Auxílio-acidente do INSS: quem pode ter direito e como pedir

imagem de uma trabalhadora pensativa analisando seus documentos medicos

Um acidente pode deixar uma sequela que não impede completamente o trabalho, mas torna mais difícil realizar as mesmas tarefas de antes. Nessa situação, é comum o segurado continuar trabalhando e, ao mesmo tempo, ter dúvidas sobre a existência de alguma proteção previdenciária.

O auxílio-acidente do INSS é um benefício de natureza indenizatória destinado a situações em que, depois da consolidação das lesões causadas por acidente, permanece uma redução da capacidade para o trabalho habitual.

Portanto, ele não se confunde com o benefício por incapacidade temporária e não exige, necessariamente, afastamento permanente da atividade profissional do segurado.

Neste artigo, você entenderá:

  • quais são os requisitos centrais do benefício;
  • quais categorias de segurados aparecem na orientação administrativa do INSS;
  • como funcionam valor, início e cessação;
  • quais documentos ajudam a demonstrar a sequela e sua repercussão profissional.

Quero saber mais sobre meus direitos

Se este conteúdo se relaciona com a sua situação, reúna documentos como CNIS, carteira de trabalho, comprovantes de contribuição e outros registros relevantes. Uma análise individualizada pode ajudar a identificar quais informações e documentos devem ser considerados no seu planejamento previdenciário.

Sumário

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Antes da edição da Lei 9.032/95[1], apenas três segurados tinham direito à percepção do auxílio-acidente: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural)[2].

A legislação previdenciária estabelece regras claras sobre quais categorias de segurados podem receber o auxílio-acidente. É importante destacar que nem todos os contribuintes do INSS possuem esse direito, o que exige atenção redobrada no momento da análise do caso.
 
Têm direito à concessão do auxílio-acidente os empregados urbanos e rurais com carteira assinada, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar) e os empregados domésticos. Para essas categorias, a proteção acidentária é garantida por lei, reconhecendo a vulnerabilidade desses trabalhadores diante de infortúnios.

Por outro lado, a lei exclui expressamente algumas categorias. Os contribuintes individuais (como autônomos, profissionais liberais e Microempreendedores Individuais – MEI) e os segurados facultativos (aqueles que não exercem atividade remunerada, mas contribuem para o INSS, como estudantes e donas de casa) não têm direito ao auxílio-acidente. Essa restrição legal, prevista no artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, é frequentemente alvo de debates jurídicos, mas permanece em vigor.

 
Categoria de Segurado
Tem Direito ao Auxílio-Acidente?
Empregado (CLT)
Sim
Empregado Doméstico
Sim
Trabalhador Avulso
Sim
Segurado Especial (Rural)
Sim
Contribuinte Individual (Autônomo/MEI)
Não
Segurado Facultativo
Não

Situações que dão direito ao benefício

A análise costuma envolver quatro elementos: a ocorrência de acidente ou situação equiparada, a existência de sequela após a consolidação das lesões, a redução da capacidade para o trabalho habitual e a condição previdenciária do segurado na data relevante.

Qualquer doença dá direito ao benefício?

Não. A existência de doença ou dor, isoladamente, não basta. É necessário verificar se o quadro decorre de acidente ou doença relacionada ao trabalho, se houve consolidação das lesões e se existe redução funcional com impacto na atividade habitual. Casos de doença profissional ou doença do trabalho podem exigir análise específica da origem ocupacional e do marco temporal.
 
Como, por exemplo:
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
  • Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

O Anexo III do Decreto 3.048/99[7] prevê diversas situações que dão direito ao auxílio-acidente, em resumo são:

  • Aparelho visual.
  • Aparelho auditivo.
  • Aparelho da fonação.
  • Perda de segmentos de membros
  • Alterações articulares.
  • Encurtamento de membro inferior
  • Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
  • Outros aparelhos e sistemas.

O Rol do anexo III é meramente exemplificativo, nos termos da Portaria de nº 264/2013 do Ministério da Previdência Social.

 

A sequela precisa impedir totalmente o trabalho?

Não. O auxílio-acidente não é reservado apenas para quem perdeu completamente a capacidade de trabalhar. A questão é saber se, depois da consolidação das lesões, houve repercussão negativa na atividade habitual.
Por exemplo, uma limitação permanente no movimento da mão pode ter importância diferente para uma pessoa que realiza trabalho administrativo e para alguém que depende de força manual, movimentos repetitivos ou precisão fina. Por isso, o laudo médico deve ser relacionado às tarefas efetivamente desempenhadas.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Em relação à cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios, a regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o Auxílio-Acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Inicialmente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pela possibilidade de cumulação.

Com a realocação da competência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.296.673 entendeu que a cumulação só seria possível quando o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem anteriores à alteração introduzida pela Lei 9.528/97.[4]

A regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o auxílio-acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria.

No entanto, existem exceções permissivas sobre a cumulação, como o Auxílio-Acidente com aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa.

Olhemos agora as exceções sobre a possibilidade de cumulação:

1) O auxílio-acidente de natureza acidentária pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois se entendeu que a fonte de custeio é diversa.[5]

2) Auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e a outra previdenciária, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial de nº 246.833/SP.[6]

3) Auxílio-acidente com auxílio-doença, desde que possua cunho diferenciado, ou seja, não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o respectivo auxílio-acidente.

Então, vai depender da situação em questão, pois existem exceções permissivas sobre a cumulação.

 

Qual é o valor do auxílio-acidente?

O valor da Renda Mensal Inicial corresponderá a cinquenta por cento de salário benefício.

Entretanto, o Decreto 3.048/99 traz uma regra diversa, nos termos do artigo 104, corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

 

Como requerer o benefício por incapacidade

A documentação deve demonstrar não somente o acidente, mas também a sequela e a forma como ela interfere no trabalho habitual. A lista pode variar conforme a categoria profissional, a origem do acidente e a existência de benefício anterior.

Em geral, podem ser relevantes:

  • documento de identificação e CPF;
  • carteira de trabalho, contrato, comprovantes de vínculo ou documentos da atividade rural;
  • CNIS e outros registros do histórico previdenciário;
  • prontuários, exames de imagem, relatórios, atestados e receitas;
  • documento que descreva as limitações funcionais e sua relação com as tarefas desempenhadas;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver acidente de trabalho;
  • comprovantes do afastamento e da cessação do benefício por incapacidade temporária, se for o caso;
  • documentos que demonstrem a função exercida, como descrição de atividades, fichas ocupacionais ou registros do empregador.

Um relatório médico genérico pode não esclarecer a repercussão da sequela na atividade habitual. Por isso, quando possível, é útil que a documentação descreva diagnóstico, sequelas, limitações, tratamento realizado e relação entre a limitação e as tarefas profissionais, sem substituir a avaliação pericial.

 

Servidor Público federal tem direito ao auxílio-acidente?

Apesar de estarmos tratando sobre o auxílio-acidente do INSS, os servidores públicos federais também podem solicitar benefícios por incapacidade em caso de acidentes ocorridos dentro do regime próprio

Conforme a Lei 8.112/1991, no artigo 211 a 214[8], o benefício é chamado por licença por acidente em serviço e será concedido quando houver:

  1. um dano físico ou mental sofrido e;
  2. tenha relação mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;

E, será equiparado a acidente de trabalho, o dano:

  • decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
  • sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O valor da licença por acidente de trabalho será a remuneração integral do servidor público federal.

E, caso necessite de tratamento especializado em instituição privada, o órgão público federal arcará com os custos médicos.

Importante discorrer que muitos servidores públicos – municipais e estaduais – também pode ter direito ao auxílio/licença decorrente de acidente de trabalho a depender da legislação do regime próprio e, por isso, recomendamos que consulte um advogado previdenciário especialista em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Leia sobre as regras de benefícios para os servidores públicos nestes artigos publicados em nosso site:

Auxílio-acidente – Dúvidas

O auxílio-acidente pode ser analisado quando o segurado sofre um acidente, apresenta sequela consolidada e passa a exercer sua atividade habitual com redução de capacidade. Como o benefício não exige necessariamente afastamento do trabalho, é importante não confundi-lo com a incapacidade total ou temporária.
 
A qualidade de segurado, a categoria profissional, a data do acidente, o histórico de benefícios e a documentação médica interferem na análise. Por isso, antes de pedir ou contestar uma decisão, é recomendável conferir se as provas realmente demonstram a limitação funcional e sua relação com o trabalho habitual.

Para requerer o benefício, é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar os documentos necessários, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência e relatório médico que ateste a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é uma forma importante de indenizar e proteger os trabalhadores que sofrem lesões definitivas que afetam sua capacidade de trabalho e de garantir que eles possam se sustentar e manter sua qualidade de vida após um acidente.

Leia outros artigos publicados em nosso site: 

Se você está precisando de ajuda para entender o processo de concessão do Auxílio-Acidente ou precisa contestar uma decisão do INSS, entre em contato conosco.

Nossa equipe de advogados especializados em direito previdenciário está pronta para lhe oferecer todo o suporte necessário para garantir seus direitos. Agende uma consulta e vamos juntos buscar a melhor solução para o seu caso.

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Referências

[1] Altera alguns pontos na Lei 8.213/1991. Lei 9.032/1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em 20/04/2023

[2] Artigo 18, §1º da Lei 8.213/1991 limita a concessão do auxílio-acidente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 20/04/2023

[3] Redação atual do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/1991 dada pela lei 13;846/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art24 . Acesso em 20/04/2023

[4] Informativo nº 502 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=013415. Acesso em 20/04/2023.

[5] Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/II-16958303_02-10-08.htm. Acesso em 20/04/2023.

[6] REsp 246.833/SP. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27246833%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27246833%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 20/04/2023.

[7] Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm, Acesso em 20/04/2023.

[8] Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei 8.112/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 20/04/2023.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Benefícios por Incapacidade