Benefícios por incapacidade – Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, anteriormente conhecida como Aposentadoria por Invalidez, é um benefício essencial do sistema previdenciário brasileiro, destinado a amparar aqueles que, por doença ou acidente, estão permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laboral e que não possam ser reabilitados em outra profissão. A seguir, apresento um texto explicativo sobre as especificidades dessa modalidade de aposentadoria.
O benefício é destinado aos trabalhadores que contribuíram para o INSS e que, por motivo de doença ou acidente, se encontram permanentemente incapazes de retornar ao trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função que garanta sua subsistência.
A incapacidade para o trabalho é determinada por perícia médica do INSS, que avaliará se a condição do segurado é de fato irreversível e impeditiva para o exercício de atividades laborais.
Casos de incapacidades, acidentes de trabalho ou doenças profissionais são analisados individualmente, considerando-se a natureza da incapacidade, o histórico laboral do segurado, suas contribuições previdenciárias e a possibilidade (ou não) de reabilitação.
Confira a seguir as especificidades da lei e como ela contempla as muitas variáveis envolvidas em casos de incapacidades, acidentes de trabalho ou doença profissional.
Quais são os Benefícios por incapacidade
A aposentadoria por invalidez está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, juntamente ao auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnios como acidentes de trabalho, casos de doença profissional ou incidência de incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe as seguintes condições, sendo necesária a contemplatação de todas para que se realize a concessão do benefício:
- Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Condição em que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O segurado poderá pleitear a isenção do requisito de carência mínima de 12 contribuições em alguns casos, são eles:
Há certos casos em que o segurado está isento de cumprir o requisito carência, vejamos:
- Casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
- Doenças e afecções especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Se os casos para isenção de carência não forem contemplados, será observado se o trabalhador possui a qualidade de segurado e se, no momento de incidência da incapacidade, tiverem sido honradas as 12 últimas contribuições mensais.
Havendo dúvidas sobre a questão de qualidade de segurado, a leitura do texto Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado pode complementar o entendimento.
Como solicitar o benefício por incapacidade
Primeiramente, o segurado que estiver incapacitado para o trabalho deve juntar toda a documentação médica disponível para a comprovação da sua condição.
Há uma série de documentos e comprovações necessárias para requerer o benefício por incapacidade, como relatórios médicos, laudos médicos e receitas de medicamentos.
A documentação que será exigida para a comprovação da incapacidade pode variar de acordo com o caso de cada segurado, por isso, é importante buscar o auxílio de um advogado especialista para orientar e organizar a documentação médica.
Com tais documentos em mãos, o segurado deve agendar a perícia médica no INSS.
Sobre o cálculo do valor do benefício, há mais informações em Aposentadoria por incapacidade permanente.
Aposentadoria por Invalidez x Auxílio-Doença
Apesar de ser possível a concessão da Aposentadoria por Invalidez mesmo nos casos em que o segurado não esteja recebendo o auxílio-doença, a orientação fornecida pelo site do INSS é a seguinte:
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Em meu entendimento, tal informação e procedimento é contrário ao que determina a lei, uma vez que o auxílio-doença não é condicionante para a concessão da aposentadoria. Apesar disso, são raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início.
Assim, pelo procedimento atual, em caso de incapacidade, será concedido primeiramente o auxílio-doença (indevidamente, pois nem todos os casos são de incapacidade temporária), para só então ser avaliada a hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por isso, o ideal é que o segurado procure o auxílio de um advogado especialista na questão, do contrário, as chances de negativa na concessão do benefício são altas, vide os índices que vemos atualmente nessa temática.
Adicional de 25% na Aposentadoria por incapacidade permanente
Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e necessitando de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano, precisem de suporte extra para que os custos com as necessidades advindas da situação de incapacidade não infrinjam seu direito a uma vida digna, com qualidade de vida mínima e bem-estar garantidos.
Satisfazendo o critério de necessidade de auxílio de terceiro, o adicional de 25% é regulamentado pelo seguintes condições:
- Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- Cessará com a morte do aposentado.
O anexo I do Decreto 3.048/99 exemplifica algumas situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:
- Cegueira total.
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Com isso, o segurado que necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
Confira no texto Acréscimo de 25% na Aposentadoria – Quem tem direito?, se você tem direito ao recebimento do adicional.
Adicional de 25% nas demais aposentadorias
O entendimento jurisprudencial considerava que, uma vez comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros, o benefício se aplica a todas as espécies de aposentadoria, não apenas à aposentadoria por invalidez.
Confira:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. (REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)
Apesar da jurisprudência se mostrar favorável à concessão do adicional para todos os segurados que comprovem a necessidade de assistência permanente para a manutenção de suas atividades cotidianas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães tinha deferido a liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios, além da aposentadoria por invalidez.
Vejamos como o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o acréscimo de 25% nos valores das aposentadorias.
Adicional de 25% às demais aposentadorias pelo STF
O STF julgou a extensão do adicional de 25% para às demais aposentadorias é indevida, mesmo que o segurado se encontre na mesma situação do aposentado por invalidez.
A tese fixada no tema 1095 deve ser aplicada para todo os casos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Requerimento de Benefícios por Incapacidade
O segurado que estiver incapacitado de executar suas atividades laborais não deve hesitar em procurar a garantia de seus direitos previdenciários, seja através da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença.
Para isso, é de fundamental importância contar com o auxílio de seu médico assistente e de um advogado especializado para que possa ser orientado quanto às condições mais adequadas para seu caso, evitando que o processo resulte em uma decisão prejudicial ao segurado.
A escolha por munir-se de profissionais qualificados para compor a argumentação processual fica cada vez mais fundamental, visto que o INSS vem realizando operações de pente-fino nos processos, tendo cassado 84% dos benefícios concedidos na operação em 2017, atingindo mais de 73 mil processos e chegando ao cancelamento de 261 mil benefícios em 2019.
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Leia também:
- Posso receber o auxílio-doença no período em que estava trabalhando?
- Seu benefício está em análise? Veja o que fazer para agilizar
Cálculo da aposentadoria por invalidez – Atualizado
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Texto escrito em 25/03/2018 e revisto em 13/12/2021.