Como ficou a aposentadoria do professor da rede pública estadual?

imagem de um professor da rede pública dando aula para pessoas e a frase Como ficou a aposentadoria do professor da rede pública estadual?

Como era feito o cálculo da aposentadoria?

Vejamos que o cálculo utilizado pela SPPREV era que seria utilizado os 80% maiores salários de contribuição e, a média seria o valor do benefício.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Reforma da Previdência Estadual

Acima de tudo, a Reforma da previdenciária trouxe algumas regras que são prejudiciais ao servidor público.

Regra atual de aposentadoria

A regra permanente está prevista no § 5º do artigo 126 da Constituição Estadual – EC 49/2020 – e no artigo 6º da Lei Complementar 1.354/2020.

Vejamos que dispõem que o servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  3. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
  4. 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Portanto, o professor de carreira que estiver no exercício de funções de Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino contará como efetivo exercício.

Da mesma forma, o período de readaptação pode ser contado na aposentadoria.

Valor da Aposentadoria

Será utilizado 100% do período contributivo para apuração da média e, após a apuração da média, o próximo passo é aplicar o coeficiente que será de 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que supere os 20 anos de contribuição.

Por exemplo, no caso do professor, o valor dos proventos corresponderá a 70% – se contribuir por 25 anos.

A Reforma da Previdência reduziu severamente o valor dos proventos dos professores e demais servidores públicos.

Porém para os servidores públicos que ingressaram antes de 01.01.2004, os proventos de aposentadoria serão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Importante dizer é possível excluir da média salários que resultem em redução do valor, mas terá que ser mantido o tempo mínimo.

Aposentadoria do professor (transição)

O Professor pode solicitar a aposentadoria com base em duas regras de transição, veremos a primeira que está disposta no artigo 10 da Lei Complementar 1.354/2020:

Primeira Regra de transição

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:

  • 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;
  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
  • a partir de 1º de janeiro de 2022: 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;
  • o somatório da idade e do tempo de contribuição incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e a 91 pontos, se homem.

Em conclusão, a redação deste artigo é conflitante entre si, pois é dito que antes mesmo da publicação da EC 49/2020 será acrescido um ponto.

Então, na verdade, seria 82 pontos para a mulher e 92 pontos para o homem.

O valor dos proventos será feito da mesma forma que a regra permanente (2.1.1 Valor da Aposentadoria).

Segunda Regra de transição

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao regime próprio de previdência social, até 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1.354/2020, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem
  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1354/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição

Quanto a esta regra, o valor dos proventos será feito da seguinte forma:

Em conclusão, os servidores que ingressaram no serviço público, com vinculação ao regime próprio, até 31 de dezembro de 2003:

  • proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

Já os servidores que ingressaram no serviço público de 1º de janeiro de 2004 a 6 de março de 2020:

  • proventos correspondentes a 100% da média aritmética definida.

Dúvidas sobre aposentadoria do servidor público

Entender como funciona o requerimento de benefícios previdenciários é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.

Se você ainda tem dúvidas sobre os direitos, forma de obtenção e requisitos legais e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.

Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando o suporte necessário onde quer que você esteja. Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo.

Fique tranquilo, as informações que você nos fornecer são confidenciais e protegidas pelo sigilo profissional, garantindo total privacidade.

Picture of Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Direito Previdenciário,RPPS,Servidor Público,Servidor Público