Aposentadoria dos Servidores municipais e estaduais

Imagem de uma pessoa escrevendo um documento relacionado à aposentadoria do servidor público e um computador

Sumário

Regras Previdenciárias nos diferentes âmbitos  

Nosso conteúdo nesse blog está repleto de análises e orientações para solicitar a aposentadoria e realizar um bom planejamento previdenciário, mas ainda existe uma dificuldade na compreensão de como se dá a organização da aposentadoria nos diferentes âmbitos.

As regras gerais sempre se sobrepõem às normativas locais?

Como um servidor público municipal pode ter benefícios distintos de um servidor público estadual?

Um trabalhador que atuou em diferentes estados pode ter seu benefício previdenciário alterado?

Essas são perguntas válidas e que exigem respostas específicas, portanto, abordaremos hoje como se dá a hierarquia nas normativas dos âmbitos municipal, estadual e federal para que possamos analisar com mais clareza como o sistema previdenciário funciona no Brasil.

E, para exemplificar vamos trazer informações sobre os regimes próprios dos servidores municipais da cidade de Osasco e dos servidores públicos estaduais de São Paulo, vejamos cada uma delas.

 

Aposentadoria – Regras Gerais 

A orientação geral da previdência social se dá através da Constituição Federal de 1988[1].

Ela estipula que todo benefício previdenciário deve seguir os princípios constitucionais como universalidade da cobertura[2], irredutibilidade do valor dos benefícios[3] e a regra da contrapartida[4].

Isso significa que em todo o território nacional, essas condições serão os requisitos mínimos que devem ser atendidos em todas as análises previdenciárias para garantir a proteção do trabalhador.

Assim, considerando as normativas constitucionais como ponto de partida, cada local pode incluir benefícios de seguridade social conforme sua capacidade de oferecer aos cidadãos, o que determina a margem de flexibilidade na análise previdenciária.

Isto porque a interpretação parte do pressuposto de que a seguridade social é um direito social que visa preservar a dignidade da pessoa humana e reduzir a desigualdade social e regional

Em resumo, os órgãos públicos de previdência social – federal, estadual, municipal e INSS – garantem e concedem benefícios aos segurados e dependentes do segurado de forma igualitária, desde que preencham os requisitos legais, como, por exemplo, aposentadoria por idade, especial, da pessoa com deficiência, pensão por morte e auxílios por incapacidade.

Aposentadoria do servidor estadual

O regime próprio dos servidores públicos estaduais deve seguir os princípios e regras constitucionais ao criarem as regras de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

No âmbito do estado de São Paulo, o servidor público pode se aposentar pelas seguintes modalidades, conforme a reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional de nº 49 de 2020[5]:

  • Aposentadoria por pontos – artigo 4º da EC 49/2020;
  • Aposentadoria do pedágio de 100% – artigo 5º da EC 49/2020;
  • Aposentadoria do Professor possui uma redução de 5 anos para idade e 5 anos no tempo de contribuição;
  • Aposentadoria do Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – artigo 6º da EC 49/2020;
  • Aposentadoria especial – artigo 7º da EC 49/2020;
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência – Lei Complementar nº 142/2014[6]

Caso queira saber sobre as regras específicas, leia sobre a:

Como vimos, no âmbito estadual, as possibilidades de alteração das regras de aposentadoria são determinadas pela Constituição Estadual e pelas leis complementares estaduais, mas desde que seja respeitado os limites impostos pela Constituição Federal de 1988.

Algumas questões específicas não podem ser alteradas, como é o caso de profissões e áreas que possuem regras específicas estabelecidas em leis federais, o que pode limitar a margem de alteração no nível estadual.

No entanto, as condições de aposentadoria podem ser ajustadas de acordo com as necessidades do estado, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação federal. Por exemplo, é possível estabelecer regras de transição para servidores que ingressaram antes da reforma da previdência, bem como para servidores de determinadas áreas que desempenham atividades de risco ou que têm características específicas.

Aposentadoria do servidor municipal 

A aposentadoria no âmbito municipal pode ser regida pelo INSS, nos casos em que o Munícipio não possui um Regime Próprio de servidores Públicos.

Mas, se o Munícipio possui um regime próprio o servidor público deve analisar as regras de aposentadoria instituídas pela lei municipal, um exemplo é a cidade de Osasco que passou por uma recente reforma da previdência.

Na cidade de Osasco, o servidor pode se aposentar pela regra voluntária, compulsória, por incapacidade permanente, pelas regras especiais ou pelas regras de transição caso já estivesse no servidor público em 01/01/2022.

A Lei Complementar nº 391 de 2021[7] prevê as seguintes regras de transição de Aposentadoria por pontos, aposentadoria por pontos do professor, aposentadoria do guarda municipal, aposentadoria especial sem idade mínima e a aposentadoria geral com pedágio de 50% ou pedágio de 70% ou pedágio de 100%. Vejamos a tabela abaixo:

Tabela com as informações sobre as regras de aposentadoria no serviço público, discriminadas por categoria, idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo, pontuação e alterações a partir de 2023 e 2024.

Como podemos ver, o sistema previdência municipal segue o regramento federal e estadual para criação das regras de aposentadoria, tanto quanto aos requisitos como para profissionais específicos (guarda municipal, professores e outros)

 

Análise da Aposentadoria

Na prática, o servidor público deve analisar as regras definidas pelo seu regime próprio, mas nada impede de discutir possíveis inconstitucionalidades ou ilegalidades que violem os princípios constitucionais.

Por exemplo, o aumento da contribuição sobre a remuneração ainda está em discussão em alguns estados, pois alguns advogados entendem que pode afrontar o princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em algumas decisões já reconheceu a legalidade da cobrança, como é o caso dos servidores públicos do Estado da Bahia que contribuem sobre 14% da remuneração:

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)[8].

Uma vitória para os servidores com deficiência ou expostos aos agentes nocivos são decisões que reconhecem a aplicabilidade da Lei Complementar nº 142 de 2014 e do artigo 57 da Lei 8.213/1991 por meio da Súmula Vinculante nº 33 do STF mesmo quando o regime próprio federal, estadual ou municipal não trazem regras para tais situações, vejamos algumas decisões:

Mandado de Injução 4031: (…)

A LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada ao pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do antigo art. 40, § 4º, I, da CF/1988 (atual art. 40, § 4º-A). 4. Agravo interno provido[9].

Súmula Vinculante nº 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Então, além da previsão legal, os advogados buscam parâmetros legais para resguardar os direitos dos servidores públicos por meio de decisões judiciais. Muitas vezes, o entendimento dos tribunais é favorável aos servidores, garantindo a aplicação de princípios constitucionais e garantindo o melhor direito em caso de conflito entre a legislação e a realidade fática e jurídica.

 

 

Planejamento de Aposentadoria para Servidores Públicos 

Sabemos que as reformas previdenciárias que ocorreram nas últimas décadas tiveram grande impacto na aposentadoria dos servidores públicos. Por isso, é fundamental que você faça um planejamento previdenciário para garantir que seus direitos sejam protegidos e para que você possa se aposentar com segurança financeira.

Um dos primeiros passos para realizar um bom planejamento é conhecer as regras específicas do regime previdenciário ao qual você está vinculado. Isso envolve saber as regras de aposentadoria, os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima e outras particularidades.

Outro fator importante a ser considerado é o impacto das reformas previdenciárias nas regras de aposentadoria e nos cálculos de benefício. É necessário avaliar como essas mudanças podem afetar o valor do benefício que você receberá e qual será a data prevista para sua aposentadoria.

Além disso, é fundamental que você tenha um plano financeiro sólido para garantir que seus gastos sejam cobertos durante a aposentadoria. Isso envolve ter um plano de poupança adequado e investimentos bem gerenciados para garantir uma renda estável após a aposentadoria.

Para garantir que seu planejamento previdenciário seja efetivo, é importante contar com a ajuda de um especialista na área. Com o auxílio de um advogado previdenciário, você poderá ter acesso a informações importantes sobre o seu regime previdenciário e sobre as mudanças nas regras de aposentadoria, além de ter um plano financeiro bem estruturado para garantir uma aposentadoria tranquila.

Por isso, se você é um servidor público, não deixe de realizar um planejamento previdenciário o quanto antes e também verificar os seus direitos previdenciários com os nossos advogados.

Entre em contato conosco para que possamos avaliar seu caso:

Referências:

 

[1] CF 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10/03/2023.

[2] Significado: A seguridade social deve cobrir todos os riscos ou contingências sociais possíveis: doença, invalidez, velhice, morte etc.

[3] Definição dada pela professora Marisa Ferreira dos Santos em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado: Os benefícios – prestações pecuniárias – não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de sua existência, o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal.

[4] Definição dada pela professora Marisa Ferreira dos Santos em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado: O segurado tem o direito de receber aquilo que contribuiu ao longo dos anos. Conceito também conhecido como contribuição x retribuição.

[5] Emenda Constitucional de nº 49 de 2020. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2020/emenda.constitucional-49-06.03.2020.html. Acesso em 14/03/2023.

[6] Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em 15/03/2023.

[7] https://leismunicipais.com.br/a/sp/o/osasco/lei-complementar/2021/40/391/lei-complementar-n-391-2021-dispoe-sobre-as-aposentadorias-do-regime-proprio-de-previdencia-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargo-de-provimento-efetivo-do-municipio-de-osasco-e-da-outras-providencias. Acesso em 15/03/2023.

[8] STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=498619#:~:text=Em%20seu%20voto%20pela%20improced%C3%AAncia,no%20caso%2C%20em%20Goi%C3%A1s)%20n%C3%A3o. Acesso em 15/03/2023.

 

[9] STF – AgR MI: 4031 DF – DISTRITO FEDERAL 9933069-67.2011.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-124 20-05-2020.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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