Entenda sobre o Auxílio-Acidente: Conceito, Beneficiários e Funcionamento

Imagem de uma agência do INSS - Previdência Social e a frase sobre o auxílio-acidente e seus beneficiários

Os impactos dos acidentes de trabalho e a proteção previdenciária

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos uma pessoa morre em decorrência de acidente de trabalho no mundo. Isso representa mais de 6.300 mortes por dia e cerca de 2,3 milhões por ano[1].

No Brasil, em 2021, foram registrados 571,8 mil acidentes de trabalho e 2.487 mortes associadas, o que significa um aumento de 30% em relação ao ano anterior, de acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho.

Ao longo dos anos, o Brasil registrou mais de 5,6 milhões de doenças e acidentes relacionados ao trabalho, resultando em um gasto previdenciário que ultrapassa os R$ 100 bilhões.

Em meio a esses dados alarmantes sobre acidentes de trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibiliza o auxílio acidente como um benefício para os trabalhadores que sofreram algum tipo de sequela decorrente do acidente ou por doença ocupacional.

Neste contexto, é importante entender os requisitos para solicitar a proteção social em casos de acidentes e sequelas chamada por auxílio acidente, bem como seus valores e demais informações relevantes.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Sumário

O que é o auxílio-acidente?

É uma indenização concedida pelo INSS, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente e que resulte em uma sequela definitiva ainda que reversível, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

Por exemplo, um ferramenteiro chamado Fernando ao manusear o maquinário teve seu braço direito machucado severamente e, após socorro médico, teve que amputar o braço direito.

Em razão disso, o Fernando ficou 8 meses afastado da empresa e nesse período recebeu o auxílio-doença acidentário. Após a cessação do benefício, o INSS deve conceder, de imediato, o auxílio-acidente em decorrência da sua redução da capacidade laborativa.

E, o Fernando pode continuar trabalhando e recebendo o auxílio-acidente, pois sua natureza é de indenizar o trabalhador por causa do acidente.

Quem tem direito ao Auxílio-acidente?

O auxílio-acidente diferentemente dos outros benefícios por incapacidade só podem ser solicitados por alguns tipos de segurados dos INSS:

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Segurados especiais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos.

A legislação discorre que esses segurados farão jus ao auxílio-acidente desde que cumpra com os requisitos abaixo:

  • Ter qualidade de segurado.
  • Estar contribuindo ou estar no período de graça.
  • Sofrido um acidente de qualquer natureza ou adquirido uma doença ocupacional e/ou profissional.
  • Redução parcial e permanente da capacidade da atividade habitual.

Leia o texto: Você sabe quem são os segurados do INSS?

Porque o autônomo e o facultativo estão excluídos do rol do auxílio-acidente?

No caso do segurado facultativo, a exclusão decorre pelo fato de que não é exercido uma atividade profissional, já em relação ao contribuinte individual, a legislação previdenciária – art. 18, §1º da lei 8.213/1991 – exclui o segurado obrigatório denominado como autônomos ou contribuintes individuais em relação ao direito ao auxílio-acidente.

Leia sobre A diferença entre o segurado facultativo e o obrigatório.

Em um caso julgado pela TRU/JEF, um contribuinte individual de 37 anos sofreu um acidente, no ano de 2019, em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado e buscou a concessão do auxílio-acidente alegando que:

embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.

Apesar de ter sido concedido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em face do vínculo laboral ter sido mantido até 07/01/2019 e estar no período de graça no acidente ocorrido em outubro de 2019.

Quando o processo chegou na Turma Regional de Uniformização dos JEFs, em face da interposição de recurso do INSS, os Julgadores foram favoráveis aos argumentos do INSS, pois:

“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça”.

E, que deveria ser analisado o direito ao benefício conforme a categoria que o segurado pertencia no momento do acidente e que era irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.

Em pesquisa jurisprudencial não localizamos decisões favoráveis aos contribuintes individuais que prestam serviço para empresas, mas que pode ser um tema a ser discutido pelos operadores do direito e a sociedade. [2]

Mas, existe um projeto de lei em que busca proteger o contribuinte individual em casos de acidente por meio de um acréscimo de 0,5% sobre o salário de contribuição do autônomo e, com isso, faria jus ao benefício de auxílio-acidente igual as outras categorias[3].

O projeto de lei 1347/2015 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Mudanças no auxílio-acidente

O auxílio-acidente passou por algumas mudanças legais em 2019 por meio da Medida Provisória 905/2019 – revogada em 2020 – e pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Veremos que as mudanças trazidas pela MP 905/2019 e pela EC 103/19 foram prejudiciais aos trabalhadores que sofreram alguma sequela e redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza ou acometimento de doença.

Qual é o valor do auxílio-acidente?

O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei n. 9.032/1995, mas com o advento da MP n. 905/2019, que fixou nova regra, de cálculo, qual seja:

50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária a que o segurado teria direito.

Então, para os acidentes ocorridos até o dia 12/11/2019, o valor do benefício corresponderá a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição.

Já para os acidentes ocorridos entre 13/11/2019 a 19/04/2020 – o valor corresponderá a 50% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde quando você começou a contribuir, se decorrente de acidente de trabalho.

Mas, se o acidente é de qualquer natureza, será feito o cálculo da aposentadoria por invalidez, da seguinte forma:

Será utilizado todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando você começou a contribuir no cálculo, e, apurado a média, será aplicado o coeficiente de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem ou 15 anos de contribuição, se mulher.

Portanto, você receberá 50% da média anterior.

Se quiser temos um vídeo sobre a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez após 13/11/2019:

Vejamos de forma resumida, a diferença entre os valores do auxílio-acidente a depender do tipo de acidente:

tabela informa as diferenças de cálculos entre o auxílio acidente acidentário e o de natureza previdenciária

Então, se uma funcionária de uma empresa de telefonia sofreu um acidente doméstico em 12/01/2020, fica incapacitada parcialmente e de forma permanente e que tenha 19 anos de contribuição, o valor do auxílio-acidente será de R$ 1.530,00 segundo o cálculo abaixo:

a tabela informa as seguintes questões: Mulher com 19 anos de contribuição. Cálculo da aposentadoria por invalidez: 68% da média de todos os salários. Cálculo do auxílio acidente: 50% de 68% Valor da média de todos os salários: R$ 4.500,00. Valor da aposentadoria por invalidez (68%): R$ 3.060,00 Valor do auxílio acidente: R$ 1.530,00

Portanto, com essa mudança vigente entre 13/11/2019 a 19/04/2020 muitos segurados foram prejudicados, pois deixaram de receber um valor significado em relação ao dano material, moral e estético sofrido.

Atualmente, o valor do benefício acidentário chamado por auxílio-acidente será de 50% da média de todos os seus salários de contribuição (100%), desde 07/1994, ou de quando você começou a contribuir.

Então, devemos ficar atento quanto a aplicação da forma de cálculo em atenção ao momento que você faz jus ao benefício, conforme tabela:

na tabela apresentamos as informações sobre o cálculo do auxílio doença entre 1991 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 19/04/2020 e a partir de 20/04/2020

 

Possível cessação do auxílio-acidente

A Medida Provisória (MP) 905/2019 incluiu uma nova hipótese para cancelamento do Auxílio-Acidente, no parágrafo único do artigo 86 da Lei 8.213/1991, onde o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado se mantido as condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente. [4]

Nesse caso, o segurado seria convocado para perícia médica de tempos em tempos, a fim de avaliar sua capacidade para o trabalho, o que é conhecido como “pente-fino”.

E, como veremos, ainda persiste a possibilidade de cessação do auxílio-acidente a partir de nova alteração da legislação vigente.

Veja o vídeo sobre o Auxílio-acidente: Sequela Reversível e grau mínimo! PENTE FINO!?

 

Rol taxativo de sequelas

Vale ressaltar que somente as sequelas previstas em uma lista elaborada pelo governo dariam direito ao Auxílio-Acidente, mas era possível que outras doenças e acidentes fossem equiparados a essas sequelas, conforme o §6º do artigo 86 da Lei 8.213/1991.[5]

Mas, tal questão perdeu vigência a partir de 20/04/2020 e não há uma lista taxativa para sequelas incapacitantes, mas no decreto 3.048/1999 há uma relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente no Anexo III.[6]

A jurisprudência reconhece o caráter exemplificativo do rol do Anexo III do Decreto 3.048/1999, vejamos a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

(…)

A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.

Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual “definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário”.

(…)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5369294-34.2020.4.03.9999 SP

Por meio dessa decisão de segundo grau de um tribunal brasileiro conseguimos entender que basta uma redução da capacidade funcional e que não há um grau de limitação conforme dispõe o Anexo III do Decreto 3.048/1999.

Por exemplo, em um acidente que cause um dano estético, o INSS entende que o prejuízo estético deve ser em grau médio ou máximo quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Já na Justiça, o trabalhador pode conseguir o auxílio-acidente, mesmo se o dano estético for em um grau mínimo, mas que tenha reduzido sua capacidade laboral em sua atividade habitual.

 

Direito adquirido

Quando ocorrem esses acidentes, é fundamental que as vítimas conheçam seus direitos e saibam como podem ser amparadas pela legislação previdenciária.

Por isso, é sempre importante verificar a legislação vigente na época do acidente e na época que consolidou as sequelas/lesões decorrentes do acidente de trabalho, pois você pode ser prejudicado pela aplicação de uma legislação referente aos cálculos ou quanto às análises jurídicas do seu direito previdenciário.

 

Hipóteses de cessação do benefício

Embora o Auxílio-Acidente seja um benefício indenizatório, em teoria, ele pode ser cessado em algumas situações. São elas:

  • Morte do segurado;
  • Concessão de aposentadoria para o segurado:

No caso de concessão de aposentadoria, o valor do auxílio-acidente será somado com o salário de contribuição do mesmo mês, conforme o artigo 31 da Lei 8.213/1991:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. [7]

Bem como será cessado, igual acontece com a morte do segurado, em atenção ao disposto no artigo 86, §1º da Lei 8.213/1991:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Se a capacidade de trabalho do segurado não ficar mais reduzida:

Aqui há uma possível discussão legal sobre o direito adquirido e a natureza indenizatória do benefício, pois desde a Medida provisória 905/2019, o governo busca cessar os benefícios de auxílio-acidente.

Com a revogação em 19/04/2020 não ocorreu um pente fino nos benefícios.

Mas, em 20222, o governo aprovou a Lei 14.441/2022 e trouxe novamente a possibilidade de cessação do auxílio-acidente quando for demonstrado a recuperação da incapacidade parcial e permanente do trabalho, vejamos o que fala o artigo de lei:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.[8]

Embora não haja informações oficiais sobre a realização de um pente fino nos auxílios-acidente, é fundamental estar ciente de que o INSS pode realizar perícias médicas para avaliar a manutenção da incapacidade parcial e permanente.

Portanto, é altamente recomendável que você mantenha todos os documentos médicos que comprovem seu direito ao benefício devidamente organizados e atualizados.

Como solicitar o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente pode ser solicitado mesmo se você não recebeu a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, nesse caso, você agendará uma perícia médica pelo 135 ou pelo MEU INSS.

No dia da perícia, você deve apresentar todos os documentos médicos que comprovam a redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente e/ou da doença profissional.

Após a perícia, o INSS disponibilizará a resposta em um dos canais oficiais: 135, aplicativo, site do MEU INSS.

Se o benefício for negado, você terá 2 opções para buscar a concessão do benefício:

  1. fazer um recurso administrativo para junta de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social;
  2. entrar com uma ação judicial;

Há também os casos em que a pessoa já recebia o benefício por incapacidade e teve seu benefício cessado, se você teve alguma redução da capacidade, o benefício deve ser concedido de forma automática pelo INSS e você pode interpor o recurso ou entrar com uma ação judicial.

É importante lembrar que a documentação completa e a orientação de um advogado especializado podem ser fundamentais para garantir o deferimento do seu benefício.

Leia outros artigos publicados em nosso site: 

 

Documentos necessários para concessão no INSS

Para solicitar o auxílio-acidente no INSS, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Documento de identificação com foto (RG, CNH ou Passaporte);
  2. CPF;
  3. Carteira de Trabalho (CTPS);
  4. Comprovante de residência atualizado;
  5. Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laboral, como laudos, exames, receitas e atestados médicos;
  6. Histórico de contribuição previdenciária, que pode ser obtido no site Meu INSS ou nas agências da Previdência Social.

É importante lembrar que a lista de documentos pode variar de acordo com o caso específico de cada trabalhador, e que é sempre recomendável buscar orientação com um advogado especialista em direito previdenciário para garantir que todos os documentos necessários sejam apresentados e que seu requerimento seja analisado devidamente pelo órgão público.

 

Auxílio-acidente – Dúvidas?

Concluindo, o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário importante para os trabalhadores que sofreram acidentes e tiveram sua capacidade laboral reduzida.

Embora o processo de concessão possa ser semelhante ao do Auxílio-Doença, é fundamental ter em mente que há diferenças significativas entre os dois benefícios.

Além disso, é importante estar atento às mudanças recentes na legislação, que alteraram a forma de cálculo do benefício e podem afetar segurados que sofreram acidentes em determinado período.

Se você está precisando de ajuda para entender o processo de concessão do Auxílio-Acidente ou precisa contestar uma decisão do INSS, entre em contato conosco.

Nossa equipe de advogados especializados em direito previdenciário está pronta para lhe oferecer todo o suporte necessário para garantir seus direitos. Agende uma consulta e vamos juntos buscar a melhor solução para o seu caso.

[1] Brasil registra alta de 30% nos acidentes de trabalho. Disponível em https://www.omniaonline.com.br/brasil-registra-alta-de-30-nos-acidentes-de-trabalho/. Acesso em 11/04/2023.

[2] Brasil é 2º país do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho. Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/05/01/brasil-e-2o-pais-do-g20-em-mortalidade-por-acidentes-no-trabalho.ghtml. Acesso em 11/04/2023.

[1] Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. 13/05/2022. Disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16512. Acesso em 11/04/2023.

[2] Termo de pesquisa: “auxílio-acidente'” e contribuinte individual “prestador de serviço”. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=%22aux%C3%ADlio-acidente%27%22+e+contribuinte+individual+%22prestador+de+servi%C3%A7o%22&p=4. Acesso em 11/04/2023.

[3] Comissão aprova projeto que prevê auxílio-acidente para contribuinte individual da Previdência Social. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/885916-comissao-aprova-projeto-que-preve-auxilio-acidente-para-contribuinte-individual-da-previdencia-social/. Acesso em 11/04/2023.

[4] MP 909/2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/mpv/mpv905.htm. Acesso em 11/04/2023.

[5] MP 909/2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/mpv/mpv905.htm. Acesso em 11/04/2023.

[6] Anexo III do Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm. Acesso em 11/04/2023.

[7] Artigo. 31 da Lei 8.213/1991 foi alterado pela nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 12/04/2023.

 

[8] Art. 101 da Lei 14.441/2022 alterado pela Lei nº 14.441, de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14441.htm#art1. Acesso em 12/04/2022.

Picture of Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Auxílio acidente