Reajuste visando a equivalência do salário mínimo

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Introdução

Será que o aposentado pode pedir a revisão do benefício previdenciário nos casos em que houve um redução no valor do benefício ao longo dos anos.

Exemplo:

Segurado, na época da aposentadoria, recebia 5 salários mínimos e atualmente recebe, em média, 3 salários mínimos. Será que o aposentado pode pedir a equivalência salarial para continuar recebendo os 5 salários mínimo?

Reajuste – equivalência salarial

O artigo 58 do ADCT dispõe que:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Portanto, a equivalência salarial é uma revisão (reajuste) prevista para restabelecer o poder de compra dos benefícios previdenciários que se encontram manifestamente desfasados pela espiral inflacionária.

Quem tem direito à revisão?

Pode ser pleiteado a revisão todos os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal (05.10.1998):

  • Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.[1]
  • Aposentadoria.

A Previdência Social estendeu os 147,06%, a partir de 1.09.1991 a todos aqueles que eram titulares de benefício em março de 1991 – favorecendo inclusive os que possuíam benefícios com DIB posterior à CF/1988.[2]

Decadência

Como se trata de uma revisão prevista em lei não é possível aplicar o instituto da decadência, vejamos uma decisão do TRF-3:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, uma vez que a aplicação do Art. 58 do ADCT não importa em revisão de ato de concessão, mas em critério de reajustamento para manutenção do valor real do benefício, não incidindo, portanto, o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Em relação à revisão do benefício com base no Art. 58, do ADCT, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, ajuizada com base no Art. 58, do ADCT. (TRF-3 – APELREEX: 1783 SP 0001783-97.2008.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2013, DÉCIMA TURMA)

 

Quem não tem direito à revisão?

A partir de 01.1992, o artigo 58 do ADCT não pode ser utilizado como linha argumentativa para os aposentados após o fim da vigência (05.10.1998 ou 01.03.1991).

Desde 1991 os benefícios previdenciários passaram a ter reajustes desvinculados dos salário mínimo ocorrendo anualmente de acordo com o índice legal, razão pela qual é possível que uma pessoa se aposentou com o equivalente a 5 salários mínimos perceba uma proporção menor hoje.

Haja vista que as políticas públicas de reajuste do salário mínimo vêm aplicando percentuais acima da inflação.

É comum que muitos ingressem com ações judiciais visando à aplicação do mesmo percentual do salário mínimo ou de outros índices de correção monetária mais vantajoso, mas a atual sistemática já foi validada inúmeras vezes pelo STF, a título de exemplo, AI 540.956 AgR de 2006.

Prescrição quinquenal

O Professor Hermes Arrais Alencar entende que:

Ações ajuizadas após março de 1994 terão prescritas todas as diferenças afetas à Súmula 260 do extinto TFR, atinentes ao lapso temporal compreendido entre a DIB e a competência de março de 1989.[3]

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Apesar de aposentados, após a promulgação da Constituição Federal, não terem direito à equivalência salarial, a Constituição prevê que o valor do benefício deve ser reajustado visando a manutenção do poder aquisitivo.

Portanto, é direito dos segurados e dependentes que o valor do seu benefício Previdenciário não seja reduzido nominalmente, bem como sofrer reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo.

Logo, não se cuida apenas de uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material, sendo direito subjetivo dos beneficiários o reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real.

Situação inusitada

O princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo vem gerando uma situação inusitada e não isonômica para muitos dos beneficiários.

Porquanto só longo dos anos o salário mínimo vem sofrendo um reajuste maior que os demais, em razão da vinculação do valor mínimo dos benefícios previdenciários com o salário mínimo.

Por exemplo, no começo de 2009 foi concedido o aumento referente a 2008.

Quem recebia um benefício no valor de um salário mínimo teve um reajuste de 12%, ao passo que os demais tiveram no máximo 5,92% pelo INPC, se começaram a receber o benefício até Março de 2008.

Atualmente os benefícios deverão ser reajustados na mesma data do reajuste do salário mínimo e de acordo com INPC, elaborado pela Fundação IBGE com base nos índices de preços ao consumidor regionais.

Conclusão

Acredito que este tema é bem controverso, tendo em vista que em muitos casos haverá redução dos valores dos benefícios previdenciários, mesmo com a correção pelo INPC.

Isto porque nem sempre será garantido a irredutibilidade do valor do benefício em razão dos altos gastos dos aposentados.

Um exemplo disso é que uma grande parcela dos aposentados retornou ao trabalho para que assim pudesse complementar o orçamento.

Apesar da discussão legal ter sido julgada pelos tribunais, o conflito entre o princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo e o da irredutibilidade do valor do benefício prevalece nos dias atuais.

Outras hipóteses de revisão

[1] Embargos de divergência no RE 239.950-3-SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. 2002
[2] Portaria 330/1992.
[3] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8.ed.2017. p. 231
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