Aposentadoria por incapacidade permanente

Homem deitado em uma cama de hospital com um oxímetro no dedo, representando um paciente em situação de incapacidade permanente.

Esse texto foi elaborado para todos que necessitam do benefício de aposentadoria por invalidez ou para aqueles que querem se informar sobre esse benefício que um dia podem solicitar ao INSS. Separamos o artigo por tópicos para facilitar a compreensão e a busca por informações específicas.

Separamos o artigo por tópicos:

  • Aposentadoria por invalidez | Reforma da Previdência
  • Requisitos do benefício
  • Como requerer o benefício de aposentadoria por invalidez
  • A forma de cálculo do benefício
  • Aumentando o valor | Acréscimo de 25%
  • PEC 133 – O que você deve saber!

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Qual é a diferença entre os benefícios por incapacidade?

Em nossas análises, requerimentos administrativos e judiciais buscamos a concessão do melhor benefício por incapacidade que o nosso cliente faça jus. 

Pois avaliamos todos os documentos médicos que são fornecidos na reunião, as atividades profissionais que são exercidas pelo nosso cliente, além de verificar o entendimento mais recente da Jurisprudência sobre determinada situação.

Vamos explorar as principais diferenças entre os benefícios por incapacidade: Auxílio-doença e Auxílio acidente.

Auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária)

O Art. 71 do Decreto nº 10.410/2020 define as regras para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-doença. Este benefício é destinado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estão de forma total e temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente.

E, caso o segurado tenha alguma doença grave relacionada com a incapacidade ou quando sofrerem acidente de qualquer natureza, o benefício pode ser concedido sem o cumprimento da carência de 12 meses. 

O Benefício será concedido por um prazo determinado conforme o entendimento do Perito do INSS ou do Perito Judicial. 

Cálculo do Benefício

O Art. 72 do Decreto nº 10.410/2020 define como é calculado e quando é devido o Auxílio por Incapacidade Temporária. 

O auxílio por incapacidade temporária consiste em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, conforme definido no Art. 32 do mesmo decreto. Esse valor é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado.

Detalhes Específicos

  • Responsabilidade da Empresa: Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
  • Reclamação Trabalhista: O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de uma reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que as condições mínimas para a concessão do benefício sejam atendidas.
  • Exercício de Atividade Remunerada: Se o segurado, durante o gozo do auxílio, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, o benefício poderá ser cancelado a partir do retorno à atividade.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Diferente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente não exige que o segurado esteja totalmente incapacitado para o trabalho, apenas que tenha sua capacidade laboral reduzida.

O auxílio-acidente pode ser concedido após o término do auxílio-doença ou da aposentadoria por incapacidade temporária.

Por exemplo, se um segurado estava recebendo auxílio-doença devido a um acidente e, após o período de tratamento, fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, ele pode solicitar o auxílio-acidente.

Aposentadoria por invalidez | Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional 103/2019, trouxe mudanças significativas nas regras para a aposentadoria por invalidez, que agora é oficialmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. Essas mudanças impactaram tanto os requisitos para concessão quanto a forma de cálculo do benefício.

Antes da reforma, a aposentadoria por invalidez era concedida a segurados que, devido a doença ou acidente, estivessem permanentemente incapacitados para o trabalho e não pudessem ser reabilitados em outra função. Com a reforma, além de manter essas condições, foram introduzidas novas regras de cálculo e critérios mais rígidos para a concessão do benefício.

Como vimos além da aposentadoria, o segurado que está incapacitado para o trabalho pode fazer jus ao ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

Os benefícios por incapacidade são concedidos pelo INSS e tem como objetivo proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.

 

Requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente

O segurado deve ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade para que o benefício seja concedido pelo INSS ou pelo Juiz.

Então, para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deve atender a alguns requisitos básicos:

  • Qualidade de Segurado: Estar contribuindo para o INSS no momento do surgimento da incapacidade ou estar no período de graça.
  • Carência: Ter contribuído por, no mínimo, 12 meses ao INSS, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença grave prevista em lei.
  • Incapacidade Comprovada: A incapacidade para o trabalho deve ser atestada por perícia médica do INSS, comprovando que o segurado está impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência.

Isenção da carência

Em algumas situações, você pode estar isento de cumprir o requisito de carência, desde que comprove uma das situações abaixo:

  • acidente de qualquer natureza;
  • acidente ou doença do trabalho;
  • quando você for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Quanto a última hipótese, o segurado que estiver com alguma doença abaixo especificada, pode ter direito ao benefício por incapacidade sem carência e sem realizar o pagamento do imposto de renda em razão da isenção tributária. Vejamos a lista das doenças: 

  • tuberculose ativa
  • hanseníase
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • hepatopatia grave
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Mas, caso a perícia médica entenda que a incapacidade era preexistente ao pedido de afastamento laboral, o benefício não será concedido em atenção ao artigo art. 43, §2º do Decreto 3.048/1999:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Mas, se você tiver algum documento que comprove que a incapacidade seja resultado da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão o benefício por incapacidade pode ser concedido. 

Por isso, é sempre recomendável que um advogado especialista em Direito Previdenciário esteja cuidado do seu caso. 

 

Como requerer o benefício de aposentadoria por invalidez

Inicialmente, o segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá juntar a documentação médica, como:

  • relatórios médicos;
  • laudos médicos;
  • receitas de medicamentos;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • entre outros documentos que possam ser necessários para requerer o benefício.

Com tais documentos deve agendar a perícia médica no INSS, sendo que tal órgão em seu site informa:

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.

Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.[1]

Em meu entendimento, tal informação e procedimento é contrário ao que determina a lei, pois a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo que você não esteja recebendo o auxílio-doença.

São raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início.

Caso você esteja incapacitado, será concedido, indevidamente, o auxílio-doença, pois nem todos os casos são de incapacidade temporária.

O ideal é o segurado procure o auxílio de um advogado especialista no direito previdenciário, isto porque os índices de negativa da concessão do benefício são grandes.

Portanto, para requerer o benefício em questão é necessário juntar a documentação necessária para embasar o pedido de aposentadoria e agendar a perícia médica no INSS.

 

Benefício negado pelo INSS

Caso seu pedido seja negado pelo Perito do INSS, você tomar 3 decisões:

  1. Aceitar a decisão e voltar para o trabalho.
  2. Interpor um recurso administrativo em até 30 dias da ciência da decisão.
  3. Ajuizar a ação judicial.

O recomendável é o ajuizamento da ação judicial, pois o Juiz nomeia um perito especializado na incapacidade/doença que você foi acometido.

Enquanto no processo administrativo nem sempre o seu caso será avaliado por um perito especialista na área de sua incapacidade.

Importante: se você escolher ingressar com o pedido judicial: contrate um advogado especialista na área previdenciária e se possível, contrate um assistente técnico (médico assistencialista) para se manifestar conjuntamente com o advogado sobre o laudo pericial.

 

A forma de cálculo do benefício

Caso você comprove que sua incapacidade é anterior a 12.11.2019, o cálculo do benefício será 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição.

Caso sua incapacidade seja posterior a esta data, o cálculo de benefício será 60% + 2% para cada ano trabalhado (acima de 15 anos, se mulher ou 20 anos, se homem – salvo doença profissional e ocupacional) dos 100% maiores salários de contribuição.

Para ler o artigo completo sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez – com exemplos, clique no link.

 

Aumentando o valor | Acréscimo de 25%

O adicional de 25% para benefícios que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e que necessitam de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano.[2]

Sendo que o acréscimo:

  • Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
  • Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
  • Cessará com a morte do aposentado.

Vejamos alguns exemplos de situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:

  • Cegueira total.
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.[3]

Com isso, o segurado que necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

 

PEC 133 – O que você deve saber!

Eu fiz um vídeo sobre a PEC paralela que foi aprovada nos dois turnos no senado e foi para a câmara dos deputados para debate e votação, caso você não tenha visto acesse o canal ABC do Direito Previdenciário no Youtube.

Caso seja aprovado na câmara dos deputados, algumas regras serão modificadas, principalmente da aposentadoria por invalidez.

Há duas propostas que serão votadas:

  •  Benefício integral

O valor do benefício será integral (100% das contribuições) nos casos de incapacidade que gere deficiência ou incapacidade provocada por doença neurodegenerativa.

Na regra atual só recebe 100% do período o aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho.

  •  Aumento de 60% para 70%

Em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente que não seja de trabalho, o segurado vai receber na aposentadoria o mínimo de 70% da média de todos os salários de contribuição, e não 60%, como determina a EC 103. [4]

 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] Disponível em https://www.inss.gov.br/.

[2] Artigo 45 da Lei 8.213/91.

[3] anexo I do Decreto 3.048/99.

[4] Chega à Câmara a PEC paralela da Previdência, que inclui servidores de estados e municípios. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/620407-chega-a-camara-a-pec-paralela-da-previdencia-que-inclui-servidores-de-estados-e-municipios/. Acesso em 10.12.2019.

[5] Bibliografia utilizada: https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/472273232/guia-pratico-como-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez.

Publicado em:Aposentadoria por invalidez,Benefício por incapacidade