As regras atuais dos Benefícios por Incapacidade

imagem de uma carteira de trabalho com a frase Benefícios por Incapacidade – Regras Atuais

Alterações Legislativas Referentes à Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença 

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício concedido pelo INSS ou regime próprio e tem como objetivo principal garantir a manutenção da renda para trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou ficaram impedidos de exercer suas profissões, temporária ou definitivamente.

Já o Auxílio-Doença é um benefício que visa dar suporte ao trabalhador por um período determinado a fim de que ele possa passar pelo período de afastamento sem comprometer sua subsistência.

E, por fim, o auxílio-acidente é um benefício que visa reparar financeiramente o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza (a partir de 1995) e que tenha ficado com alguma sequela.

Nos últimos anos foram realizadas algumas alterações legislativas que modificaram algumas das regras que orientam a concessão de tais benefícios previdenciários, como o pente fino e a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez a certos segurados do INSS.

Para compreender os impactos dessas alterações na prática, é preciso entender alguns dos conceitos que condicionam a questão, como O que é a Qualidade de Segurado e o Tempo de Carência.

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Qualidade de Segurado 

Para fazer jus ao benefício por incapacidade, o segurado do INSS deve ter a qualidade de segurado no momento da incapacidade, isto é, o segurado obrigatório e o segurado facultativo devem recolher a contribuição para poder receber benefícios e solicitar serviços como de reabilitação profissional.

Após feita essa contribuição, o segurado pode manter a qualidade de segurado – independentemente de contribuições –  a depender do tipo do segurado ou do caso, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991.

Por exemplo, a pessoa que está em gozo do auxílio-doença não precisa contribuir para o INSS para manter a qualidade de segurado.

Durante o período de graça ou período de contribuição, o segurado deve verificar se já cumpriu os requisitos de carência e se o fato gerador de concessão do benefício previdenciário é posterior ao preenchimento da carência.

Tempo de Carência

O segurado deve cumprir a carência antes de solicitar o benefício, isto é, a pessoa que se encontra incapacitada antes de contribuir para a Previdência Social não terá direito ao benefício por incapacidade em face da preexistência.

A carência é o número mínimo de contribuições mensais para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/1991.

No caso do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve contar com 12 meses de carência, e, no caso do auxílio acidente basta o segurado ter a qualidade de segurado.

Revisão por meio da Pericia médica

O INSS pode rever os atos de concessão do benefício previdenciário ou assistencial – na maioria dos casos até dez anos da concessão, mas somente a introdução da Medida Provisória 739 de 2016 é que foi criado a operação pente fino nos benefícios por incapacidade.

Então, os beneficiários do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente podem ser chamados pelo INSS para que seja verificado a manutenção das condições de ensejaram a concessão do benefício.

 

Alterações Legislativas nos direitos previdenciários

As principais alterações, no direito previdenciário, ocorrem por meio de medidas provisórias e são editadas pelo Presidente da República[1].

As alterações legislativas seguem alguns procedimentos legais e em nosso ordenamento jurídico há Constituição, Emenda, Lei Complementar, lei ordinária, medidas provisórias e outras[2].

Vejamos agora as alterações legislativas ocorridas nos últimos anos que impactaram as regras base da análise dos benefícios previdenciários.

 

Reaquisição da qualidade de segurado

Entre 2016 até hoje aconteceram modificações quanto ao segurado que perdia a qualidade de segurado e quanto ao cumprimento da carência.

As medidas provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 dispunha que o segurado deveria contribuir com doze contribuições mensais para fazer jus ao benefício por incapacidade.

Atualmente, pela alteração dada pela Lei 13.846/2019, o segurado que perde a qualidade de segurado deve contribuir por 6 meses para readquirir a carência já cumprida.

Por exemplo, se você tinha 6 meses de carência antes de perder a qualidade de segurado, você deve contribuir por 6 meses para realizar um reagrupamento e atingir o requisito de 12 meses de carência do auxílio-doença do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991[3].

 

Pente fino nos benefícios por incapacidade

A redação original da Lei 8.213/1991, no artigo 101, já previa a possibilidade de pente fino para os segurados que recebiam os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e os pensionistas inválidos.

A medida provisória 739/2016 dispunha que o beneficiário da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença poderiam ser convocados a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, porém a medida não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada.

A partir de 06.01.2017 com a Medida Provisória 767/2017 – convertida na Lei 13.457/2017 – o segurado pode ser chamado a qualquer tempo para uma nova perícia – ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente.

Com a edição da Medida provisória 1.113/2022 todos segurados que recebem os benefícios por incapacidade podem ser chamados para o pente fino, isto é, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente estão obrigados a passar por exame médico para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção[4], bem como passar por processo de reabilitação profissional.

A Medida Provisória 905/2019 já dava indícios que o governo pretendia incluir o auxílio acidente no pente fino ao afirmar no artigo 86, §1º da Lei 8.213/1991 que o benefício seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado – se verificado a manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio acidente.

Isenção da Perícia Médica – Pente fino

A redação atual do artigo 101, §1º da Lei 8.213/1991 dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos do pente fino quando:

  • Complementarem 55 anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão do benefício.
  • Completarem 60 anos de idade. [5]
  • Ou a pessoa diagnosticada com HIV/aids, nos termos do §5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991 – com redação dada pela Lei 13.847/2019.

Entre os anos de 1991 a 2022 aconteceram diversas modificações quanto a isenção da perícia médica, vejamos um resumo:

De 1991 a 1995: Segurados acima de 55 anos de idade estavam isentos.

De 1995 a 2014: Não existia a isenção.

De 2014 a 2017: Isenção para maiores de 60 anos de idade.

De 2019 a 2022: Maiores de 55 anos e que recebem a quinze anos o benefício, maiores de 60 anos e pessoas diagnosticada com HIV/aids.

 

Valor do benefício de aposentadoria por invalidez

Com a Reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, no art. 26, § 3º, II, que no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício continua sendo 100% da média de todas as contribuições de julho de 1994 até o momento da concessão.

Caso contrário (não acidentário), será de 60%, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até o máximo de 100%, conforme art. 26, § 2º, III, da PEC.

Portanto, a Reforma da Previdência trouxe uma situação bizarra onde o segurado que recebe a aposentadoria por invalidez receberá menos do que se estivesse recebendo o auxílio-doença (91% da média).

 

Ações Necessárias Para o Segurado 

O segurado deve sempre buscar o auxílio de um profissional em face de tantas alterações legislativas como introdução da operação pente fino em todos os benefícios por incapacidade, isenção de perícia, prazos de carência e outros que possa impactar na concessão ou na manutenção do benefício.

Documentação médica 

Caso você esteja recebendo um benefício por incapacidade e esteja incapacitado guarde todos os documentos médicos (relatórios, exames, medicamentos) para caso seja chamado para o pente fino consiga comprovar sua incapacidade.

Em muitos casos, a pessoa não possui a documentação (ano a ano) que comprove o tratamento médico e a manutenção das condições que ensejaram a concessão e, por isso, o benefício é cessado.

Caso você tenha o benefício cessado pelo INSS ou pela justiça, saiba que existem medidas administrativas ou judiciais que podem reverter um indeferimento de benefício.

Planejamento Previdenciário

O planejamento previdenciário também foi feito para os segurados do INSS que pretendem receber um benefício por incapacidade e não sabem o caminho para receber o melhor benefício.

Com o estudo previdenciário feito por um advogado especialista na área é possível verificar a carência, qualidade de segurado, valor da contribuição, se há algum indicador no CNIS, qual será o valor do auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio acidente.

Assim como, no planejamento, é possível preparar o segurado para uma possível convocação da operação pente fino com base na documentação médica além da possibilidade de isenção pericial.

Efeitos das Alterações Legislativas

Como vimos o direito previdenciário passou por alterações legais por Emendas, Leis e Medidas provisórias e a depender do momento que você tenha ficado incapacitado poderá receber 100% da média ou 60% da média.

Por isso, é importante que busque o auxílio de um advogado previdenciário para sanar suas dúvidas, buscar corrigir as ilegalidades praticadas pelo INSS e buscar a concessão do melhor benefício por incapacidade que você faça jus.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

 

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[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

[2] Art. 59 da Constituição Federal.

[3] A Lei nº 13.846/2019 introduziu o artigo 27-A na Lei 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art24.

[4] Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

[5] Art. 101, §1º, incisos I e II da Lei 8.213/1991.

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