Guia prático da aposentadoria por invalidez

Imagem de uma pessoa em uma cadeira de rodas

Benefícios por incapacidade – Aposentadoria por Invalidez

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, anteriormente conhecida como Aposentadoria por Invalidez, é um benefício essencial do sistema previdenciário brasileiro, destinado a amparar aqueles que, por doença ou acidente, estão permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laboral e que não possam ser reabilitados em outra profissão. A seguir, apresento um texto explicativo sobre as especificidades dessa modalidade de aposentadoria.

O benefício é destinado aos trabalhadores que contribuíram para o INSS e que, por motivo de doença ou acidente, se encontram permanentemente incapazes de retornar ao trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função que garanta sua subsistência.

A incapacidade para o trabalho é determinada por perícia médica do INSS, que avaliará se a condição do segurado é de fato irreversível e impeditiva para o exercício de atividades laborais.

Casos de incapacidades, acidentes de trabalho ou doenças profissionais são analisados individualmente, considerando-se a natureza da incapacidade, o histórico laboral do segurado, suas contribuições previdenciárias e a possibilidade (ou não) de reabilitação.

Confira a seguir as especificidades da lei e como ela contempla as muitas variáveis envolvidas em casos de incapacidades, acidentes de trabalho ou doença profissional.

Quais são os Benefícios por incapacidade

A aposentadoria por invalidez está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, juntamente ao auxílio-acidente e o auxílio-doença.

Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnios como acidentes de trabalho, casos de doença profissional ou incidência de incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe as seguintes condições, sendo necesária a contemplatação de todas para que se realize a concessão do benefício:

  • Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
  • Condição em que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O segurado poderá pleitear a isenção do requisito de carência mínima de 12 contribuições em alguns casos, são eles:

Há certos casos em que o segurado está isento de cumprir o requisito carência, vejamos:

  • Casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
  • Doenças e afecções especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Se os casos para isenção de carência não forem contemplados, será observado se o trabalhador possui a qualidade de segurado e se, no momento de incidência da incapacidade, tiverem sido honradas as 12 últimas contribuições mensais.

Havendo dúvidas sobre a questão de qualidade de segurado, a leitura do texto Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado pode complementar o entendimento.

 

Como solicitar o benefício por incapacidade

Primeiramente, o segurado que estiver incapacitado para o trabalho deve juntar toda a documentação médica disponível para a comprovação da sua condição.

Há uma série de documentos e comprovações necessárias para requerer o benefício por incapacidade, como relatórios médicos, laudos médicos e receitas de medicamentos.

A documentação que será exigida para a comprovação da incapacidade pode variar de acordo com o caso de cada segurado, por isso, é importante buscar o auxílio de um advogado especialista para orientar e organizar a documentação médica.

Com tais documentos em mãos, o segurado deve agendar a perícia médica no INSS.

Sobre o cálculo do valor do benefício, há mais informações em Aposentadoria por incapacidade permanente.

Aposentadoria por Invalidez x Auxílio-Doença

Apesar de ser possível a concessão da Aposentadoria por Invalidez mesmo nos casos em que o segurado não esteja recebendo o auxílio-doença, a orientação fornecida pelo site do INSS é a seguinte:

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Em meu entendimento, tal informação e procedimento é contrário ao que determina a lei, uma vez que o auxílio-doença não é condicionante para a concessão da aposentadoria. Apesar disso, são raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início.

Assim, pelo procedimento atual, em caso de incapacidade, será concedido primeiramente o auxílio-doença (indevidamente, pois nem todos os casos são de incapacidade temporária), para só então ser avaliada a hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.

Por isso, o ideal é que o segurado procure o auxílio de um advogado especialista na questão, do contrário, as chances de negativa na concessão do benefício são altas, vide os índices que vemos atualmente nessa temática.

Adicional de 25% na Aposentadoria por incapacidade permanente

Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e necessitando de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano, precisem de suporte extra para que os custos com as necessidades advindas da situação de incapacidade não infrinjam seu direito a uma vida digna, com qualidade de vida mínima e bem-estar garantidos.

Satisfazendo o critério de necessidade de auxílio de terceiro, o adicional de 25% é regulamentado pelo seguintes condições:

  • Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
  • Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
  • Cessará com a morte do aposentado.

O anexo I do Decreto 3.048/99 exemplifica algumas situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:

  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Com isso, o segurado que necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

Confira no texto Acréscimo de 25% na Aposentadoria – Quem tem direito?, se você tem direito ao recebimento do adicional.

Adicional de 25% nas demais aposentadorias

O entendimento jurisprudencial considerava que, uma vez comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros, o benefício se aplica a todas as espécies de aposentadoria, não apenas à aposentadoria por invalidez.

Confira:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. (REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)

Apesar da jurisprudência se mostrar favorável à concessão do adicional para todos os segurados que comprovem a necessidade de assistência permanente para a manutenção de suas atividades cotidianas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães tinha deferido a liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios, além da aposentadoria por invalidez.

Vejamos como o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o acréscimo de 25% nos valores das aposentadorias.

Adicional de 25% às demais aposentadorias pelo STF

O STF julgou a extensão do adicional de 25% para às demais aposentadorias  é indevida, mesmo que o segurado se encontre na mesma situação do aposentado por invalidez.

A tese fixada no tema 1095 deve ser aplicada para todo os casos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Requerimento de Benefícios por Incapacidade 

O segurado que estiver incapacitado de executar suas atividades laborais não deve hesitar em procurar a garantia de seus direitos previdenciários, seja através da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença.

Para isso, é de fundamental importância contar com o auxílio de seu médico assistente e de um advogado especializado para que possa ser orientado quanto às condições mais adequadas para seu caso, evitando que o processo resulte em uma decisão prejudicial ao segurado.

A escolha por munir-se de profissionais qualificados para compor a argumentação processual fica cada vez mais fundamental, visto que o INSS vem realizando operações de pente-fino nos processos, tendo cassado 84% dos benefícios concedidos na operação em 2017, atingindo mais de 73 mil processos e chegando ao cancelamento de 261 mil benefícios em 2019.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

 

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Texto escrito em 25/03/2018 e revisto em 13/12/2021.

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