Em algumas situações, o servidor público federal, estadual ou municipal pode requerer mais de uma aposentadoria através do fracionamento da certidão de tempo de contribuição.
O fracionamento da certidão de tempo de contribuição pode ser feita para que o servidor público averbe um período no INSS e um período em um outro regime próprio que esteja vinculado.
Nosso conteúdo está repleto de análises e orientações para solicitar a aposentadoria e realizar um bom planejamento previdenciário, mas ainda existe uma dificuldade na compreensão de como se dá a organização da aposentadoria nos diferentes âmbitos.
Contar tempo de contribuição em outros regimes previdenciários
A Lei 6.226/1975 garantia à utilização de tempo de contribuição exercido pelo funcionário público federal e ao segurado do INSS que contasse com um tempo mínimo de contribuição[1].
A Constituição Federal de 1988 garante esse direito de contagem recíproca de tempo exercido na administração pública, na atividade urbana ou rural. E, na atual redação do artigo 201, §9º é disposto:
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Então, o servidor público que tenha períodos rurais, como militar ou na iniciativa privada pode requerer a certidão de tempo de contribuição para averbar no regime próprio que está vinculado.
As vedações e o tempo ficto
É relevante destacar que, até a Emenda 20/98[2], a consideração do tempo ficto era permitida. Por exemplo, o período de licença-prêmio não gozada podia ser computado para efeito de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
A Lei 8.213/1991[3] e outras disposições como na Nota Informativa nº 2/2019 do SEI/ME[4] será o parâmetro na análise das possibilidades de fracionamento do tempo de contribuição ou averbação total do tempo de contribuição no regime previdenciário.
Os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre as vedações ou possibilidades da contagem recíproca, vejamos o que deve ser observado:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Requisitos para acumular Duas Aposentadorias
Uma questão que frequentemente surge ao considerar múltiplas aposentadorias é: quais são os requisitos para se qualificar para duas aposentadorias? A resposta a essa pergunta envolve uma série de restrições e considerações importantes que devem ser compreendidas.
Um trabalhador que busca a concessão de mais de uma aposentadoria deve estar atento a certas vedações, como a impossibilidade de utilizar o mesmo período de contribuição em dois regimes previdenciários distintos. No entanto, há possibilidades de utilizar períodos que não sejam concomitantes entre o INSS e o serviço público.
Para ilustrar, considere o caso do Sr. Mário, que possui 62 anos de idade e 30 anos de contribuição simultânea, juntamente com 13 anos de contribuição anteriores ao serviço público. Com base nesse cenário, ele poderá, no futuro, qualificar-se para a aposentadoria por idade pelo INSS e para a aposentadoria no serviço público federal.
A chave para a acumulação bem-sucedida de aposentadorias reside na compreensão precisa das regras e regulamentos específicos previstos na Constituição Federal, nas Leis 8.112/1990 e 8.213/1991 e nas portarias regulamentadoras da Certidão de Tempo de Contribuição.
Acumulação de Benefícios de Regimes Previdenciários Diferentes
Será que é possível acumular benefícios de regimes previdenciários diferentes? A resposta a essa pergunta está na Constituição Federal de 1988 e é uma das áreas em que o conhecimento especializado é crucial para garantir o futuro para o trabalhador.
A Constituição Federal de 1988, no §6º do artigo 39, com a redação dada pela Emenda nº 103 de 2019, estabelece que os segurados podem acumular benefícios previdenciários de regimes previdenciários diferentes, bem como mais de uma aposentadoria advinda de cargos acumuláveis.
A Lei 8.213/1991, em seu artigo 124, também trata da acumulação de benefícios previdenciários. Veda-se o recebimento simultâneo de duas aposentadorias pelo INSS.
No entanto, isso não impede um servidor público de garantir a aposentadoria pelo INSS, juntamente com uma aposentadoria no serviço público federal e outra no serviço municipal, desde que os períodos não se sobreponham ou já tenham sido utilizados em outro regime previdenciário.
Quero saber mais sobre meus direitos
Planejamento Previdenciário Estratégico para Servidores Públicos
No cenário previdenciário em constante mutação, o servidor público se depara com desafios singulares para garantir um futuro financeiramente seguro. A legislação previdenciária passou por inúmeras metamorfoses, afetando cálculos, requisitos e interpretações judiciais.
Um exemplo ilustrativo trazido pelo escritório Varella Advocacia destaca a importância de um planejamento previdenciário minucioso.
No horizonte de 2024 e 2030, este servidor público viu-se com a oportunidade de requerer três aposentadorias ou duas aposentadorias especiais em 2023.
Aposentadoria no Estado
No âmbito estadual, o servidor público acumulou 25 anos e 14 dias de tempo especial, qualificando-se para solicitar aposentadoria com integralidade e paridade.
Nesse caso, ele já poderia ter solicitado a aposentadoria em 2019 e como não estava aposentado pode receber o abono de permanência desde a época que tivesse completado os requisitos.
Você sabe o que é o abono de permanência, se quiser ler, elaborei um texto sobre esse tema:
Aposentadoria na União Federal
No setor federal, contribuiu por 18 anos, 5 meses e 18 dias e com averbação do tempo de 7 anos da iniciativa privada, habilitando-o para requerer a aposentadoria com integralidade e paridade a partir de 02/04/2024.
O escritório Varella Advocacia, através de seu trabalho especializado, proporcionou a oportunidade de receber uma aposentadoria em 2023 e outra em 2024, ao solicitar a certidão de tempo de contribuição para averbação no serviço público federal.
Leia também:
- Tipos de aposentadoria que podem ser pedidas pelo servidor público.
- Reajuste anual dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.
Garantindo Duas Aposentadorias – Respostas às suas Dúvidas
Cada passo, cada contribuição, cada decisão, impactam diretamente na qualidade de vida na aposentadoria. E o escritório Varella Advocacia está aqui para guiar servidores públicos nessa jornada, assegurando que suas aposentadorias sejam uma recompensa justa por anos de trabalho dedicado.
Chegar à possibilidade de usufruir de duas aposentadorias é um tópico complexo e repleto de questionamentos.
Se você está se perguntando sobre como conquistar essa vantagem, compreenda que essa conquista é alcançável e pode ser uma escolha estratégica sensata para assegurar um futuro financeiro mais sólido.
No Varella Advocacia, estamos aqui para esclarecer todas as suas dúvidas e ajudá-lo a planejar um futuro previdenciário sólido. Com uma equipe de especialistas em direito previdenciário, oferecemos a consultoria personalizada necessária para atingir seus objetivos de aposentadoria.
Aproveite nosso atendimento especializado para obter respostas detalhadas às suas perguntas específicas e criar uma estratégia sob medida para garantir duas aposentadorias.
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] Lei 6.226/1975. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 24/10/2023
[2] Emenda 20/98. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em 24/10/2023
[3] Lei 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 24/10/2023.
[4] Análise dos dispositivos da lei nº 13.846/2019 relacionadas aos regimes
Próprios de previdência social. Disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/08/NOTA-INFORMATIVA-SRPPS-02-2019.pdf. Acesso em 24/10/2023