Entenda a Exclusão e a Desoneração tributária
A desoneração da folha de pagamento foi uma medida adotada para reduzir a carga tributária das empresas.
Esse regime substitui a base de cálculo tradicional das contribuições previdenciárias, que incidiam sobre a folha de salários, pela receita bruta das empresas.
Com a desoneração, o governo busca também aliviar o chamado “custo Brasil”, que se refere às elevadas cargas tributárias que oneram especialmente as indústrias, dificultando sua concorrência com empresas internacionais.
Entre 2011 e 2018, as empresas que estavam enquadradas nessa política podiam usufruir dessa substituição na base de cálculo, permitindo uma economia significativa. Além disso, elas podiam requerer restituições de valores pagos indevidamente durante esse período.
1. O que é a desoneração?
O objetivo da desoneração da folha de pagamento é reduzir a carga tributária suportada por uma empresa, substituindo a base de cálculo do encargo tributária, que passa a ser sobre a receita bruta das empresas. [1]
Os efeitos de uma política pública que não cria a desoneração da folha de pagamento é baixos salários, poucas contratações, demissões e falta de competitividade das empresas.
Com a desoneração da folha de pagamento, o governo reduz também o chamado “custo Brasil”, que são as altas taxas que as empresas pagam, em especial as indústrias, reduzindo a sua capacidade de concorrer com empresas internacionais.
2. Quando foi criado?
Foi um benefício criado em 2011 pela Lei 12.546, e como dito, seu objetivo era tornar menos onerosa a folha de pagamento de vários setores de atividade.
A principal vantagem era que a empresa não tinha que recolher 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas sim recolher uma alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Então, como veremos a seguir, a empresa pode requerer a restituição ou podia requerer a desoneração no período de 2011 a 2018.
3. Mudanças na Desoneração
Em 2017, o governo tentou extinguiu o benefício por meio da Medida Provisória 774/2017, que excluía diversos setores da economia da desoneração da folha de pagamentos. Porém, a MP caducou por não ter sido convertida em lei e acabou sendo revogada pela MP 794/2017.[2]
Já em 2018, o governo federal voltou a onerar a folha de pagamento e daquelas empresas que estavam com a folha desonerada, a maior parte volta a recolher a contribuição sobre a folha de salários no mês de setembro de 2018.
Com isso, apenas alguns setores permanecerão no sistema de desoneração da folha de pagamento, como: calçados, call center, comunicação, confecção, construção civil, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI, TIC, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
4. Conclusão
A IN da Receita só começou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
Importante dizer que os segmentos contemplados recolhem a contribuição sobre a receita bruta e pagam alíquotas que variam de 1% a 4,5%. Já os setores reonerados voltarão a contribuir para o INSS com 20% sobre a folha de pagamento.
Dentre os segmentos beneficiados estão: serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação, com taxa de 4,5%; teleatendimento (call center), com 3%; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (2%); transporte ferroviário de passageiros (2%); transporte metroferroviário de passageiros (2%); transporte rodoviário de cargas (1,5%); empresas do setor de construção civil (4,5%); empresas de construção civil de obras de infraestrutura (4,5%); empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%); e outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – estas também com alíquota de 1,5%.[3]
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1]O que é desoneração na folha de pagamento?. Disponível em https://blog.sage.com.br/dicionario-administracao-negocios/desoneracao-na-folha-de-pagamento/ Acesso em 23.07.2018.
[2] Desoneração da Folha: setores abrangidos com a vigência da Lei nº 13.670/2018. Disponível em https://www.contabeis.com.br/artigos/5157/desoneracao-da-folha-setores-abrangidos-com-a-vigencia-da-lei-no-13-670-2018/. Acesso em 23.07.2018.
[3] Receita regulamenta mudanças na lei da desoneração da folha de pagamento. Disponível em https://revistapegn.globo.com/Negocios/noticia/2018/07/receita-regulamenta-mudancas-na-lei-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento.html. Acesso em 23.07.2019.