Como fica a readequação de aposentadorias limitadas ao teto previdenciário?
A aposentadoria é um marco na vida do trabalhador, representando não apenas o fim de uma jornada laboral, mas também o início de uma nova fase com a garantia de direitos conquistados.
No entanto, para muitos aposentados, o valor recebido mensalmente pode não refletir adequadamente suas contribuições ao longo dos anos, especialmente quando limitado pelo teto previdenciário.
A readequação de aposentadorias limitadas ao teto previdenciário é um tema de grande relevância para os segurados do INSS.
Com as mudanças legislativas e as decisões judiciais que impactam o cálculo dos benefícios, muitos aposentados se veem no direito de buscar uma revisão que pode resultar em um aumento do valor recebido.
Sistema Previdenciário Brasileiro
Para compreender como se dá a readequação das aposentadorias fixadas ao teto previdenciário, é importante conhecer como o sistema previdenciário está estruturado no Brasil.
O sistema previdenciário brasileiro tem caráter contributivo e retributivo, sendo que somente aqueles que contribuem, bem como os seus dependentes, terão direito à retribuição, através da concessão do benefício previdenciário.
A determinação do valor da retribuição depende justamente do valor da contribuição.
Ao realizar o cálculo da aposentadoria e de qualquer outro benefício, os valores a serem utilizados como parâmetro serão aqueles em que o segurado contribuía, sujeitos a um teto máximo, chamado de teto previdenciário.
Atualmente, a regra geral insta que, de acordo com a lei nº 9.876/99, devem ser considerados os salários de contribuição de julho de 1994 até o momento do requerimento administrativo, realizando-se uma média dos valores para definir ao salário de benefício.
Existe uma hipótese de revisão conhecida como revisão da vida toda e que visa a utilização de todos os salários de contribuição.
Mas há uma série de condições e fatores que podem incidir sobre essa análise.
Quero saber mais sobre meus direitos
Teto de Benefícios Previdenciários
Uma das condições mais relevantes nessa temática é o teto – mínimo ou máximo – de benefícios previdenciários, estipulado com o fim do aposentado receber o salário-mínimo ou um valor máximo de aposentadoria.
Atualmente, em 2022, o salário-mínimo é de R$ 1.212,00 e o valor máximo é de R$ 7.079,50.
Então, a depender do que foi contribuído, o valor da aposentadoria observará o valor mínimo e máximo previsto no período de concessão.
A definição do teto é orientada pelo artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91 que determina que o salário de benefício deve ser superior ao salário-mínimo e limitado pelo salário de contribuição. Caso o salário de contribuição sofra reajustes, o salário de benefício deve ser reajustado nos mesmos períodos e sob os mesmos índices.
Além do artigo de lei, há ainda decretos que fixam o limite mínimo e máximo para cada ano.
E, como veremos, em 1998 e 2003, emendas reajustaram o teto do benefício de aposentadoria e muitos aposentados possuem o direito de readequação do teto, são elas:
Emenda Constitucional nº 20/1998
A Emenda Constitucional nº20/1998 determina que o “limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo a partir desta emenda (20/98), ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.
Ou seja, no ano de 1998, caso um aposentado recebia o teto da previdência, o valor da aposentadoria deve ser reajustado para R$ 1.200,00 e atualizado para os dias atuais.
Emenda Constitucional nº 41/2003
A Emenda Constitucional nº41/2003 postula que o “o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo a partir da data de publicação desta emenda (41/2003), ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.
Ou seja, no ano de 2003, caso um aposentado recebia o teto da previdência, o valor da aposentadoria deve ser reajustado para R$ 2.400,00 e atualizado para os dias atuais.
Em ambos, os casos, muitos aposentados não tiveram a readequação automática do valor da aposentadoria, conforme as previsões constitucionais.
Direito à readequação do benefício previdenciário
Essa tese é para os segurados que tiveram o seu benefício concedido nos anos de 1998 e 2003, antes dos reajustes das mencionadas Emendas.
Assim como para todos aqueles que o valor da aposentadoria superou o teto previdenciário em anos anteriores, a partir de 05.10.1988, podem buscar uma readequação, conforme o Tema/STF nº 930:
Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Na readequação do valor do benefício não incide a decadência, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, mas sim da limitação do salário-benefício.
Relembrando que a decadência é o prazo de dez anos para solicitar a revisão do benefício previdenciário após o primeiro pagamento do benefício.
Isto é, os benefícios concedidos até 31.12.2003 que tiveram uma limitação de valor no salário de benefício ou no caso do aposentado que recebia o teto máximo podem buscar a revisão para readequar os valores.
Pode ser solicitada a qualquer tempo
Inicialmente, o aposentado entre os anos de 1988 a 2003 deve analisar no histórico de crédito no INSS, se o benefício passou por alguma limitação, revisão ou reajuste.
Caso não consiga obter essa informação, o aposentado deve buscar o auxílio de um advogado previdenciário para realizar o cálculo da aposentadoria.
Se o advogado previdenciário constatar que há direito à revisão, o próximo passo é o ajuizamento da ação judicial.
Como não se trata de erro de concessão, no caso do pedido de revisão não se aplica o prazo de decadência – apenas de prescrição – seguindo o entendimento do próprio INSS na norma interna:
Art. 565, IN INSS 77/2015. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Ou seja, se você foi prejudicado e tem direito à readequação, saiba que o INSS pagará os atrasados dos últimos 5 anos.
Entendimento jurisprudencial
A leitura dos pareceres apresentados em ações de readequação aos novos tetos pode facilitar a compreensão das diferenças entre os casos citados acima, além de indicar qual tem sido o entendimento jurisprudencial para esses casos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS EC’S 20/98 E 41/03. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO TETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Em relação ao pedido de alteração da revisão da RMI, ocorreu a decadência.
2. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da retroatividade dos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas.
3. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos.
4. Verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre o salário-de-benefício, sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
(TRF-3 – AC: 7143 SP 0007143-62.2011.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2014, DÉCIMA TURMA)
Vimos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Federal – SP/MG – reconhece o direito a readequação ao teto, conforme entendimento do STF proferido no seguinte caso:
não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e do artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, aos benefícios previdenciários que foram limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social estabelecido antes da vigência das referidas Emendas Constitucionais.
Documentos Necessários para a Readequação ao Teto
Desse modo, os fatos que serão analisados na ação de readequação do benefício previdenciário ao teto são o cálculo de concessão, evolução da renda mensal inicial e os tetos máximos até 2003.
Para validar essas condições, será necessária a análise da carta de concessão, do processo administrativo e do histórico de crédito, onde estarão descritos todos os elementos e atos praticados, podendo concluir se houve, então, irregularidade ou ilegalidade, bem como realizar os novos cálculos.
Como se pode perceber, a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos é uma questão com bastantes nuances jurídicas, sendo fortemente indicado contar com o trabalho de um profissional especializado em direito previdenciário, evitando gastos desnecessários durante o processo.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
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Bibliografia
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 2016 – Editora JusPodivm.
LEMES, Emerson Costa. Manual dos Cálculos Previdenciários, 2016 – Editora Juruá.