Aposentadoria Rural: Comprovação do Tempo de Trabalho

Foto de um homem em ambiente rural em suposto contexto laboral com a frase Aposentadoria Rural Comprovação do Tempo de Trabalho

Aposentadoria Rural 

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário concedido ao empregado rural, trabalhador avulso e segurado especial[1], nos termos do artigo 39 e 48 da Lei 8.213/1991.

Os requisitos da aposentadoria por idade rural são diferenciados da urbana, pois o requisito etário é diminuído em cinco anos.

Assim como o valor do benefício concedido ao segurado especial será de um salário-mínimo diferentemente de outros trabalhadores que realizam a contribuição previdenciária.

Caso você não preencha os requisitos da aposentadoria rural, saiba que pode mesclar o tempo urbano com o rural para fazer jus a uma aposentadoria híbrida.

Para compreender os conceitos específicos, recomendamos a leitura do artigo Aposentadoria do Trabalhador Rural.

 

Condições da Aposentadoria Rural

O trabalhador rural pode ser enquadrado como segurado especial, empregado ou autônomo pelo fato de exercer atividades rurais como agropecuária e pesca artesanal portanto, as condições da Aposentadoria Rural são orientadas pelos seguintes requisitos:

  • Carência
    O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual de 180 meses de contribuição correspondente à carência. 
  • Idade Mínima
    Comprovando o requisito anterior, a aposentadoria por idade será concedida ao homem que complete 60 anos de idade e a mulher que complete 57 anos e 6 meses de idade.
    Caso o trabalhador rural não comprove o exercício da atividade rural no momento anterior ao pedido de aposentadoria, a idade mínima será igual ao dos trabalhadores urbanos (65 anos para o homem e 62 anos e 6 meses para a mulher).
  • Requerimento do Benefício
    Caso você tenha a carência e a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria rural, o próximo passo é organizar a documentação para dar entrada no pedido de aposentadoria.

O INSS é obrigado a reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância

Muitos segurados que trabalharam quando eram crianças ou adolescentes podem se beneficiar da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois antigamente o INSS limitava a idade para reconhecimento de tempo de contribuição.

Com isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) independentemente da faixa etária, menores de idade poderão ter direito a benefícios previdenciários e poderão computar o tempo para contagem de tempo da aposentadoria, por exemplo.

Então, como veremos, o tempo rural pode ser contabilizado na contagem de tempo na aposentadoria mesmo que tenha sido realizado na infância.

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Comprovação do tempo laborado como rurícola 

Para fazer a comprovação do tempo laborado em modalidade rural (tempo rurícola) é necessário seguir os procedimentos indicados pelo artigo 62 do Decreto 3.048/99:

A prova de tempo de serviço é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Veremos que o segurado deve apresentar documentos contemporâneos e testemunhas, se for o caso, para comprovar o tempo rural e requerer a aposentadoria.

Documento rural

A Súmula 14 do TNU da JEF (Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal) é uma jurisprudência vinculante publicada em 2004 visando definir a questão da prova material para comprovação do trabalho rural.

Na prática, ela orienta que a prova documental do tempo rural não precisa corresponder a todo o período, uma vez que a comprovação da atuação laboral nesse contexto nem sempre é tão acessível.

Assim como, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento na Súmula 577 ao dispor que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.

O que é Prova Material?

A prova material é algum documento contemporâneo ao exercício da atividade rural exercida pelo empregado, autônomo ou segurado especial.

Sendo que a comprovação do exercício de atividade rural será feita com a autodeclaração, cadastro no CNIS e com documentos comprobatórios da época do exercício profissional na roça.

Entre os documentos comprobatórios que podem ser usados para fazer a comprovação estão contrato de arredamento, declaração do APNF, bloco de notas do produtor rural, sempre atentando para a indicação do período de atuação e contexto do trabalho prestado.

Para mais exemplos de documentos, recomendamos a leitura do artigo 106 da Lei 8.213/1991.

Na falta de documentação suficiente para comprovar o tempo do labor, admite-se a justificação administrativa ou produção antecipada da prova na seara judicial. Para fazer isso, o trabalhador deve buscar, pelo menos, três testemunhas que possam auxiliar na comprovação da atividade rural e que saibam sobre a produção, colheita, quem trabalhava na roça e por qual período.

Vejamos uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a importância da prova testemunhal para comprovação de tempo rural:

(…) A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo indispensável, para tanto, a oitiva das testemunhas da parte autora. (…) [1]

Então, quando mais informações as testemunhas trazerem no seu pedido de aposentadoria rural melhor será para que o INSS ou Juiz reconheça o tempo rural.

Importante informar que o tempo urbano e o tempo rural só são aceitos mediante início de prova material contemporânea aos fatos, portanto, se você não tem a documentação não existe a possibilidade de comprovar, exclusivamente com a prova testemunhal – salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

Leia também:

A Importância da Comprovação para a Aposentadoria Rural

A comprovação do tempo de trabalho rural é um passo crucial para os trabalhadores que buscam assegurar seus direitos previdenciários.

A assistência de um advogado especializado em Direito Previdenciário é inestimável, não apenas para o planejamento previdenciário, mas também para navegar pelos complexos procedimentos administrativos e judiciais.

A documentação correta e a comprovação efetiva do tempo de serviço rural podem não apenas acelerar o processo de aposentadoria, mas também possibilitar o acesso a benefícios mais vantajosos, como a aposentadoria rural ou híbrida.

Antes de dar entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, é essencial uma revisão minuciosa de todos os documentos, testemunhos e requisitos legais. Identificar e corrigir quaisquer irregularidades documentais pode ser determinante para o sucesso do pedido. Com uma estratégia bem definida, adaptada ao histórico profissional do trabalhador, é possível maximizar as chances de obter uma aposentadoria justa e adequada às contribuições realizadas ao longo dos anos de trabalho no campo.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Conforme a Lei 9.610/98, é proibida a reprodução total e parcial ou divulgação comercial sem a autorização prévia e expressa do autor.

Referências

[1] Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros

[1] TRF-4 – AG: 56358520154040000 PR 0005635-85.2015.404.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2016.

Publicado em:Aposentadoria,Direito Previdenciário