Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria

imagem de um motorista de ônibus sorrindo e positivo com a frase sobre Atividade Especial para fins de Aposentadoria

Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria

O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria garante aos trabalhadores que exercem funções em condições prejudiciais à saúde o direito à aposentadoria mais cedo, em comparação com o regime geral. Essa medida visa compensar os riscos ocupacionais e os danos à saúde física e mental causados pela exposição a agentes nocivos.

A caracterização de uma atividade como especial se baseia em três critérios fundamentais:

  • Exposição a agentes nocivos: A atividade deve envolver contato direto e habitual com agentes físicos, químicos, biológicos ou físicos-químicos que coloquem em risco a saúde do trabalhador.

  • Prejuízo à saúde ou à integridade física: A exposição a esses agentes deve comprometer a saúde ou a integridade física do trabalhador, podendo causar doenças ocupacionais, incapacidades ou até mesmo a morte.

Como veremos, ao longo dos anos, a legislação brasileira sobre aposentadoria especial passou por diversas modificações, buscando acompanhar as mudanças no mercado de trabalho e os avanços científicos no conhecimento dos riscos ocupacionais.

 

Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial é um modelo de aposentadoria que confere 100% da renda mensal do salário de benefício em razão da exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Na Aposentadoria Especial, o tempo de contribuição é reduzido comparado com a Aposentadoria comum, sendo necessário até 25 anos trabalhados tanto para homens quanto para mulheres a depender do agente nocivo e da atividade profissional.

Importante ressaltar que a reforma da previdência introduziu a idade mínima para a qualificação de aposentadoria especial.

Isto é, após a reforma, a aposentadoria por atividade nociva é concedida quando ocorrer o implemento da idade mínima e de tempo de contribuição.

Até 13/11/2019, o trabalhador poderá requerer aposentadoria especial quando:

  • Cumprir a carência exigida (180 meses);
  • Tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
  • Tempo de atividade: 15, 20, 25 anos – a depender do agente nocivo.

Na modalidade especial, o INSS considera os salários de contribuição de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

 

Enquadramento da Atividade Especial

Pode ser reconhecida a especialidade da atividade em virtude da categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos.

Importante atentar que a especialidade decorrente de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, assim como a comprovação da especialidade também deve observar os parâmetros vigentes quando a atividade foi prestada pelo segurado.

Essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003, por isso, é necessário definir qual a legislação em vigor na época da prestação da atividade.

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Evolução Legislativa

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995:

Havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento

Por ocupações ou grupos profissionais:

– Médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas;

Por agentes nocivos:

– Químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

 

2) A partir de 29/04/1995:

O enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa.

Isto é você deve comprovar que a exposição ocorreu por um tempo mínimo na jornada de trabalho para que seja reconhecido como especial.

 

3) A partir de 06/03/1997:

O enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.

 

4) A partir de 01/01/2004:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada. Esse documento substitui os antigos formulários.

Na maioria dos casos, exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Por exemplo, no caso do ruído, se a técnica utilizada for a NR15, Anexo 1, possivelmente, o INSS ou o Juiz irá solicitar o laudo técnico para que o PPP seja aceito.

Assim sendo, o enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir:

  • os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997;
  • os Decretos 2.172/97, a partir de 06/03/1997;
  • e atualmente, o Decreto 3.048/99.

 

Perícia Técnica 

Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto por meio de perícia técnica, mesmo que as condições não estejam previstas nos decretos referidos.

Um exemplo, é o caso da aposentadoria do eletricista ou da aposentadoria do vigilante.

Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual:

“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.

É perfeitamente possível, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Como, por exemplo, agente químico cancerígeno.

É necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

Como exemplo, confira o caso de profissional sujeito à exposição a hidrocarbonetos:

“o contato com esses agentes químicos, como, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc:

São responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.

(TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

 

Especificações da Atividade Especial

De acordo com a legislação, há algumas especificações que podem facilitar o entendimento dos casos que se enquadram na Atividade Especial, como a efetividade do uso de EPIs e os grupos profissionais.

 

Uso do EPI

O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.

Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas para que o período seja desconsiderado.

Nem sempre o EPI será considerado como eficaz, confira exemplos de 4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria.

 

Profissões

 Como citado, até 28/04/1995 havia a presunção legal da atividade especial, que conferia a algumas profissões o enquadramento da atividade especial diretamente por ocupações ou grupos profissionais, como o caso de médicos, engenheiro, telefonista, veterinário, motorista, vigilantes, entre outras profissões.

Após essa data, o enquadramento da atividade especial se dá em decorrência da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Confira as condições específicas para enquadramento da atividade especial e outras dicas sobre a Aposentadoria Especial:

Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060330-46.2012.4.04.7100/RS, saberprevidenciário.

Artigo escrito em 10.03.2018, revisado e atualizado em 14.06.2021

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria especial