Um acidente pode deixar uma sequela que não impede completamente o trabalho, mas torna mais difícil realizar as mesmas tarefas de antes. Nessa situação, é comum o segurado continuar trabalhando e, ao mesmo tempo, ter dúvidas sobre a existência de alguma proteção previdenciária.
O auxílio-acidente do INSS é um benefício de natureza indenizatória destinado a situações em que, depois da consolidação das lesões causadas por acidente, permanece uma redução da capacidade para o trabalho habitual.
Portanto, ele não se confunde com o benefício por incapacidade temporária e não exige, necessariamente, afastamento permanente da atividade profissional do segurado.
Neste artigo, você entenderá:
- quais são os requisitos centrais do benefício;
- quais categorias de segurados aparecem na orientação administrativa do INSS;
- como funcionam valor, início e cessação;
- quais documentos ajudam a demonstrar a sequela e sua repercussão profissional.
Quero saber mais sobre meus direitos
Sumário
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Antes da edição da Lei 9.032/95[1], apenas três segurados tinham direito à percepção do auxílio-acidente: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural)[2].
Por outro lado, a lei exclui expressamente algumas categorias. Os contribuintes individuais (como autônomos, profissionais liberais e Microempreendedores Individuais – MEI) e os segurados facultativos (aqueles que não exercem atividade remunerada, mas contribuem para o INSS, como estudantes e donas de casa) não têm direito ao auxílio-acidente. Essa restrição legal, prevista no artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, é frequentemente alvo de debates jurídicos, mas permanece em vigor.
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Categoria de Segurado
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Tem Direito ao Auxílio-Acidente?
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Empregado (CLT)
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Sim
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Empregado Doméstico
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Sim
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Trabalhador Avulso
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Sim
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Segurado Especial (Rural)
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Sim
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Contribuinte Individual (Autônomo/MEI)
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Não
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Segurado Facultativo
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Não
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Situações que dão direito ao benefício
A análise costuma envolver quatro elementos: a ocorrência de acidente ou situação equiparada, a existência de sequela após a consolidação das lesões, a redução da capacidade para o trabalho habitual e a condição previdenciária do segurado na data relevante.
Qualquer doença dá direito ao benefício?
- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
- Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
O Anexo III do Decreto 3.048/99[7] prevê diversas situações que dão direito ao auxílio-acidente, em resumo são:
- Aparelho visual.
- Aparelho auditivo.
- Aparelho da fonação.
- Perda de segmentos de membros
- Alterações articulares.
- Encurtamento de membro inferior
- Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
- Outros aparelhos e sistemas.
O Rol do anexo III é meramente exemplificativo, nos termos da Portaria de nº 264/2013 do Ministério da Previdência Social.
A sequela precisa impedir totalmente o trabalho?
Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios
Em relação à cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios, a regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o Auxílio-Acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Inicialmente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pela possibilidade de cumulação.
Com a realocação da competência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.296.673 entendeu que a cumulação só seria possível quando o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem anteriores à alteração introduzida pela Lei 9.528/97.[4]
A regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o auxílio-acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria.
No entanto, existem exceções permissivas sobre a cumulação, como o Auxílio-Acidente com aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa.
Olhemos agora as exceções sobre a possibilidade de cumulação:
1) O auxílio-acidente de natureza acidentária pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois se entendeu que a fonte de custeio é diversa.[5]
2) Auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e a outra previdenciária, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial de nº 246.833/SP.[6]
3) Auxílio-acidente com auxílio-doença, desde que possua cunho diferenciado, ou seja, não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o respectivo auxílio-acidente.
Então, vai depender da situação em questão, pois existem exceções permissivas sobre a cumulação.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
O valor da Renda Mensal Inicial corresponderá a cinquenta por cento de salário benefício.
Entretanto, o Decreto 3.048/99 traz uma regra diversa, nos termos do artigo 104, corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Como requerer o benefício por incapacidade
A documentação deve demonstrar não somente o acidente, mas também a sequela e a forma como ela interfere no trabalho habitual. A lista pode variar conforme a categoria profissional, a origem do acidente e a existência de benefício anterior.
Em geral, podem ser relevantes:
- documento de identificação e CPF;
- carteira de trabalho, contrato, comprovantes de vínculo ou documentos da atividade rural;
- CNIS e outros registros do histórico previdenciário;
- prontuários, exames de imagem, relatórios, atestados e receitas;
- documento que descreva as limitações funcionais e sua relação com as tarefas desempenhadas;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver acidente de trabalho;
- comprovantes do afastamento e da cessação do benefício por incapacidade temporária, se for o caso;
- documentos que demonstrem a função exercida, como descrição de atividades, fichas ocupacionais ou registros do empregador.
Um relatório médico genérico pode não esclarecer a repercussão da sequela na atividade habitual. Por isso, quando possível, é útil que a documentação descreva diagnóstico, sequelas, limitações, tratamento realizado e relação entre a limitação e as tarefas profissionais, sem substituir a avaliação pericial.
Servidor Público federal tem direito ao auxílio-acidente?
Apesar de estarmos tratando sobre o auxílio-acidente do INSS, os servidores públicos federais também podem solicitar benefícios por incapacidade em caso de acidentes ocorridos dentro do regime próprio
Conforme a Lei 8.112/1991, no artigo 211 a 214[8], o benefício é chamado por licença por acidente em serviço e será concedido quando houver:
- um dano físico ou mental sofrido e;
- tenha relação mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;
E, será equiparado a acidente de trabalho, o dano:
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O valor da licença por acidente de trabalho será a remuneração integral do servidor público federal.
E, caso necessite de tratamento especializado em instituição privada, o órgão público federal arcará com os custos médicos.
Importante discorrer que muitos servidores públicos – municipais e estaduais – também pode ter direito ao auxílio/licença decorrente de acidente de trabalho a depender da legislação do regime próprio e, por isso, recomendamos que consulte um advogado previdenciário especialista em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Leia sobre as regras de benefícios para os servidores públicos nestes artigos publicados em nosso site:
- Aposentadoria do servidor público da Bahia
- Aposentadoria dos Servidores municipais e estaduais
- Servidores públicos e o direito ao abono de permanência
Auxílio-acidente – Dúvidas
Para requerer o benefício, é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar os documentos necessários, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência e relatório médico que ateste a redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente é uma forma importante de indenizar e proteger os trabalhadores que sofrem lesões definitivas que afetam sua capacidade de trabalho e de garantir que eles possam se sustentar e manter sua qualidade de vida após um acidente.
Leia outros artigos publicados em nosso site:
- Benefícios por Incapacidade – Regras Atuais.
- É possível reestabelecer benefícios suspensos no Pente Fino?
Se você está precisando de ajuda para entender o processo de concessão do Auxílio-Acidente ou precisa contestar uma decisão do INSS, entre em contato conosco.
Nossa equipe de advogados especializados em direito previdenciário está pronta para lhe oferecer todo o suporte necessário para garantir seus direitos. Agende uma consulta e vamos juntos buscar a melhor solução para o seu caso.
Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco.
Referências
[1] Altera alguns pontos na Lei 8.213/1991. Lei 9.032/1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em 20/04/2023
[2] Artigo 18, §1º da Lei 8.213/1991 limita a concessão do auxílio-acidente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 20/04/2023
[3] Redação atual do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/1991 dada pela lei 13;846/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art24 . Acesso em 20/04/2023
[4] Informativo nº 502 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=013415. Acesso em 20/04/2023.
[5] Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/II-16958303_02-10-08.htm. Acesso em 20/04/2023.
[6] REsp 246.833/SP. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27246833%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27246833%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 20/04/2023.
[7] Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm, Acesso em 20/04/2023.
[8] Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei 8.112/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 20/04/2023.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.