É possível reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância!

imagem de duas crianças trabalhando na roça e a frase É possível reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância!

O INSS é obrigado a reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância

Muitos segurados que trabalharam quando eram crianças ou adolescentes podem se beneficiar da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois antigamente o INSS limitava a idade para reconhecimento de tempo de contribuição.

Com isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) independentemente da faixa etária, menores de idade poderão ter direito a benefícios previdenciários e poderão computar o tempo para contagem de tempo da aposentadoria, por exemplo.

Trabalhou quando criança?

Ao longo dos anos, o direito modificou a idade mínima para que uma pessoa exerça uma atividade remunerada, como, por exemplo, em 1967 o menor de 12 anos não poderia trabalhar.

Atualmente, a legislação trabalhista prevê que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade.

E, na condição de aprendiz, é proibido para os menores de 16 anos de idade.[1]

Porém, isso não impede que seja reconhecido o tempo de trabalho como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria.

Se você trabalhou quando criança saiba que pode solicitar a contagem de tempo no INSS ou na Justiça.

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Realidade do País

No ano de 2021, o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho chegou a 1 milhão e 700 mil[2] apesar do esforço nacional para erradicar o trabalho infantil não podemos negar que nosso país é palco do trabalho infantil.

Atualmente, a legislação previdenciária permite que o maior de 14 anos pode recolher o INSS como segurado facultativo[3] e a IN 77/2015 dispõe que existe uma linha temporal que define as idade mínimas para o exercício da atividade remunerada:

I – até 14 de março de 1967, quatorze anos de idade;

II – de 15 de março de 1967 até 4 de outubro de 1988, doze anos de idade;

III – a partir de 5 de outubro de 1988, quatorze anos de idade, exceto para menor aprendiz;

IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos de idade, exceto para menor aprendiz;

Porém, a realidade do país não pode ser ignorada e deve ser assegurado os direitos trabalhistas e previdenciários das crianças e dos adolescentes.

Por isso, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública para que fosse assegurados tais direitos. O pedido tem por base quatro fundamentos:

(1) a decretação da nulidade do trabalho em razão de seu exercício ser proibido ao menor só pode produzir efeitos jurídicos ex nunc; (2) a conduta atual do INSS fere os princípios constitucionais da legalidade estrita, da universalidade da Previdência Social a garantia do direito adquirido; (3) fere também os postulados interpretativos da concordância prática ou harmonização e; (4) vai de encontro à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao analisar o recurso do INSS, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal a 4ª Região entendeu que a realidade do país deve ser analisada e que as regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência.

Vejamos a fala da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene:

“Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”.

Portanto, se o Estado brasileiro é ineficiente para combater e erradicar o trabalho infantil, a criança e o adolescente não podem ser prejudicados na esfera previdenciária.

Proteção Social

A Previdência Social visa proteger o trabalhador de situações de risco, como, por exemplo, doença, invalidez, morte e idade avançada e, por isso, não é devido o limite etário para contagem de tempo ou concessão de benefícios previdenciários se forem preenchidos os requisitos legais.

O princípio da universalidade da cobertura previdenciária[4] não estabelece qualquer limite etário mínimo para a outorga da proteção previdenciária, uma vez verificado, pura e simplesmente, o exercício de uma das atividades descritas em seu art. 11.

Não se evidencia qualquer motivo justo que autorize ou que recomende a diferenciação que estava sendo adotado pelo INSS, uma vez que todos tenham desempenhado as atividades descritas pela lei previdenciária, seja com que idade for devem ser protegidos socialmente.

STJ reconhece o direito das crianças e adolescentes

Em um outro processo, o STJ entendeu que a contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima apesar da legislação brasileira proibir o trabalho infantil.

O Ministro Napoleão destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

Nesse caso, o Ministro lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. [5]

Contagem de tempo na aposentadoria

Portanto, vimos que o INSS não pode realizar a limitação de idade para fins de reconhecimento de tempo de trabalho mesmo que a legislação vede o trabalho infantil.

O entendimento dos tribunais superiores visa a proteção da criança e do adolescente que não pode ser penalizada duas vezes – uma por ter trabalhado e outra por não ter direitos previdenciários.

Caso você tenha trabalhado na infância saiba que você pode pedir a revisão da aposentadoria ou pedir a contagem de tempo em um planejamento previdenciário ou no caso de concessão de aposentadoria.

Se você ficou com alguma dúvida, fale conosco pelo formulário abaixo.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

 

[1] Art. 403 a 410 da CLT dispõe sobre a proteção do trabalho da criança e do adolescente.

[2] Trabalho infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo. https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo. Acesso em 16/12/2021.

[3] Art. 13 da Lei 8.213/1991.

[4] CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso I.

[5] Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima, afirma Primeira Turma – AREsp 956558. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Contagem-de-tempo-de-trabalho-infantil-para-efeito-previdenciario-nao-deve-ter-idade-minima–afirma-Primeira-Turma.aspx. Acesso em 16/12/2021.

Publicado em:Direito Previdenciário