Hipóteses de Revisão da Pensão Por Morte

Imagem do advogado Ian Varella com as frase sobre as hipóteses da pensão por morte.

O Direito à Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício garantido pelo direito previdenciário aos dependentes do segurado que venha a falecer, seja ele contribuinte do INSS ou de outro sistema previdenciário como servidor público, estando aposentado ou não.

O objetivo principal da Pensão por Morte é garantir a subsistência dos dependentes em razão da perda do provedor familiar, assegurando um amparo financeiro que contribua para a manutenção do bem-estar e da qualidade de vida após o falecimento do segurado.

E, para o dependente do segurado fazer jus ao benefício, precisa comprovar a dependência econômica, o que pode ser feito de forma presumida ou através de provas e deve cumprir alguns requisitos.

Para conferir o texto completo sobre os requisitos, como comprovação da condição de dependência econômica, prazos e carências, acesse Quem Tem Direito à Pensão por Morte.

Quem São Considerados Dependentes?

De acordo com a legislação previdenciária brasileira, são considerados dependentes aqueles que mantêm uma relação de dependência econômica com o segurado falecido. Essa relação é categorizada em três classes:

  1. Primeira Classe: Cônjuge ou companheiro(a) e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
  2. Segunda Classe: Pais.
  3. Terceira Classe: Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

A comprovação da dependência econômica para os dependentes da primeira classe é presumida, enquanto para os das demais classes, deve ser comprovada.

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As alterações da Pensão por morte

A Constituição Federal foi promulgada em 1988 e a Lei 8.213 de 1991 veio regulamentar os direitos previdenciários elencados no artigo 201 da Constituição.

As regulamentações da pensão por morte estão disposta no artigo 74 até o artigo 78 da Lei 8.213/1991, onde é informado os prazos legais de solicitação, de recebimento e demais pontos legais – além do artigo 16 que trata sobre os dependentes legais.

Inicialmente, o dependente teria direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento do segurado independente de requerimento administrativo.

Aos longos dos anos, ocorreram mudanças quanto à forma de requerimento e prazo de recebimento do benefício e tais situações geram o direito à revisão da pensão por morte.

Veremos que a publicação da Lei 9.528/1997 gerou a possibilidade de requerer a revisão da pensão por morte pelos dependentes legais.

 

Dos Prazos legais para recebimento da pensão por morte

Em 11.12.1997 entrou em vigor a Lei nº 9.528 que, entre outras providências, alterava os dispositivos da Lei 8.213/1991, incluindo a consideração da data de requerimento para fins de pagamento do benefício de pensão por morte (artigo 74).

Antes da lei, o benefício se iniciava a partir da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida:

Art. 74 da Lei 8.213/1991 – redação original. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a nova lei, o início do benefício dependia da data de requerimento:

Art. 74 com redação dada pela Lei 9.528/1997. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida

Portanto, para que o dependente recebesse desde o falecimento do segurado deveria apresentar o pedido no INSS em até 30 dias do falecimento.

Se não pedisse em até 30 dias, o dependente receberia na data do requerimento.

Importante dizer que atualmente, por meio da Lei 13.846/2019, o prazo para requerimento é de até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos e de 90 dias após o óbito para os demais dependentes.

Tal tese revisional também pode ser aplicada para benefícios concedidos aos filhos maiores de 16 anos até 18 anos em face de não existir prescrição no código civil para tais pessoas.

Isto porque o filho menor de 18 anos deve receber desde o falecimento do segurado desde que o óbito tenha ocorrido antes de 18/06/2019, porém, vamos falar da forma de cálculo da pensão por morte e da tese revisional da Lei 9.528/1997.

 

Como é feito o cálculo de Benefício da Pensão por morte

Em 10/12/1997 entrou em vigor a 9.528/1997 que, entre outras providências, alterou a forma de cálculo da pensão por morte.

Entre 1991 até 28/04/1995, o cálculo do benefício considerava que a família receberia 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito e haveria um acréscimo de 10% conforme o número de dependentes – até no máximo de 2 dependentes.

E, em caso de acidente de trabalho, o dependente receberia 100% do salário de benefício ou de salário de contribuição vigente no dia do acidente – o que for mais vantajoso.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho.

Entre 29/04/1995 até 13/11/2019, o cálculo do benefício passou a ser de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Atualmente, a pensão por morte deixou de ser concedida sobre 100% da remuneração e o dependente pode receber de 60% a 100% da média da aposentadoria[1].

 

Revisão da Pensão Por Morte – Lei 9.528/97

Assim, para óbitos de segurados até 25/11/1999, o benefício seria calculado com base nas 36 últimas contribuições feitas pelo segurado ou 100% do salário de benefício ou de contribuição – o que for mais vantajoso – se o óbito for decorrente de falecimento.

Para óbitos de segurados a partir de 26/11/1999 o benefício seria calculado com base nos 80% maiores salários vertidos de 07/1994 até a data do óbito.

A Revisão da Pensão por Morte, busca, portanto, a correta implantação da pensão de acordo com a data de óbito segundo a norma vigente no momento, ou seja, é aplicável aos casos em que o falecimento tenha se dado antes de 10.12.1997 e cujo benefício previdenciário foi requerido após essa data.

Ela está baseada no entendimento do TRF da 4ª Região:

O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, não há se falar na sua aplicação.

Deve o INSS pagar as parcelas referentes à pensão por morte compreendidas entre a data do óbito e a do requerimento administrativo do benefício.

TRF-4 – REOAC: 6031720114049999 PR 0000603-17.2011.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/04/2011).

Assim, é importante verificar a norma vigente na data do óbito do segurado e a regra aplicada na concessão do benefício para avaliar a possibilidade de revisão.

Pois como vimos aconteceram mudanças quanto a forma de cálculo e quanto ao prazo para recebimento da pensão por morte e os dependentes podem requerer a revisão da pensão por morte no caso de erro por parte do INSS.

 

Revisão da Pensão por Morte – Exemplo Prático

Para ilustrar a questão, usaremos um exemplo citado no livro Manual de Cálculos Previdenciários escrito por Emerson Costa Lemes quanto ao caso de falecimento antes da Lei 9.528/1997:

O caso:

  • O óbito do segurado ocorreu em 10.09.1996, porém seus dependentes só solicitaram a pensão em 22.01.2000, mais de 3 anos depois do óbito.
  • A norma vigente na data do óbito era a Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.032/1995, portanto a pensão era devida desde a data do óbito.
  • Na análise, foi considerada a redação da lei em vigência no momento, ou seja, a Lei 9.876/1999.
  • Assim, a Revisão da Pensão Por Morte requer a concessão do benefício na data do óbito, segundo o que dita a lei em vigência nessa data.

Como resultado, a concessão do benefício a partir da data do óbito considerará as últimas 36 contribuições num período básico do cálculo de 48 meses:

  • Renda Mensal concedida: R$ 958,94 (2000), atualizado para R$ 3.182,63 (2017).
  • Renda Mensal requerida pela Revisão da Pensão Por Morte: R$ 957,56 (1996), atualizado para R$ 3.907,55 (2017).

Ou seja, uma diferença de aproximadamente R$ 400 mensais. Ao requerer a revisão, com base nos dados, o dependente terá direito a, pelo menos, R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais).

 

Reconhecimento de tempo de contribuição

O reconhecimento de tempo de contribuição nos casos de concessão de pensão por morte podem auxiliar nas questões como qualidade de segurado, no cálculo do coeficiente do benefício após 13/11/2019 e no cálculo de salários de contribuição.

Em um caso, o nosso escritório verificou que o INSS concedeu a pensão por morte no valor de um salário mínimo para a cônjuge em razão de não ter utilizado o tempo como empregado de 1969 a 2002.

Com o reconhecimento do tempo de contribuição, o valor da pensão por morte de 1 salário mínimo foi reajustado para o valor de R$3.396,86 e direitos à atrasados desde a época da concessão da pensão por morte.

Portanto, o reconhecimento dos vínculos empregatícios e das remunerações podem ocasionar o reajuste no valor da pensão por morte, e, com isso, o direito do pensionista será efetivado.

 

Reconhecimento da deficiência ou da invalidez do dependente 

A pensão por morte concedida após 13/11/2019 sofreu um grande impacto quanto ao valor do benefício previdenciário. 

Isto porque, o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que o valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Então, as pensões concedidas após a reforma sofreram uma grande redução no valor e, para que o valor seja de 100% devem existir 5 dependentes legais.

Mas, a pessoa que comprova a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, fará jus a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, o reconhecimento da deficiência intelectual, mental ou grave ou a invalidez podem auxiliar na concessão da pensão por morte em um valor integral.

Caso, você preencha os requisitos dessa hipótese e o INSS não concedeu o valor integral, é possível requerer administrativamente ou judicialmente a revisão da pensão por morte.

 

Revisão de Benefício Previdenciário – Dúvidas

A Pensão por Morte representa um importante mecanismo de proteção social, assegurando o sustento daqueles que dependiam financeiramente do segurado. Em momentos de perda e vulnerabilidade, este benefício se torna uma fonte vital de apoio, permitindo que os dependentes mantenham um padrão de vida digno e possam se reorganizar financeiramente.

Além da Revisão da Pensão por morte em relação às leis nº 8.213 e 9.876, há ainda outras possibilidades de revisão do benefício previdenciário, como a Revisão da Vida Toda.

Há situações em que o INSS não reconhece os vínculos empregatícios do segurado e, com isso, o valor da pensão por morte pode ser muito inferior ao que é devido. 

Assim, é imprescindível contar com o suporte de um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar todas as questões referentes à Pensão por Morte e qualquer benefício concedido ao segurado previdenciário, garantindo que o trabalhador terá acesso aos seus direitos, lembrando que é Direito do Aposentado receber o melhor benefício possível para seu caso e Planejamento Previdenciário é essencial para garantir esse direito.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] Art. 23 da EC 103/19. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

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