Auxílio-acidente: Quem tem direito ao benefício?

imagem de uma pessoa na cadeira de rodas e uma pessoa ao seu lado com a frase Auxílio-acidente: Quem tem direito ao benefício?

Tudo que você precisa saber sobre o Auxílio-Acidente


O auxílio-acidente é um benefício oferecido pelo INSS aos trabalhadores que sofreram acidentes que resultaram em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Mas e quanto aos servidores públicos federais? Eles também possuem um benefício similar em caso de acidentes ocorridos no exercício de suas funções?

A Lei 8.112/1991 prevê a licença por acidente em serviço, um benefício concedido aos servidores que sofreram danos físicos ou mentais relacionados às suas atribuições profissionais.

Neste artigo, você encontrará informações essenciais sobre o Auxílio-Acidente e a licença do servidor, desde os beneficiários até as situações que dão direito ao benefício.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Sumário

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Antes da edição da Lei 9.032/95[1], apenas três segurados tinham direito à percepção do auxílio-acidente: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural)[2].

Para o contribuinte individual existe a restrição legal, porém é ilógico restringi-lo, posto que desde o advento da Lei 9.032/95 passou a ser devido o auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ou causa.

Um contribuinte individual que tenha sofrido uma redução da capacidade laborativa, e procure um emprego, de certo enfrentará dificuldades iguais aos outros segurados que também tenham sofrido uma redução.

Por isso, pessoas que contribuem da mesma forma para o sistema devem ser tratadas de forma isonômica (igual).

 

Carência no auxílio-acidente?

Trata-se de benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91[3].

Desse modo, o segurado do INSS deve comprovar que: 

  • Sofreu um acidente de qualquer natureza ou;
  • Possui uma incapacidade parcial e permanente após a cessação do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e;
  • ter qualidade de segurado. 

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Em relação à cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios, a regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o Auxílio-Acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Inicialmente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pela possibilidade de cumulação.

Com a realocação da competência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.296.673 entendeu que a cumulação só seria possível quando o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem anteriores à alteração introduzida pela Lei 9.528/97.[4]

A regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o auxílio-acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria.

No entanto, existem exceções permissivas sobre a cumulação, como o Auxílio-Acidente com aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa.

Olhemos agora as exceções sobre a possibilidade de cumulação:

1) O auxílio-acidente de natureza acidentária pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois se entendeu que a fonte de custeio é diversa.[5]

2) Auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e a outra previdenciária, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial de nº 246.833/SP.[6]

3) Auxílio-acidente com auxílio-doença, desde que possua cunho diferenciado, ou seja, não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o respectivo auxílio-acidente.

Então, vai depender da situação em questão, pois existem exceções permissivas sobre a cumulação.

 

Qual é o valor do auxílio-acidente?

O valor da Renda Mensal Inicial corresponderá a cinquenta por cento de salário benefício.

Entretanto, o Decreto 3.048/99 traz uma regra diversa, nos termos do artigo 104, corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

 

Situações que dão direito ao benefício

  • Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que ocorra um acidente de qualquer natureza, haja sequela e uma das seguintes hipótese:
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
  • Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

O Anexo III do Decreto 3.048/99[7] prevê diversas situações que dão direito ao auxílio-acidente, em resumo são:

  • Aparelho visual.
  • Aparelho auditivo.
  • Aparelho da fonação.
  • Perda de segmentos de membros
  • Alterações articulares.
  • Encurtamento de membro inferior
  • Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
  • Outros aparelhos e sistemas.

O Rol do anexo III é meramente exemplificativo, nos termos da Portaria de nº 264/2013 do Ministério da Previdência Social.

 

Como requerer o benefício por incapacidade

Para requerer o auxílio acidente é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar alguns documentos, tais como:

  1. RG e CPF;
  2. Carteira de trabalho;
  3. Comprovante de residência;
  4. Relatório médico atestando a redução da capacidade laborativa.

Além disso, é importante ter em mãos o número do PIS ou NIT, que é o número de identificação do trabalhador no sistema previdenciário.

 

Servidor Público federal tem direito ao auxílio-acidente?

Apesar de estarmos tratando sobre o auxílio-acidente do INSS, os servidores públicos federais também podem solicitar benefícios por incapacidade em caso de acidentes ocorridos dentro do regime próprio

Conforme a Lei 8.112/1991, no artigo 211 a 214[8], o benefício é chamado por licença por acidente em serviço e será concedido quando houver:

  1. um dano físico ou mental sofrido e;
  2. tenha relação mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;

E, será equiparado a acidente de trabalho, o dano:

  • decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
  • sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O valor da licença por acidente de trabalho será a remuneração integral do servidor público federal.

E, caso necessite de tratamento especializado em instituição privada, o órgão público federal arcará com os custos médicos.

Importante discorrer que muitos servidores públicos – municipais e estaduais – também pode ter direito ao auxílio/licença decorrente de acidente de trabalho a depender da legislação do regime próprio e, por isso, recomendamos que consulte um advogado previdenciário especialista em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Leia sobre as regras de benefícios para os servidores públicos nestes artigos publicados em nosso site:

Auxílio-acidente – Dúvidas

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que pode ser concedido ao segurado que sofreu um acidente e apresentou sequela definitiva que reduz a sua capacidade de trabalho. Apesar de ter sido criado com o objetivo de proteger os trabalhadores que sofrem acidentes no trabalho, o benefício pode ser concedido em casos de acidente de qualquer natureza.

Embora existam algumas restrições legais, como a impossibilidade de cumulação com aposentadoria, é importante lembrar que o benefício pode ser cumulado com outros salários ou benefícios. Além disso, existem algumas exceções à regra geral de não cumulação, o que significa que é importante consultar um advogado especializado em direito previdenciário para entender seus direitos e obrigações em relação ao auxílio-acidente.

Para requerer o benefício, é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar os documentos necessários, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência e relatório médico que ateste a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é uma forma importante de indenizar e proteger os trabalhadores que sofrem lesões definitivas que afetam sua capacidade de trabalho e de garantir que eles possam se sustentar e manter sua qualidade de vida após um acidente.

Leia outros artigos publicados em nosso site: 

Se você está precisando de ajuda para entender o processo de concessão do Auxílio-Acidente ou precisa contestar uma decisão do INSS, entre em contato conosco.

Nossa equipe de advogados especializados em direito previdenciário está pronta para lhe oferecer todo o suporte necessário para garantir seus direitos. Agende uma consulta e vamos juntos buscar a melhor solução para o seu caso.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Referências

[1] Altera alguns pontos na Lei 8.213/1991. Lei 9.032/1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em 20/04/2023

[2] Artigo 18, §1º da Lei 8.213/1991 limita a concessão do auxílio-acidente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 20/04/2023

[3] Redação atual do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/1991 dada pela lei 13;846/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art24 . Acesso em 20/04/2023

[4] Informativo nº 502 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=013415. Acesso em 20/04/2023.

[5] Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/II-16958303_02-10-08.htm. Acesso em 20/04/2023.

[6] REsp 246.833/SP. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27246833%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27246833%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 20/04/2023.

[7] Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm, Acesso em 20/04/2023.

[8] Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei 8.112/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 20/04/2023.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Aposentadoria por invalidez,Auxílio acidente,auxílio-doença,Benefício por incapacidade,Direito Acidentário,Direito Previdenciário,Indenização,RPPS,Servidor Público