Entenda a nova aposentadoria do policial federal

Converse com um advogado previdenciário

Clique aqui

O Policial Federal se aposenta quando preenche requisitos diferentes dos servidores públicos e das demais aposentadorias especiais, e, com a reforma da previdência houve algumas modificações.

Aposentadoria do Policial Federal

A aposentadoria do policial federal estava disciplinada na Lei Complementar 51/1985 e 144/2014.

Caso você não tenha lido, escrevi um artigo no site do escritório sobre a aposentadoria do policial civil – com base na lei complementar.

Regras de aposentadoria do Policial Federal

O Policial Federal que cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51 de 1985 pode se aposentar quando complementar:

a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;

b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.

E, receberá o valor integral ao último contracheque, independente da idade. [1]

Então, o único requisito era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total, se homem e, 15 anos de serviço policial e 25 de contribuição total, se mulher.

Reforma da Previdência Social

A EC 103/2019 que trata sobre a reforma da Previdência foi aprovada e publicada no dia 13.11.2019, portanto, os policiais que não cumpriram os requisitos de aposentadoria da LC 51/1985 entrará na regra de transição ou na regra permanente.

Regras de transição

O policial que não cumpriu os requisitos terá que cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava, na data da publicação da EC 103/2019, para completar 30 anos, se mulher e 35 anos, se homem.

Também, deve cumprir o requisito etário de 52 anos de idade, se mulher e 53 anos de idade, se homem.

Porém, a questão de integralidade e paridade não foram mencionadas no artigo  da EC 103/2019.

Mas, deve ser aplicado os incisos I e II do § 2º do artigo 20 da EC 103/2019, pois também trata de regra de transição (pedágio e idade mínima).

Quais são as novas regras de aposentadoria?

Se você não tem direito adquirido ou não está na regra de transição, deverá cumprir os seguintes requisitos:

aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

Tal regra é aplicada para os seguintes profissionais da área da segurança pública:

  • Policial Civil, militar, bombeiro militar do Distrito Federal;
  • Polícia Legislativa Federal do Congresso Nacional;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Polícia Ferroviária Federal;

Como você foi prejudicado pela reforma?

A idade mínima proposta na regra de transição ou na regra de transição é prejudicial aos policiais.

Por exemplo, um policial ferroviário federal que ingressou no cargo aos 25 anos de idade – e que tenha 5 anos de contribuição no INSS – completaria os requisitos da Lei Complementar aos 48 anos de idade.

Entretanto, se for se aposentar pela regra de transição, um policial legislativo do congresso nacional que tenha 47 anos de idade e 25 anos de tempo – falta apenas 5 anos para completar os requisitos da LC 51/85.

Com isso, deve completar mais 100% do tempo que faltava e ter 53 anos de idade, onde se aposentará quando cumprir 35 anos de tempo trabalhado – isto é, daqui 10 anos.

Lembrando que na EC 103/2019 há outras regras de transição para servidores públicos federais e trabalhadores que contribuem para o INSS.

Portanto, é sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especialista no Direito Previdenciário.

Faça sua inscrição no canal do ABC do Direito Previdenciário no aplicativo telegram.

E, você se aposentará quando?


[1]Aqui no Estado de São Paulo, os Policiais civis tem direito à paridade e integralidade: IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000

Publicado em:Direito Previdenciário