Reajuste visando a equivalência do salário mínimo

casal de idosos sorrindo com a frase Reajuste visando a equivalência do salário mínimo

O reajuste da aposentadoria é um tema de grande importância para os segurados do INSS, além da fragilidade social, em muitos casos o INSS concede o benefício previdenciário com erros no cálculo ou na análise. 

Por isso, garantir que os valores dos benefícios acompanhem a evolução do salário mínimo e outros índices econômicos é essencial para manter o poder de compra e assegurar uma vida digna para os aposentados.

Neste artigo discutiremos hipóteses de revisão por reajuste por equivalência salarial e por outras hipóteses de revisão.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Será que o aposentado pode pedir a revisão do benefício previdenciário nos casos em que houve um redução no valor do benefício ao longo dos anos.

Exemplo:

Segurado, na época da aposentadoria, recebia 5 salários mínimos e atualmente recebe, em média, 3 salários mínimos. Será que o aposentado pode pedir a equivalência salarial para continuar recebendo os 5 salários mínimo?

Essa é a duvida de muitos aposentados e, neste artigo, discutiremos se é possível. 

Reajuste – equivalência salarial

O reajuste salarial busca garantir que o valor do benefício previdenciário mantenha seu poder de compra ao longo do tempo. Isso significa ajustar o valor da aposentadoria de acordo com os índices de inflação ou de acordo com a variação do salário mínimo.

Até uma determinada época era possível discutir o reajuste pela equivalência salarial, conforme previsto no artigo 58 do ADCT dispõe que:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

A partir da constituição de 1988, a legislação previdenciária estabelece que os benefícios devem ser reajustados anualmente para preservar o valor real, conforme previsto no artigo 201 da Constituição Federal.

Portanto, a equivalência salarial é uma revisão (reajuste) prevista para restabelecer o poder de compra dos benefícios previdenciários que se encontram manifestamente desfasados pela espiral inflacionária.

Quem tem direito à revisão por equivalência?

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991. 

Pode ser pleiteado a revisão todos os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal (05.10.1998):

  • Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.[1]
  • Aposentadoria.

A Previdência Social estendeu os 147,06%, a partir de 1.09.1991 a todos aqueles que eram titulares de benefício em março de 1991 – favorecendo inclusive os que possuíam benefícios com DIB posterior à CF/1988.[2]

 

Documentos Iniciais para Verificação de Direito à Revisão

Para iniciar o processo de revisão da sua aposentadoria conforme o Art. 58 do ADCT, é essencial verificar se você tem direito a essa revisão. Para isso, você precisará reunir os seguintes documentos:

  1. Cópia do Processo Administrativo;

  2. Carta de Concessão do Benefício;

  3. Memória de Cálculo do Benefício;

  4. Histórico de Créditos.

Se após a análise inicial for confirmado que você tem direito à revisão, será necessário providenciar documentos adicionais para formalizar o pedido:

  1. Documento de Identidade e CPF;

  2. Comprovante de Residência;

  3. Procuração;

  4. Contrato de honorários.

 

Decadência

Como se trata de uma revisão prevista em lei não é possível aplicar o instituto da decadência, vejamos uma decisão do TRF-3:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, uma vez que a aplicação do Art. 58 do ADCT não importa em revisão de ato de concessão, mas em critério de reajustamento para manutenção do valor real do benefício, não incidindo, portanto, o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Em relação à revisão do benefício com base no Art. 58, do ADCT, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, ajuizada com base no Art. 58, do ADCT. (TRF-3 – APELREEX: 1783 SP 0001783-97.2008.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2013, DÉCIMA TURMA)

Portanto, se você se aposentou até 01/09/1991 será possível pleitear a revisão por equivalência salarial conforme o previsto no artigo 58 do ADCT.

Prescrição quinquenal

O Professor Hermes Arrais Alencar entende que:

Ações ajuizadas após março de 1994 terão prescritas todas as diferenças afetas à Súmula 260 do extinto TFR, atinentes ao lapso temporal compreendido entre a DIB e a competência de março de 1989.[3]

A prescrição quinquenal é um conceito importante na revisão de benefícios previdenciários.

Ela determina que o segurado tem direito a receber os valores retroativos referentes aos últimos cinco anos contados a partir da data de solicitação da revisão. Isso significa que, se um segurado solicita a revisão em 2023, ele pode receber os valores corrigidos desde 2018.

Este prazo de prescrição visa assegurar que o segurado não seja prejudicado por eventuais erros no cálculo de seu benefício, mas também estabelece um limite temporal para essas correções

Quem não tem direito à revisão?

A partir de 01.1992, o artigo 58 do ADCT não pode ser utilizado como linha argumentativa para os aposentados após o fim da vigência (05.10.1998 ou 01.03.1991).

Desde 1991 os benefícios previdenciários passaram a ter reajustes desvinculados dos salário mínimo ocorrendo anualmente de acordo com o índice legal, razão pela qual é possível que uma pessoa se aposentou com o equivalente a 5 salários mínimos perceba uma proporção menor hoje.

Haja vista que as políticas públicas de reajuste do salário mínimo vêm aplicando percentuais acima da inflação.

É comum que muitos ingressem com ações judiciais visando à aplicação do mesmo percentual do salário mínimo ou de outros índices de correção monetária mais vantajoso, mas a atual sistemática já foi validada inúmeras vezes pelo STF, a título de exemplo, AI 540.956 AgR de 2006.

 

Irredutibilidade do valor dos benefícios

A irredutibilidade do valor dos benefícios é um princípio constitucional que assegura que os valores dos benefícios previdenciários não podem ser reduzidos. Este princípio está consagrado no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e garante que, uma vez concedido o benefício, ele não poderá ter seu valor diminuído, preservando assim a segurança financeira do segurado.

Essa regra é fundamental para proteger os aposentados contra possíveis perdas financeiras decorrentes de políticas econômicas ou erros administrativos. Qualquer tentativa de redução do valor do benefício pode ser contestada judicialmente, e o segurado tem direito à manutenção do valor original, corrigido conforme os índices oficiais de reajuste.

Apesar de aposentados, após a promulgação da Constituição Federal, não terem direito à equivalência salarial, a Constituição prevê que o valor do benefício deve ser reajustado visando a manutenção do poder aquisitivo pelo INPC

Portanto, é direito dos segurados e dependentes que o valor do seu benefício Previdenciário não seja reduzido nominalmente, bem como sofrer reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo.

 

Situação inusitada

O princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo vem gerando uma situação inusitada e não isonômica para muitos dos beneficiários.

Porquanto só longo dos anos o salário mínimo vem sofrendo um reajuste maior que os demais, em razão da vinculação do valor mínimo dos benefícios previdenciários com o salário mínimo.

Por exemplo, no começo de 2009 foi concedido o aumento referente a 2008.

Quem recebia um benefício no valor de um salário mínimo teve um reajuste de 12%, ao passo que os demais tiveram no máximo 5,92% pelo INPC, se começaram a receber o benefício até Março de 2008.

Atualmente os benefícios deverão ser reajustados na mesma data do reajuste do salário mínimo e de acordo com INPC, elaborado pela Fundação IBGE com base nos índices de preços ao consumidor regionais.

Como aumentar o valor do benefício previdenciário?

Acredito que este tema é bem controverso, tendo em vista que em muitos casos haverá redução dos valores dos benefícios previdenciários, mesmo com a correção pelo INPC.

Isto porque nem sempre será garantido a irredutibilidade do valor do benefício em razão dos altos gastos dos aposentados.

Um exemplo disso é que uma grande parcela dos aposentados retornou ao trabalho para que assim pudesse complementar o orçamento.

Apesar da discussão legal ter sido julgada pelos tribunais, o conflito entre o princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo e o da irredutibilidade do valor do benefício prevalece nos dias atuais.

Existem diversas estratégias que podem ser adotadas para maximizar o valor da aposentadoria ou pensão por morte. Abaixo, destacamos algumas formas eficazes de aumentar o valor do seu benefício previdenciário:

Solicitar a revisão do benefício é uma das maneiras mais comuns de aumentar o valor recebido. A revisão pode ser solicitada em casos onde houve erro no cálculo inicial do benefício, omissão de períodos contributivos ou aplicação incorreta de índices de reajuste. Para isso, é importante reunir toda a documentação necessária, como extratos de contribuições, contracheques e históricos de empregos.

Assim como Trabalhadores que exerceram atividades insalubres ou perigosas podem converter esse tempo especial em tempo comum, o que aumenta o tempo total de contribuição e, consequentemente, o valor do benefício.

Na Varella Advocacia, estamos preparados para ajudar você a identificar oportunidades de revisão do seu benefício previdenciário. Se você ainda tem dúvidas sobre garantir o melhor suporte financeiro em momentos de necessidade, fale com a nossa equipe. 

Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.

Fique tranquilo, as informações que você nos fornecer são confidenciais e protegidas pelo sigilo profissional, garantindo total privacidade.

Picture of Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Outras hipóteses de revisão

[1] Embargos de divergência no RE 239.950-3-SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. 2002
[2] Portaria 330/1992.
[3] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8.ed.2017. p. 231

PESQUISA PRONTA.STJ divulga tese sobre equivalência de benefícios com salário mínimo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-jul-21/stj-divulga-tese-equivalencia-beneficios-salario-minimo

 

 

Publicado em:Aposentadoria,Direito Previdenciário,pensão por morte,Revisão de Benefício