanto aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o INSS não discute e reconhece o tempo como carência e como tempo de contribuição.

E para quem trabalhava em atividade especial?

Aqui houve mudança normativa, que convém observar em ordem cronológica:

MomentoRegra aplicável
Julgamento do STJ, Tema 998 (2019)O segurado que exerce atividade especial, quando em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo especial [5]
Depois do Decreto 10.410/2020O art. 65 do regulamento passou a mencionar apenas férias, descansos trabalhistas e salário-maternidade como períodos computados como especiais, sem citar os benefícios por incapacidade [1]

A tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmada no REsp 1.759.098/RS, em 26/06/2019 [5], entretanto, o decreto posterior deixou de mencionar o afastamento por incapacidade [1].

Por esse motivo, o período anterior ao decreto costuma ser analisado com base no Tema 998. Já para afastamentos posteriores, a aplicação da tese é objeto de discussão, e buscamos o reconhecimento do período na via judicial.

Quais documentos comprovam o período de benefício no pedido de aposentadoria?

Os principais documentos são o CNIS, as cartas de concessão e de cessação do benefício e os comprovantes de contribuição antes e depois do afastamento. Juntos, eles mostram a intercalação.

Convém reunir:

  • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o extrato com vínculos, contribuições e benefícios;
  • carta de concessão do benefício, com a data de início (DIB);
  • comunicado de cessação, com a data de cessação (DCB);
  • Carteira de Trabalho (CTPS) com o vínculo anterior e o retorno ao trabalho;
  • guias de recolhimento, se as contribuições posteriores foram individuais;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para quem busca o tempo especial.

Lúcia, por exemplo, tinha a carta de concessão guardada. Já as datas de início e de cessação do benefício podiam ser conferidas no próprio CNIS.

Se o extrato apresentar falhas, o texto sobre benefício negado por problemas no CNIS mostra como inconsistências afetam o pedido. Da mesma forma, vale entender os indicadores do CNIS e como resolvê-los.

O erro mais frequente é encerrar o benefício e não voltar a contribuir. Nesse caso, o período deixa de estar intercalado e, em regra, não entra na contagem [4].

Isso acontece, por exemplo, com quem recebe alta, não retorna ao emprego e passa anos sem recolher. Quando pede a aposentadoria, descobre que o afastamento ficou fora do cálculo.

Lúcia escapou desse problema porque voltou ao emprego logo após a alta. Ainda assim, precisou demonstrar a intercalação no pedido.

 

Como incluir o período na aposentadoria?

Nesse tema, a equipe da Varella Advocacia pode conferir no CNIS se o benefício aparece com DIB e DCB corretas e verificar se há contribuições antes e depois do afastamento. Também pode simular o tempo de contribuição e a carência com e sem o período intercalado.

Além disso, a equipe pode requerer o acerto do CNIS, instruir o pedido de aposentadoria com as cartas de concessão e de cessação e reunir o PPP de quem exercia atividade especial antes de se afastar.

Se o período não for computado, o advogado pode recorrer ao CRPS, sustentando o Tema 1125 ou o Tema 998 conforme o caso, ou ajuizar ação. O pedido, o recurso ou a ação podem ser instruídos e acompanhados por advogado.

No exemplo da Lúcia, os dois anos de afastamento entram na carência da aposentadoria por idade com base na análise realizada. 

Nossa equipe, inicialmente, conferiu no CNIS as datas de início e de cessação do benefício e confirmou as contribuições antes e depois do afastamento.

Em seguida, simulou a carência com e sem o período intercalado, para mostrar a Lúcia o peso exato daqueles dois anos.

Com os documentos reunidos, o escritório instruiu o requerimento de aposentadoria, demonstrando a intercalação e indicando o Tema 1125 do STF para a contagem da carência.

Além disso, deixou preparada a estratégia de recurso ao CRPS, caso o INSS não computasse o período.

 

Vale a pena conferir o CNIS antes de pedir a aposentadoria?

Sim. A conferência prévia mostra se o período de benefício aparece corretamente e se está intercalado, o que evita surpresas no momento do pedido.

Foi essa conferência que permitiu a Lúcia identificar a questão da carência antes de fazer o pedido, e não depois.

Em suma, o tempo de afastamento não é necessariamente um tempo perdido. Dependendo da intercalação e da finalidade, ele pode integrar o tempo de contribuição, a carência e, em certas situações, o tempo especial.

Para quem ainda não voltou a contribuir depois do benefício, entender essa regra ajuda no planejamento. Além disso, o artigo sobre como aproveitar ao máximo o tempo de contribuição na aposentadoria por idade complementa essa organização.

Ainda assim, cada histórico tem particularidades, como benefício acidentário, atividade especial ou contribuições como facultativo. Por isso, a análise individual indica qual regra se aplica.

Se você quer saber como esse tema impacta a sua aposentadoria ou benefício, envie seu CNIS e seus documentos para uma análise personalizada com a equipe da Varella Advocacia antes de tomar qualquer decisão.

Perguntas frequentes

A seguir, reunimos dúvidas complementares de quem ficou afastado pelo INSS e está organizando o pedido de aposentadoria.

A aposentadoria por incapacidade permanente também pode ser contada?

Pode. O regulamento fala em benefício por incapacidade de forma geral, sempre com a exigência de que o período esteja intercalado [1].

O antigo auxílio-doença e o auxílio por incapacidade temporária são o mesmo benefício?

Sim. O INSS informa que o auxílio por incapacidade temporária é o benefício antes conhecido como auxílio-doença [2].

Preciso voltar ao mesmo emprego para o período ficar intercalado?

Não necessariamente. Importa haver contribuição ou atividade depois do benefício, ainda que em outro vínculo, conforme o caso concreto.

O tempo de auxílio-doença conta para aposentadoria se eu recebi o benefício duas vezes?

Cada período é analisado separadamente. Todos podem contar, desde que haja contribuição ou atividade antes e depois de cada um.

Os afastamentos por acidente de trabalho seguem a mesma regra?

Não necessariamente. A Súmula 73 da TNU trata de benefícios não acidentários; por isso, o benefício acidentário exige verificação própria [4].

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Aposentadorias