Consulta sobre Direito Previdenciário
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Como assim demissão automática?
O artigo trata sobre um tema polêmico que está na atual proposta da Reforma da Previdência (PEC 06/2019).
Introdução
Umas das formas de extinção do vínculo com a administração pública é a concessão de benefício de aposentadoria, do artigo 40 da Constituição Federal, pois é vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.
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Então, o que mudou?
Demissão automática
A demissão voluntária atingirá os empregados públicos (servidores) que se aposentarem por tempo de contribuição com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Uma das justificativas para essa proposição, é de que a mudança faz parte das medidas que o governo busca implementar para reduzir os gastos com servidores e funcionários de estatais.
Propostas da Reforma da Previdência
O Governo Federal pretendia alterar o parágrafo 10, do artigo 37, da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea, por parte dos servidores estatutários, de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos pelo texto constitucional.
A equipe de Bolsonaro pretendia estender a proibição aos servidores da administração indireta, ou seja, de estatais, que são regidos pela CLT e contribuem para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O deputado Samuel Moreira deixou o parágrafo 10 inalterado e criou o parágrafo 14, com a decisão de romper o vínculo empregatício no momento da concessão da aposentadoria.
Na iniciativa privada não é assim
Na CLT estava previsto sobre a extinção do contrato de trabalho quando ocorresse a aposentação do trabalhador, e um dos problemas era a multa de 40% do FGTS:
"Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".[1]
A aplicação da OJ 177 implicou um resultado econômico negativo para os empregados que se aposentavam espontaneamente.
Ao derivar automaticamente da aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho trazia consigo o pressuposto da demissão voluntária do empregado, o que denotava a ausência de iniciativa do empregador e por decorrência não configurava o direito do empregado de receber a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio ou sua indenização.
Entendimento do STF sobre a demissão automática
Na ADI 1.721 do STF julgou inconstitucional a previsão legal do §2º do artigo 453 da CLT, 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
Assim como julgou também a ADI 1.770 sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 453 da CLT, sobre o tema de readmissão de empregados da Administração indireta, que pressupunha a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria e a inviabilidade de cumulação de proventos com vencimentos.
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770 não resolveu as pendências sobre a aposentadoria espontânea do emprego público, aparentemente, ao contrário.
Permanecem sob intensa indagação questões relativas à estabilidade, reintegração, acumulação de proventos e vencimentos, extinção compulsória do vínculo empregatício por limite de idade, iniciativa da demissão, dever de pagar a multa do FGTS, necessidade ou não de motivação para demissão e mesmo, ainda, a competência para julgar processos dessa ordem.
O que será aplicado após a reforma?
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e que a vedação à percepção simultânea prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social.
Porém na ADI 1.721-DF foi utilizado o argumento de que o legislador ordinário não pode criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego.
E, a reforma da previdência pretende incluir no texto constitucional, por meio de emenda, a regra de extinção de vínculo.
Sendo que um dos argumentos para manutenção do vínculo é que na iniciativa privada não há óbice para que seja mantido o trabalho do aposentado, em conformidade com o art. 5º, inc. XIII, da Constituição, consagrando o livre exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas as qualificações profissionais.
O artigo 6º da Constituição, também reforça que o trabalho é um direito social.
Referências bibliográficas [2][3][4][5]
[1] OJ da SBDI-I 177 do TST.
[2] Oliveira, Fernão Justen de. EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, 2016. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDAdmCont_n.24.03.PDF. Acesso em 21.10.2019.
[3] PEC 06/2019. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987584&ts=1571677827757&disposition=inline. Acesso em 21.10.2019.
[4] DUTRA, Vitor Martins. Reforma da previdência: servidores de estatais aposentados serão demitidos automaticamente. Será?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5896, 23 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74364. Acesso em: 21 out. 2019.
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