Quem tem direito ao acréscimo de 25% na Aposentadoria?

Imagem ilustrativa de um idoso na cama com o acompanhante médico e a frase sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria

Aposentado inválido pode requerer 25% de acréscimo em seu benefício. Entenda!

Você sabia que os aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros em razão da sua incapacidade podem requerer um acréscimo de 25% no valor do benefício recebido?

É o que dita o artigo 45 da Lei 8.213/1991. Confira as condições, possibilidades e como comprovar a necessidade do auxílio perante o INSS.

Confira também a decisão recente sobre o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

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Acréscimo de 25% no benefício da aposentadoria

O parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá direito a um adicional de 25% no valor de seu benefício.

Por se tratar de um acréscimo no valor, o segurado não perde o direito ao adicional pelo valor recebido de aposentadoria. Ou seja, mesmo que receba o teto previdenciário, receberá também o adicional de 25%.

O adicional é regulamentado por lei para os aposentados por invalidez e exige a comprovação por meio de perícia para constatação da necessidade de assistência permanente.

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Extensão a outras aposentadorias

Apesar de a lei propor o adicional apenas para os segurados que se enquadrem na aposentadoria por invalidez, existe o debate sobre a impossibilidade de distinção entre os beneficiários.

Kravchychyn, Lazzari e Castro comungam (p.785. 2014) claramente a independência da aposentadoria por invalidez para a garantia do adicional de 25%:

‘‘Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen, que se afigura intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.’’

O argumento é que os demais aposentados em situação de incapacidade tenham também o direito a uma vida digna garantido, independente do plano de aposentadoria sob o qual solicitaram o benefício*, estando todos os aposentados com necessidade de assistência capacitados a receber o auxílio-acompanhante, tendo acesso a uma vida cotidiana adequada.

Assim, o entendimento jurisprudencial direciona que, quando comprovada a necessidade da assistência permanente de um acompanhante, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias.

Vejamos o Superior Tribunal Justiça decidiu sobre o acréscimo de grande invalidez:

O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo.

(REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)

 Tal argumento foi corroborado no processo de nº 0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento sobre a possibilidade do acréscimo:

“preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”

Assim, todo segurado-aposentado que necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer, judicialmente, o aumento de 25% de seu benefício tendo em vista a sua condição de ”inválido”, conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.

STF suspende todos os processos sobre o tema

Como vimos anteriormente, em 26/09/2018 , a 1ª seção do STJ, decidiu por cinco a quatro e fixou a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

Ainda, em 08/08/2020, a 1ª Turma do STF suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

A decisão ocorreu em julgamento do agravo regimental do INSS.

O caso foi relatado pelo ministro Luiz Fux e trata de ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria por idade, com o objetivo de obter o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, pois necessita de assistência permanente de outra pessoa, com pagamento retroativo à data em que a requisição foi feita administrativamente.

Consenso Sobre o Acréscimo da grande invalidez pelo STF

Analisadas todas as questões descritas, o consenso definido pelo STF para o tema é que somente o aposentado por invalidez seja contemplado com o pagamento de adicional de 25% além do valor do benefício já concedido em razão da aposentadoria condizente para garantir o direito de todo cidadão a uma vida digna de acordo com a realidade e as necessidades específicas de cada um.

A tese fixada no tema 1095 foi da impossibilidade de estender para as outras aposentadorias:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

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As constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Artigo escrito em 15/03/2018, revisado e atualizado em 19/08/2021.

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria por invalidez,Aposentadoria por tempo de contribuição,Benefício por incapacidade