Os direitos previdenciários do Agente Penitenciário
Em cada caso é realizado uma avaliação jurídica adequada às condições laborais em que os trabalhadores são expostos cotidianamente.
Alguns desses casos geram critérios específicos também para a aposentadoria, demandando uma análise específica para a concessão do benefício previdenciário justo em relação ao trabalho exercido ao longo da vida.
O caso do Agente Penitenciário é analisado da mesma forma que algumas outras atuações dentro do escopo da segurança no ambiente prisional, como agente de escolta e vigilância penitenciária, por exemplo.
Esse grupo profissional passou por algumas mudanças legislativas em relação à concessão de benefícios previdenciários nos últimos anos.
Vejamos as principais mudanças no âmbito estadual e como isto impactou a vida dos servidores públicos que atuam como Agente de Segurança Penitenciária.
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Reforma Previdenciária no Estado de São Paulo
O sistema previdenciário abrange os servidores públicos municipais, estaduais e federais e os trabalhadores regidos pela Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT.
No caso do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo, o regime próprio passou por algumas modificações, conforme a Lei Complementar nº 1.354/2020 e a Emenda Constitucional nº 49/2020.
Para outros Estados e para os agentes penitenciários federais, a norma jurídica a ser aplicada será outra em face de contribuírem para outros regimes próprios de servidores públicos.
Então, veremos como a reforma da previdência estadual impactou a vida dos servidores de segurança pública.
Aposentadoria do Agente Penitenciário
A aposentadoria dos trabalhadores atuantes na segurança do ambiente prisional era regida pela Lei Complementar nº 51 de 1985[1]
E, atualmente, a regra a ser seguida está prevista na Emenda nº 49 de 2020 e na Lei Complementar nº 1.354/2020 que estabelece requisitos diferenciados das demais categorias de servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 126, §4º, inciso II da EC 49/2020.
- Idade;
- Gênero;
- Tempo de Contribuição;
- Tempo Efetivo no Serviço.
Ela prevê ainda condições especiais quanto ao valor do benefício de aposentadoria especial, a depender da data de ingresso no serviço público.
A Lei Complementar nº 51/1985 pode ser aplicada para os agentes penitenciários e de escolta que tenham atingido os requisitos até 06/03/2020 e pode ser solicitada a aposentadoria desde que tenha:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
A partir de 07/03/2020, o servidor público deve observar o novo regramento de aposentadoria, conforme a reforma estadual de previdência social.
Regra de Transição
Para não criar situações de injustiça com os trabalhadores que já estavam prestes a solicitar a aposentadoria, foi definido um período de transição entre a regra vigente e a nova regra.
Assim, foram minimizados os prejuízos aos trabalhadores em final de carreira, garantindo que os direitos constitucionais vigentes na maior parte do seu período de atuação laboral fossem concretizados.
A reforma da previdência do Estado de São Paulo garante ao servidor público da segurança prisional três tipos de regras de transição para a aposentadoria especial.
Serão apresentadas as regras de idade mínima, idade reduzida e sem idade mínima, nos termos da Emenda que alterou a Constituição Estadual de São Paulo:
Idade mínima
Até 06/03/2020, o servidor público que ingressou antes da entrada em vigor da lei complementar nº 1.354/2020 pode requerer a aposentadoria desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
Idade mínima reduzida
A servidora pública que tenha 20 anos de contribuição e 52 anos de idade em 06/03/2020 pode se aposentar pela modalidade especial desde que complete os requisitos de 25 anos de tempo de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
O servidor público que tenha 24 anos de contribuição e 53 anos de idade em 06/03/2020 pode se aposentar pela modalidade especial desde que complete os requisitos de 30 anos de tempo de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Essa regra de transição está prevista no artigo 12, §6º da Emenda Constitucional nº 49 de 2020.[2]
Sem idade mínima
Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos das regras anteriores, aplicara-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.
Regra Permanente
A Lei complementar nº 1.354 foi publicada em 06/03/2020 e é a regra base que orienta a aposentadoria do Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária do âmbito do Estado de São Paulo.
Então para aqueles que ingressaram no serviço público em 07/03/2020, as regras a serem observadas para a concessão de aposentadoria será a Lei Complementar nº 1.354/2020.
A sua redação do artigo 4º predispõe que:
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Assim, atualmente, para requerer a aposentadoria, profissionais atuantes no ambiente de segurança prisional devem comprovar:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
A regra permanente será muito mais prejudicial ao agente penitenciário ao dispor o requisito de idade mínima, um maior tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial
Isto porque na regra de transição, não há idade mínima para requerer a concessão da aposentadoria especial.
Valores do Benefício
Por fim, uma vez definidos os critérios legais considerados na análise da aposentadoria especial para essa classe profissional, há ainda diferenças quanto à remuneração e reajuste do benefício mantido pela São Paulo Previdência - SPPREV
Como sabemos, a previdência social tem como objetivo oferecer uma contrapartida justa e equivalente aos esforços exigidos por cada atuação profissional, sendo oferecida tanto como uma forma de seguridade social quanto compensação pelos anos de serviço do cidadão à sociedade.
Assim, os valores que cada atuação tem direito variam conforme a trajetória profissional de cada indivíduo.
Dentro da categoria de segurança do ambiente prisional é prevista a integralidade e a paridade de reajustes, mas essas condições ganharam novos critérios com a Reforma da Previdência.
Vejamos como os valores de benefícios dessa categoria são definidos de acordo com os critérios adotados.
Paridade e integralidade
No caso da atuação dos agentes penitenciários, é previsto a integralidade e paridade do benefício em virtude da data de ingresso no serviço público.
Então, servidores estaduais que tenham ingressado até 31/12/2003 os proventos da aposentadoria serão iguais a remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e será reajustado na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores ativos.
Assim, profissionais que iniciaram sua atuação profissional como servidor público estadual até 31/12/2003 terão o valor do benefício definido de acordo com a regra do artigo 10, §6º, inciso I, artigo 11, §2º, inciso I, artigo 12, §2º da Emenda Constitucional nº 49/2020.
Aposentadoria calculada pela média
Se o servidor ingressou no serviço com vinculação ao regime próprio após 31/12/2003 e até a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 100% da média dos 80% maiores salários desde 07/1994 ou data posterior.
Já para o Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado após a implementação da Previdência Complementar, o valor corresponderá a 60% da média com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que supere o tempo de 20 anos de contribuição.
Portanto, os profissionais que iniciaram sua atuação como servidor público a partir de 31/12/2003 terão o valor do benefício definido de acordo com a regra do artigo 10, §2º, inciso II e artigo 12, §3º da EC 49/2020.
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- Aposentadoria do Policial Civil: Quais são as regras?
Planejando a Aposentadoria do agente penitenciário
Sabemos que o Direito Previdenciário é um ramo complexo e com muitas minúcias, o que dificulta a compreensão do funcionamento da previdência social e gera muitas dúvidas ao segurado no momento de planejar seu futuro e aposentadoria.
O advogado pode verificar os direitos dos servidores segundo a legislação estadual, assim como outras possibilidades de aposentadoria no âmbito federal ou do INSS por meio da contagem recíproca. Você ler sobre O servidor público pode contar o tempo do INSS na aposentadoria
Por isso, é sempre fortemente indicado que o profissional não faça seu planejamento previdenciário sem a ajuda de uma assessoria jurídica especializada, uma vez que pode não fazer valer todos os seus direitos devidos.
Como um escritório focado em Direito Previdenciário, nossa missão é garantir que o trabalhador receba sempre o benefício mais vantajoso, condição que configura um direito social previsto na Constituição.
O escritório Varella Advogados está acompanhando todas as novidades no direito previdenciário. Entre em contato para estudarmos juntos os melhores direcionamentos para o seu caso.
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Referências
[1] LC 51/1985. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp51.htm. Acesso em 09/01/2023.
[2] EC 49/2020. Disponível em http://www.spprev.sp.gov.br/novaprevidencia/arquivo_pdf/Lei%20Complementar%201354_2020.pdf. Acesso em 10/01/2023.
Ian Varella | E-mail: [email protected]
Advogado Previdenciário. Sócio do escritório Varella Advogados. Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015.