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A pensão por morte tem como escopo assegurar a subsistência dos dependentes.
Portanto, a parte comprovando que é dependente seja de forma presumida ou por meio de provas de que era dependente econômico do segurado que faleceu, sendo este aposentado ou não terá direito a pensão por morte, se cumprido os demais requisitos.
1. Alterações legislativas
Antes de 1997, o benefício concedido aos dependentes (pensão por morte) se iniciava a partir do óbito do segurado, ou em caso de morte presumida, da decisão judicial.
Posteriormente, houve a alteração pela Lei 8.528/1997 ao artigo 74 da lei 8.213/1991, onde prevê:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
2. Revisão da pensão por morte
A revisão da pensão por morte se aplica para os casos em que o benefício previdenciário foi requerida após 10.12.1997, cujo segurado tenha falecido antes desta data.
O que se busca nesta revisão é a implantação da pensão, desde a data do óbito, quando este ocorreu na vigência da norma anterior, independente do requerimento.
Isto porque, se o benefício foi concedido administrativamente tendo como DIB (Data de início do Benefício) uma data posterior à Lei 9.876/1999, a RMI (Renda Mensal Inicial) foi calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Entretanto, se a data do óbito foi anterior à 29.11.1999, a RMI deve ser calculada com base nas últimas 36 contribuições do PBC (período básico do cálculo).
2.1. Exemplo prático
Veremos um exemplo prático citado no Livro do Emerson Costa Lemes:
O óbito do segurado ocorreu em 10.09.1996, porém seus dependentes só solicitaram a pensão em 22.01.2000.
A autarquia considerou como data de início do benefício a data do requerimento (22.10.2000). Judicialmente, se requer a concessão na data do óbito.
A norma vigente na data do óbito era a Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.032/1995, portanto a pensão era devida desde a data do óbito.
Sabendo que a autarquia concedeu o benefício apenas a partir de 22.01.2000, a forma de cálculo utilizada foi o da Lei 9.876/1999, que diferia da forma prevista na data do óbito.
Ao refazer o cálculo, e considerar a data do óbito, serão considerados as últimas 36 contribuições num período básico do cálculo de 48 meses,
A renda mensal inicial da pensão concedida em 2000 foi de 958,94. E a renda atual será de R$ 3.182,63 (2017).
Já no caso da renda mensal inicial da pensão concedida em 1996 ser de 957,56. A renda atual será de R$ 3.907,55 (2017).
Portanto, a diferença será, de aproximadamente, 400 reais mensais.
Ao requerer a revisão, com base em tais dados, o dependente terá direito a, pelo menos, R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais).
3. Cálculo previdenciário
É importante que se verifique a norma vigente na data do óbito para saber se existe a possibilidade de requerer a revisão do valor do benefício previdenciário (pensão por morte).
Havendo possibilidade de revisão, é necessário realizar os cálculos para comparar a renda mensal atual e a renda mensal devida.
O TRF da 4ª Região entendeu que:
O março inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, não há se falar na sua aplicação. 2. Deve o INSS pagar as parcelas referentes à pensão por morte compreendidas entre a data do óbito e a do requerimento administrativo do benefício. (TRF-4 - REOAC: 6031720114049999 PR 0000603-17.2011.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/04/2011).
4. Hipóteses de revisão
Importante salientar que esta não é a única revisão possível a ser feita no benefício previdenciário (pensão por morte), com isso, deve ser analisado todas as hipóteses possíveis para que seja concedido a melhor revisão que exista.
Leia também:
Bibliografia:
AMARO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador. Editora Juspodivm, 2016.
LAZZARI, João Batista / Pereira de Castro, Carlos Alberto. Forense. Manual de Direito Previdenciário - 19ª Ed. 2016.
LEMES, Emerson Costa. Manual dos cálculos Previdenciários. Curitiba: Juruá. 2016.
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